Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
SANDRI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogados
ALEX SANDRO D AVILA LESSA (OAB 14984/ES), RODRIGO FERMO VIDIGAL STEFENONI (OAB 7127/ES)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 0028566-05.2011.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: WELDING REPRESENTACOES LTDA
SENTENÇA
Vistos etc. Trato de execução fiscal proposta pelo Município de Vitória, objetivando a cobrança de crédito fiscal inscrito em dívida ativa. A parte executada ÂNGELA TRISTÃO SANDRI, compareceu nos autos sustentando a ocorrência da prescrição intercorrente. Intimado a se manifestar, o fisco arguiu a não ocorrência da prescrição, sob o argumento de que vem impulsionando o feito a fim de localizar o devedor ou seus bens.
Nesse cenário, os autos vieram conclusos para exame da ocorrência de prescrição intercorrente.
É o relatório.
Decido. A prescrição intercorrente, nas execuções fiscais, rege-se pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80, segundo o qual, não localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo é suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, iniciando-se, após esse período, o prazo quinquenal de prescrição, ambos fluindo automaticamente por força de lei. No caso concreto, a partir da ciência do Município de Vitória, em 27/07/2017 (documento 161), acerca da tentativa infrutífera de localização dos bens da executada, inaugurou-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, independentemente de pronunciamento judicial expresso.
Encerrado o período de suspensão, teve início, em 28/07/2018, o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente, que transcorreu de forma contínua e ininterrupta, sem a prática de qualquer ato efetivo apto a suspender ou interromper o curso prescricional, encerrando-se em 28/07/2023. Ressalte-se que meras manifestações da Fazenda Pública ou requerimentos de diligências que se revelam infrutíferas não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente, sendo exigidos, para tanto, atos processuais efetivos praticados dentro do lapso legal.
Tudo isso em conformidade com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, que vem sendo seguido pelo E. TJES. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014).
2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ).
3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECLAMAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPULSO. MATÉRIA ABORDADA DIFERENTE DA TRATADA NO RECURSO ESPECIAL PARADIGMA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - [?]
III - No julgamento do referido paradigma (REsp n. 1.340.553/RS), proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou e decidiu sobre a hipótese de prescrição intercorrente nos casos em que tenha sido suspenso o curso da execução diante da não localização do devedor ou não encontrados bens penhoráveis. O referido julgamento ficou assim ementado, verbis: "[...]
1. O espírito do art. 40 da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual ficará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ:"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: '[...] o juiz suspenderá [...]'). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. [?] Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40 da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege [...]". (STJ - AgInt na Rcl: 37213 RJ 2019/0007612-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 14/08/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MARCOS TEMPORAIS CORRETAMENTE APONTADOS PELO MAGISTRADO DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - AUSÊNCIA DE MORA IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO.
1- O Superior Tribunal de Justiça, analisando a questão, pontou que, nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: '[...] o juiz suspenderá [...]'). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
2- O marco temporal apontado pelo Magistrado na sentença encontra-se correto, vez que, tendo o Estado tomado ciência da inexistência de bens na data de 17/10/2012, teve início o prazo de suspensão do processo por 01 ano, fluindo, após, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
3- Desse modo, não havendo êxito nas diligências realizadas até a data da sentença (22/06/2020), inevitável o reconhecimento da prescrição intercorrente.
4- Como já decidiu este Egrégio Tribunal, permitir a possibilidade de sucessivas e intermináveis diligências do processo de execução requeridas pela apelante sem ter como contrapartida qualquer conduta positiva do exequente, além de continuar onerando o judiciário em diligências infrutíferas é o mesmo que autorizar um processo imprescritível e afastado dos ditames da razoabilidade e celeridade processual (TJES, Classe: Apelação, 056060001536, Relator Designado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/09/2017, Data da Publicação no Diário: 10/10/2017).
5- Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 030120011074, Relator : MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 09/08/2021, Data da Publicação no Diário: 17/08/2021). Dessa forma, constatado o decurso, tanto do período de suspensão quanto do prazo prescricional quinquenal subsequente, sem a prática de ato útil pelo exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito executado, resultando na extinção da ação.
Quanto aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que o pronunciamento da prescrição intercorrente não enseja condenação da Fazenda Pública ao seu pagamento, ainda que a parte executada tenha apresentado defesa incidental. Tal orientação decorre do princípio da causalidade, segundo o qual não houve atuação da Fazenda que justificasse sua condenação, tendo ela apenas exercido sua função institucional de cobrança do crédito inscrito. [...]
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais do advogado, ainda que oferecida exceção de pré-executividade, sendo, outrossim, desinfluente investigar se houve resistência da exequente, porquanto o que importa, para a não incidência de honorários, radica no princípio da causalidade, ou seja, saber-se quem deu causa ao ajuizamento do executivo fiscal. [...] (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.108/AL, Rel.
Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, J. 24/10/2023, DJe. 3/11/2023).
Ante o exposto, EXTINGO esta execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC. Sem honorários. Sem custas, conforme o disposto no artigo 39, da Lei 6.830/80. Condeno a Fazenda Pública, contudo, a ressarcir eventuais despesas da parte contrária, caso existentes.
Registre-se, por oportuno, que não houve efetivação de medida constritiva no curso da presente execução, inexistindo, portanto, valores depositados judicialmente ou bens constritos a serem levantados, liberados ou restituídos em favor da parte executada.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Vitória - ES, data registrada no sistema. Thiago Vargas Cardoso Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente