Intimação
D- Órgão
- Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital
- Classe
- INVENTÁRIO
- Destinatário
- TATIANE WANESSA NASCIMENTO DA ROS
- Advogados
- ANABELA GALVAO (OAB 5670/ES), LUDMILA FROIS ASSUNCAO (OAB 14067/ES), ELIANE MATOS PIRES (OAB 23122/ES)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0034297-06.2016.8.08.0024 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: TATIANE WANESSA NASCIMENTO DA ROS, PATRICIA MACIEL DE FREITAS NASCIMENTO, WALACE MACIEL DE FREITAS NASCIMENTO, FABIANO DE FREITAS NASCIMENTO, PIEDADE MACIEL DE FREITAS NASCIMENTO INVENTARIADO: WALLACE SANTANA NASCIMENTO
SENTENÇA
Trata-se de ação que tramita há diversos anos sem que a parte interessada tenha promovido o regular andamento do processo, denotando desinteresse na célere resolução da demanda e em violação ao dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC. Compulsando os autos, verifico que, inobstante as sucessivas intimações e dilações de prazo concedidas, a parte deixou de cumprir integralmente as determinações deste juízo necessárias ao prosseguimento do feito.
Inicialmente, destaco que a correta instrução processual constitui pressuposto indispensável à tramitação da demanda. A inércia da parte interessada em sanar as irregularidades apontadas acarreta a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ressalto que o Estado, em sua atividade jurisdicional, tem interesse em desempenhá-la de forma justa, célere e segura, sendo que situações de abandono processual como a presente geram custos desnecessários e lentidão à máquina judiciária.
Ante o exposto, impõe-se o reconhecimento da falta de pressuposto processual, inviabilizando a análise do mérito da demanda. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Condeno o espólio ao pagamento das custas processuais, ressalvada a suspensão da exigibilidade caso tenha sido deferido o benefício da AJG. P.R.I. Oportunamente, arquive-se.
Comarca da Capital, data da assinatura em sistema. Juiz(a) de Direito
