Intimação
D- Órgão
- Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatários
- E. S. D. J., ALEXSANDRO GOMES BARCELLOS
- Advogados
- KARLA SKARINE BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 39753/ES), RAFAEL DE OLIVEIRA SCHWARTZ (OAB 40590/ES)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Praça Almirante Tamandaré, 193, Fórum da Prainha, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-310 Telefone:(27) 33574028 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0030156-03.2019.8.08.0035 AÇÃO: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INVESTIGADO: ALEXSANDRO GOMES BARCELLOS (CPF: 034.***.***-55) - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. VÍTIMA: PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA - - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz(a) de Direito Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimados o investigado e a vítima, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA
Trata-se de Inquérito Policial instaurado pela Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Vila Velha/ES (DEAM-VV) para apuração de supostos crimes de lesão corporal qualificada por violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal) e ameaça (art. 147 do Código Penal), praticados em tese por ALEXSANDRO GOMES BARCELLOS contra sua ex-companheira, E. T. S. M, fatos ocorridos em 13 de janeiro de 2018.
O procedimento iniciou-se por meio do Boletim Unificado nº 35052660. A vítima foi submetida a exame de lesões corporais e o investigado prestou depoimento denegando a autoria. Os autos tramitaram perante a autoridade policial com sucessivas dilações de prazo requeridas pelo Órgão Ministerial com vistas à realização de reoitiva da vítima. Instada a defesa técnica do investigado a intervir, esta acostou procuração e formulou pleito de arquivamento do feito, aduzindo a ausência de justa causa e a consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Remetidos os autos ao Ministério Público, a ilustre Promotora de Justiça manifestou-se fundamentadamente pelo reconhecimento da extinção da punibilidade do investigado em virtude da prescrição superveniente e pelo consequente arquivamento do caderno investigatório (ID 106966476).
