ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492583 PROCESSO Nº 0030667-06.2016.8.08.0035 G - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) INTERESSADO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA INTERESSADO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) INTERESSADO: JOAO FERNANDO GOMES ALVES - ES5561, ANDRE ANGELO RIBEIRO DE ASSIS - ES19068 Advogado do(a) INTERESSADO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA - ES15954
DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS POR QUANTIA CERTA com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, ajuizada por DÉBORA GONÇALVES DE SOUZA, menor, representada por sua genitora, Sra. Dulcilene Gonçalves em face de ABÍLIO ALVES DE SOUZA, objetivando o recebimento dos alimentos vencidos e não pagos, nos meses de agosto/2015 até agosto/2016, sob pena de penhora dos bens do Devedor.
Às fls. 90/96, o Requerido apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando: (a) nulidade de citação no agravo de instrumento que modificou os alimentos aqui executados; (b) conexão e continência com o processo nº 0029715-27.2016.8.08.0035; (c) possuir a guarda de fato da criança; (d) estar enfrentando problemas de saúde e; (e) ter arcado com parte do débito. Em petição de fls. 104/112, a Requerente rechaçou as alegações trazidas pelo Executado.
Decisão, de fls. 178/179 rejeitando a impugnação trazida pelo Réu, determinando, porém, a adequação dos valores cobrados na presente execução, tendo em vista a sobrevinda sentença que modificou o valor dos alimentos aqui cobrados. Às fls. 185/186, o Requerido informou que a filha do casal permaneceu em sua companhia de junho/2015, até setembro/2016 quando a menor passou a residir com a genitora. Assim, os valores cobrados são indevidos.
Este Juízo, às págs. 13/15 do vol. 02, parte 11, rejeitou as alegações do Devedor e determinou a intimação da Exequente para juntar aos autos informações pessoais do Executado, a fim de possibilitar a busca de ativos financeiros, por meio do sistema, Sisbajud, o que foi cumprido pela Credora, à pág. 17, vol. 02, parte
11. À pág. 26, vol. 02, parte 11, este Juízo deferiu o pedido de penhora online, por meio do sistema, Sisbajud. Resultado da pesquisa ao Sisbajud, às págs. 30/31, bloqueando, parcialmente, o débito. Termo de penhora, ao ID 32684802. A Exequente pediu a expedição de alvará para levantamento do valor bloqueado (ID 33976587). A Credora pediu, ao ID 34013992, a realização de penhora no rosto dos autos da ação de Reintegração de Posse, de nº 5009563-23.2023.8.08.0035 e da Ação de Reparação por danos materiais e morais, de nº 5023878-90.2022.8.08.0035, ambas em trâmite na 6ª Vara Cível da Comarca de Vila Velha/ES.
Pediu, ainda, o prosseguimento da execução devidamente atualizada, deduzindo-se os valores constantes do alvará a ser expedido, acrescidas de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, a fixação de multa de 20% sobre o valor da execução devidamente corrigida, nos termos do parágrafo único do art. 774 do CPC, a expedição de ofício ao BANESTES SEGUROS S/A, para fazer a reserva da quantia exequenda.
Ao ID 41988755, a Exequente reiterou os seus pedidos de expedição de alvará e penhora no rosto dos autos.
É o relatório.
Decido:
I – DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ: Verifico que o Executado, intimado acerca da penhora não se manifestou. Por tal motivo, defiro o pleito e determino a expedição do alvará para levantamento da quantia penhorada pelo sistema Sisbajud, no nome da genitora da Exequente.
II – DO PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS: Em consulta ao sistema Pje, constatei que o aqui Executado figura como Autor nas ações de nº 5009563-23.2023.8.08.0035 – Ação de Reintegração de Posse, em que objetiva a sua reintegração na posse de um imóvel que, embora não seja o proprietário, alega ser o possuidor do bem, adquirido por meio de contrato particular de compra e venda e na Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, de nº 5023878-90.2022.8.08.0035, pleiteando o recebimento de indenização no valor superior à R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Da análise das demandas supramencionadas, observei que poderá não alcançar um resultado útil a penhora na Ação de Reintegração de Posse, porquanto, conforme mencionado naqueles autos, o aqui Executado não detém a sua propriedade, razão pela qual, indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos de nº 5009563-23.2023.8.08.0035 (Ação de Reintegração de Posse). Por outro lado, observo que na demanda indenizatória, o aqui Devedor pleiteia o recebimento de indenização no valor superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), alcançando, desta forma, o objetivo desta execução que é o recebimento do débito, que, conforme cálculo apresentado pela Credora, perfaz o valor superior a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
Por tal motivo, defiro, parcialmente, o pedido de penhora no rosto dos referidos autos.
III – DAS DILIGÊNCIAS:
1) Expedir o alvará para levantamento da quantia bloqueada pelo sistema, Sisbajud, no nome da genitora da Exequente.
2) Oficiar à 6ª Vara Cível desta Comarca, determinando o imediato bloqueio da quantia de R$ 24.707,21 (vinte e quatro mil, setecentos e sete reais, vinte e um centavos), no valor, porventura, destinado ao Sr. ABÍLIO ALVES DE SOUZA, no processo de nº 5023878-90.2022.8.08.0035, tendo em vista o deferimento do pleito de penhora no rosto dos autos, formulado na presente ação executiva, pela Exequente, DÉBORA GONÇALVES DE SOUZA.
3) Lavrar o termo de penhora, intimando o Executado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
4) Após, ao MP.
5) Intimar desta Decisão. VILA VELHA-ES, 5 de junho de 2024. Juiz(a) de Direito