Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Criminal Regional
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOSIEL DE OLIVEIRA BRANDAO
Advogados
KARLA CARDOZO VEGHINI ALVES (OAB 18883/ES), RODOLFO PINA DE SOUZA (OAB 11637/ES)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Criminal Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35329002 PROCESSO Nº 0802080-43.2010.8.08.0069 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOSIEL DE OLIVEIRA BRANDAO Advogados do(a) REU: KARLA CARDOZO VEGHINI ALVES - ES18883, RODOLFO PINA DE SOUZA - ES11637 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de JOSIEL DE OLIVEIRA BRANDAO, imputando-lhe o crime tipificado no art. 273, §1º e §1º-B, inciso I, do Código Penal.
Narra a denúncia de id 38376612, vol. 01, parte 01, págs. 03/06, que o acusado é proprietário e representante legal da empresa OITO ERVAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA-ME, a qual fabricou e disponibilizou no mercado diversos produtos sem registro da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), os quais não estava autorizado a produzir. A denúncia foi recebida em 07.07.2010 (id 38376612, vol. 02, parte 06, pág. 23).
Resposta à acusação de id 38376612, vol. 02, parte 06, págs. 27/28. Termos de audiência de instrução e julgamento de id 38376612, vol. 02, parte 06, págs. 55, 90 e 173, oportunidade em que foram ouvidas cinco testemunhas. Despacho de id 38376612, vol. 02, parte 06, págs. 151, deferindo o pedido ministerial de id 38376612, vol. 02, parte 06, págs. 150, consistente na expedição e ofício à Vigilância Sanitária Estadual solicitando informações sobre atuações em face da empresa OITO ERVAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA-ME.
Resposta de ofício de id 38376612, vol. 02, parte 06, págs. 156 e 180/183. Alegações finais em forma de memoriais do Ministério Público de id 38376612, vol. 02, parte 06, págs. 190/195 pugnando, em síntese, pela condenação do acusado pela prática do art. 273, §1º e §1º-B, inciso I, do Código Penal. Alegações finais em forma de memoriais da Defesa de id 38376612, vol. 02, parte 06, págs. 208/234 requerendo, em suma, a absolvição do acusado do crime que lhe é imputado.
Sentença proferida no id 38376612, vol. 02, parte 06, págs. 235/243 e vol. 03, págs. 03/10 julgando improcedente a pretensão punitiva estatal e absolvendo o réu. Decisão de id 38376612, vol. 03, pág. 11, declarante sem efeito todos os atos processuais realizados a partir das folhas 548 (id 38376612, vol. 02, parte 06, págs. 185), ante a ausência de interrogatório judicial do réu e designando audiência de instrução para esse fim.
Termos de audiência de instrução e julgamento de id 38376612, vol. 03, pág. 36, oportunidade em que foi realizado o interrogatório judicial do réu. Despacho de id 38376612, vol. 03, pág. 40 determinando a expedição de ofício à ANVISA conforme requerido pelo Órgão Ministerial. Resposta de ofício de id 38376612, vol. 03, págs. 50/64. No id 38376612, vol. 03, págs. 68 e id 97077065, o Órgão Ministerial reiterou as alegações finais de id 38376612, vol. 02, parte 06, págs. 190/195.
No id 38376612, vol. 03, págs. 74, a Defesa do réu se reportou aos termos das alegações finais já apresentadas. Devidamente intimado para apresentar suas alegações finais sob a forma de memoriais ou reiterar os termos das já apresentadas (id 102278833), certificou-se que transcorreu o prazo de intimação sem manifestação pela defesa do réu no id 105459119.
É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. Verifico que não há preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas. Constato, ainda, que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir.
Portanto, passo ao mérito da questão. Narra a denúncia de id 38376612, vol. 01, parte 01, págs. 03/06, que apesar da empresa OITO ERVAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA-ME (de propriedade e representação legal do acusado) possuir licença apenas para a produção de alimentos, fabricou e disponibilizou no mercado diversos produtos sem registro da ANVISA, os quais não estava autorizado a produzir, quais sejam: Diabetrix, Vigorex, Mega Plus, Ginko Biloba, Reumatrix, tatilex Plus, Estoma Plus, Mulher PLus, Xo vermes, Varilin Plus, Master Plus Tônico Energético, Reumin Plus, Exxtraviril, Quebra Pedra, Fucus Extract, Cáscara Sagrada, Renewal HGH Workout for Men, Excelnadrine, Methabolic Thyrolean, HMB, CLA, G6 Max - Super Composto Energético e HGH Ergogel Sublingual.
A colocação irregular de tais produtos clandestinos no mercado gerou inúmeros procedimentos instaurados na ANVISA, sendo que a Agência Reguladora já havia suspendido a propaganda dos produtos Quebra Pedra, Ginko Biloba, Fucus Extract e Cáscara Sagrada, todos irregularmente produzidos pelo denunciado, sem registro e ante a ausência de licença da empresa para a fabricação. Ademais, em janeiro de 2006, denúncias de consumidores levaram à instauração do procedimento n° 257/2006, oportunidade em que foram apreendidos os produtos "Gingseng" e "Excel Stock 4.6 Weekscycle", produzidos pelos acusado, os quais figuram entre a lista de medicamentos, sem registro na ANVISA.
Por meio de acesso realizado no dia 27.04.2006, viu-se que o acusado expôs à venda pelo site www.vitacorpo.com.br, os produtos clandestinos: Renewal HGH Workout for Men; Excelnadrine; Methabolic Thyrolean, HMB, CLA, G6 Max - Super Composto Energético e HGH Ergogel Sublingual. Frisa-se que restou apurado que o referido web site é registrado sob o n° do CNPJ da empresa do acusado. Ademais, na mesma ocasião, verificou-se que no sítio eletrônico www.saudenarede.com.br, foram encontrados, dispostos à venda, portanto, distribuídos pela empresa fabricante, da qual o acusado é responsável legal, os produtos: Ginseng Coreano (Korean Gingseng) e Gingsen Coreano Vermelho (Red Gingsen), também sem registro da ANVISA e autorização de produção pelos órgãos competentes.
Ante a distribuição desses medicamentos pelo acusado, produzidos por sua empresa, não licenciada, e sem registro na ANVISA, em 18 de janeiro de 2008, por meio da Resolução RE n° 188, a Agência Reguladora proibiu a fabricação, comércio e distribuição e uso em todo território nacional de todos os medicamentos fabricados pela OITO ERVAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA-ME. Com base nisso, o Ministério Público requereu que seja imputado ao réu a pena do art. 273, §1º e §1º-B, inciso I, do Código Penal, que possui a seguinte redação: Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) § 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) [...] § 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Em primeiro lugar cumpre ressaltar que, de acordo com o art. 61, do Código de Processo Penal (CPP), a prescrição em matéria criminal é de ordem pública e, deve ser declarada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. A tal respeito, ensina-nos o Eminente Professor Celso Delmanto: Prescrição penal é a perda do poder de punir do Estado, causada pelo decurso do tempo fixado em lei [...] Ultrapassados tais prazos, há a prescrição, que faz desaparecer a punibilidade, ou seja, extingue a punibilidade do fato.
O instituto da prescrição, outrossim, é fundamental em um Estado Democrático de Direito (DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado, 6.ed.atual. e ampl.-Renovar 2002). In casu, consoante a redação do art. 273, §1º e §1º-B, inciso I, do Código Penal, a pena máxima em abstrato é de quinze anos de reclusão, além de pena de multa. De acordo com o art. 109, inciso I, do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, ocorre “I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;.” (grifo nosso).
Ocorre que, no ano de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 979962/RS, em tese de repercussão geral, decidiu restaurar a redação anterior do artigo 273, § 1º-B, inciso I, do CP (isto é, antes da Lei nº 9.677/98), em razão da desproporcionalidade da pena, vejamos in verbis: Direito constitucional e penal. Recurso extraordinário. Importação de medicamentos sem registro sanitário (CP, art. 273, 273, § 1º-B, I, do Código Penal) .
Inconstitucionalidade da pena abstratamente prevista.
1. O art. 273, § 1º-B, do CP, incluído após o “escândalo das pílulas de farinha”, prevê pena de dez a quinze anos de reclusão para quem importar medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária competente .
2. Como decorrência da vedação de penas cruéis e dos princípios da dignidade humana, da igualdade, da individualização da pena e da proporcionalidade, a severidade da sanção deve ser proporcional à gravidade do delito.
3. O estabelecimento dos marcos penais adequados a cada delito é tarefa que envolve complexas análises técnicas e político-criminais que, como regra, competem ao Poder Legislativo. Porém, em casos de gritante desproporcionalidade, e somente nestes casos, justifica-se a intervenção do Poder Judiciário, para garantir uma sistematicidade mínima do direito penal, de modo que não existam (i) penas exageradamente graves para infrações menos relevantes, quando comparadas com outras claramente mais reprováveis, ou (ii) a previsão da aplicação da mesma pena para infrações com graus de lesividade evidentemente diversos.
4. A desproporcionalidade da pena prevista para o delito do art. 273, § 1º-B, do CP, salta aos olhos . A norma pune o comércio de medicamentos sem registro administrativo do mesmo modo que a falsificação desses remédios (CP, art. 273, caput), e mais severamente do que o tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33), o estupro de vulnerável (CP, art . 217-A), a extorsão mediante sequestro (CP, art. 159) e a tortura seguida de morte (Lei nº 9.455/1997, art. 1º, § 3º) .
5. Mesmo a punição do delito previsto no art. 273, § 1º-B, do CP com as penas cominadas para o tráfico de drogas, conforme propugnado por alguns Tribunais e juízes, mostra-se inadequada, porque a equiparação mantém, embora em menor intensidade, a desproporcionalidade.
6 . Para a punição da conduta do art. 273, § 1º-B, do CP, sequer seria necessária, a meu ver, a aplicação analógica de qualquer norma, já que, com o reconhecimento da sua inconstitucionalidade, haveria incidência imediata do tipo penal do contrabando às situações por ele abrangidas.
7. A maioria do Plenário, contudo, entendeu que, como decorrência automática da declaração de inconstitucionalidade do preceito secundário do art . 273, § 1º-B, I, deve incidir o efeito repristinatório sobre o preceito secundário do art. 273, caput, na redação original do Código Penal, que previa pena de 1 a 3 anos de reclusão.
8. Recurso do Ministério Público Federal desprovido . Recurso de Paulo Roberto Pereira parcialmente provido. Tese de julgamento: É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art . 273, na sua redação originária. (STF - RE: 00000000000000979962 RS, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 24/03/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021) (grifo nosso) Destaca-se que o Recurso Extraordinário n.º RE 979962/RS que ensejou a criação do Tema 1003: É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre importar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar produto sem registro no órgão de vigilância sanitária.
Para estas situações específicas, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na sua redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa). Assim, considerando a redação imposta pelo STF (pena de 1 a 3 anos de reclusão) e nos termos art. 109, inciso IV, do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, ocorre “IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;.” (grifo nosso).
No caso dos autos, a denúncia foi recebida no dia 07 de julho de 2010 (id 38376612, vol. 02, parte 06, pág. 23), de modo que decorreu lapso temporal superior a oito anos, não ocorrendo, nesse período, qualquer causa impeditiva (art. 116, do CP) ou interruptiva (art. 117, do CP) da prescrição. Assim, ultrapassado o lapso temporal mencionado, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, sem maiores delongas, com fundamento no Recurso Extraordinário (RE) 979962/RS e artigos 107, inciso IV e 109, inciso IV, ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu JOSIEL DE OLIVEIRA BRANDAO em relação ao crime tipificado no art. 273, §1º e §1º-B, inciso I, do Código Penal. Sem condenação ao pagamento das custas processuais (art. 804, do CPP). Notifiquem-se o Promotor de Justiça e o defensor do réu.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Itapemirim/ES, na data lançada no sistema Fernando Augusto de Mendonça Rosa Juiz de Direito (Ofício DM nº 1162/2026)
Órgão
Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Criminal Regional
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOSIEL DE OLIVEIRA BRANDAO
Advogados
KARLA CARDOZO VEGHINI ALVES (OAB 18883/ES), RODOLFO PINA DE SOUZA (OAB 11637/ES)
JOSIEL DE OLIVEIRA BRANDAO(008.***.***-08); RODOLFO PINA DE SOUZA(086.***.***-35); KARLA CARDOZO VEGHINI ALVES(938.***.***-04); ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Criminal Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35329002 PROCESSO Nº 0802080-43.2010.8.08.0069 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) JOSIEL DE OLIVEIRA BRANDAO(008.***.***-08); RODOLFO PINA DE SOUZA(086.***.***-35); KARLA CARDOZO VEGHINI ALVES(938.***.***-04); JOSIEL DE OLIVEIRA BRANDAO(008.***.***-08); RODOLFO PINA DE SOUZA(086.***.***-35); KARLA CARDOZO VEGHINI ALVES(938.***.***-04); INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Fica(m) o(s) Advogado(s,a/as) INTIMADOS para ciência da Despacho id 102278833.