Intimação
D- Órgão
- Linhares - 4ª Vara Criminal
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- MICK ELPIDIO OLIVEIRA ROCHA (OAB 17623/ES)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 4ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0048501-76.2012.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALESSANDRO DE FREITAS BATISTA Advogado do(a) REU: MICK ELPIDIO OLIVEIRA ROCHA - ES17623
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO O Ministério Público Estadual, por seu órgão com atuação perante esta Unidade Judiciária, ofereceu denúncia em desfavor de ALESSANDRO DE FREITAS DOS SANTOS, qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta típica descrita no artigo 129, § 9º do Código Penal (antiga redação) com as implicações da Lei 11.340/06. A exordial acusatória, acostada às fls. 02/03 dos autos, apresenta a seguinte narrativa fática, in verbis: “que, no dia 16 de maio de 2012, por volta das 14h15min, em sua residência, o denunciado ofendeu a integridade física de sua irmã Sandra Regina de Freitas Batista dos Santos, causando as lesÕes descritas no Laudo de Exame de Lesões Corporais de fls. 27”.
A denúncia foi recebida em 19/09/2016 (fls. 38). O réu foi citado por edital à fl.
41. Decisão proferida às fls. 42/43, decretou a prisão preventiva do acusado e suspendeu o curso do processo e do prazo prescricional, por força do artigo 366 do CPP. A prisão foi cumprida (ID 80946723). Decisão de ID 81584328, concedeu a liberdade do réu. O réu foi regularmente citado em ID 87619035, e apresentou resposta à acusação em ID 87762502. Durante a instrução processual, foi informado acerca do falecimento da vítima, sendo ouvidas duas testemunhas, e interrogado o acusado, que negou as acusações (ID 92816678).
Nenhuma diligência foi requerida pelas partes. Em sede de alegações finais, apresentadas em audiência, o Ministério Público pugnou pela absolvição do acusado (ID 92816678). A Defesa, em audiência, acompanhou o parecer ministerial, por ausência de provas (ID 92816678).
É o relatório em síntese.
DECIDO: Registra-se que foram observadas as normas correlatas ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Inexistem vícios ou irregularidades, encontrando-se a causa apta para julgamento. Por meio da presente ação penal, foram imputados ao réu o delito previsto no , antiga redação, do Código Penal, cuja redação destaco: Lesão corporal – violência doméstica “ - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
