Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RUBERVAL FLORENCIO DE ABREU E SILVA
REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a)
AUTOR: CINTHYA BASTOS POLASTRELI - ES29169 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 - DECISÃO - Digna-se a presente decisão ao saneamento do processo com vistas à instrução e julgamento, porquanto já patente a inviabilidade do deslinde consensual da lide e necessidade de produção de provas. I. Da inépcia da inicial. Sustenta o réu, de início, que a petição inicial seria inepta, na medida em que cumularia, em desarmonia lógica, pretensão revisional fundada em alegado vício do consentimento com pleito de repactuação fundado na Lei nº 14.181/2021 (que pressuporia, ao contrário, a validade da avença, pleiteando-se apenas o redimensionamento de suas condições de cumprimento). A objeção, embora dotada de aparente consistência argumentativa, não merece acolhida nos estritos termos em que formulada. A leitura sistemática da peça vestibular revela que a parte autora não articula pretensão de invalidação do contrato por vício do consentimento, mas tão somente pretensão de revisão das cláusulas relativas aos encargos financeiros. O objeto efetivo da demanda concentra-se, a toda evidência, na revisão do contrato em sua dimensão econômica, sem questionamento de sua validade estrutural. Tal circunstância afasta a suposta contradição lógica e, por consequência, a alegação de inépcia, a qual refuto nesse particular. Alega, ainda, o réu, inépcia parcial da inicial, por suposta ausência de indicação específica das cláusulas tidas por abusivas e de cálculos demonstrativos dos valores controvertidos. Sem razão, contudo. A petição inicial identifica com suficiência o objeto da impugnação — os juros remuneratórios pactuados (CET de 2,01% a.m. e 26,97% a.a.) e a parcela mensal deles decorrente —, apresenta planilha demonstrativa do indébito pretendido e expõe, ainda que em registro sintético, a tese jurídica que ampara a pretensão revisional. Não se vislumbra, destarte, vício insanável apto a inviabilizar a defesa ou a delimitação da controvérsia, restando atendidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. Rejeito, igualmente, a preliminar. II. Da inadequação procedimental para a aplicação da Lei nº 14.181/2021 e da ausência de pressupostos do art. 104-A do CDC. Em seguimento, argumenta o réu que o procedimento especial de repactuação de dívidas, previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, não foi observado, faltando à parte autora a demonstração documental do estado de superendividamento, a apresentação de plano de pagamento e, sobretudo, a inclusão dos demais credores no polo passivo da demanda. Tal alegação, todavia, não acarreta a extinção do feito, mas tão somente a delimitação de seu objeto: a presente ação seguirá processada nos termos da via eleita, qual seja, ação revisional de contrato bancário, com aferição da abusividade dos encargos pactuados e, eventualmente, da pertinência da limitação dos descontos consignados em folha. Os fundamentos relativos à condição de consumidor superendividado, no contexto desta demanda destinam-se à demonstração da hipervulnerabilidade do autor e à fundamentação substantiva dos pleitos revisional e de proteção do mínimo existencial, mas não autorizam a instauração do procedimento de repactuação global, que demandaria ação própria com a observância dos requisitos legais específicos. Refuto, assim, tal preliminar, ressalvando-se a delimitação do objeto do processo consoante delineado acima. III. Da ausência de interesse de agir. Sustenta o réu, por fim, a falta de interesse de agir do autor, sob o argumento de que a renda líquida da parte autora superaria o patamar do mínimo existencial fixado em R$ 600,00 (seiscentos reais) pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, não se enquadrando, portanto, na condição de superendividado. Confunde o réu, contudo, o exame do interesse processual com o exame do mérito da pretensão. O interesse de agir, como condição da ação, manifesta-se pela necessidade do provimento jurisdicional e pela adequação da via eleita — requisitos plenamente preenchidos na espécie. A questão relativa ao efetivo enquadramento da parte autora na condição de consumidor superendividado, à efetiva configuração de comprometimento do mínimo existencial e ao percentual concreto de comprometimento da renda líquida do autor constitui matéria afeta ao mérito da demanda, e como tal será oportunamente apreciada por ocasião da prolação da sentença, à luz do conjunto probatório a ser produzido. Rejeito, pois, a preliminar. IV. Dos pontos controvertidos. Examinadas as preliminares deduzidas pelo réu e considerando que a preliminar de litispendência arguida pelo réu restou autonomamente equacionada nos autos do processo nº 5011330-70.2025.8.08.0021, com a extinção daquela demanda por reconhecimento da identidade de ações, não remanescem questões processuais pendentes a obstar o prosseguimento da demanda. Assim, dou por saneado o feito e dedico-me doravante à fixação dos pontos controvertidos e ao deferimento dos meios de prova a serem produzidos. Neste sentido, advirto que como pontos controvertidos, além da óbvia e repetida lição doutrinária que explica serem aqueles afirmados pelo autor na inicial e depois, em sede de contestação, refutados pelo réu, como se extrai da norma do art. 341 do CPC (princípio da eventualidade e ônus da impugnação especificada), considero-os também e tão-somente aqueles realmente necessários para a discussão da causa e sua decisão final. Destarte, do cotejo que faço entre as postulações iniciais e a contestação, tomadas em procedimento único e objetivamente complexo, destaco os seguintes pontos controvertidos a serem objetos de prova: (i) se as taxas de juros pactuadas no contrato sub examine guardam compatibilidade com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito consignado, no período da contratação, e se o Custo Efetivo Total efetivamente aplicado corresponde ao Custo Efetivo Total contratualmente estipulado; (ii) a configuração de capitalização indevida — se houve, na evolução do débito, aplicação de capitalização de juros em desconformidade com o pactuado ou com os parâmetros legais aplicáveis; (iii) a composição do CET e a inclusão de tarifas e encargos acessórios — se a composição do Custo Efetivo Total incluiu tarifas, seguros ou encargos acessórios não claramente informados ao consumidor por ocasião da contratação; (iv) a apuração de eventual indébito — se há, e em que montante, valores indevidamente cobrados a maior, suscetíveis de restituição, simples ou em dobro; (v) a configuração e a quantificação do dano moral e, em caso afirmativo, em que extensão. V. Da distribuição do ônus da prova. In casu, os fundamentos jurídicos para a inversão do ônus da prova estão presentes.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5011329-85.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se, no plano do direito material, de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, na qual o autor é consumidor presumidamente vulnerável (CDC, art. 4º, I). Ademais, a documentação técnica indispensável à elucidação dos pontos controvertidos encontra-se, em sua quase totalidade, sob posse exclusiva da instituição financeira ré, evidenciando-se assimetria informacional. Reconheço, portanto, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. VI. Do (in) deferimento das outras provas e consectários lógicos. No particular, verifico que o réu declarou expressamente não pretender produzir novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. Tal manifestação acarreta, quanto a ele, a preclusão do direito à produção de provas adicionais, o que ora reconheço. Defiro, de outro lado, a produção de prova pericial contábil, pois apresenta-se de primordial relevância à solução adequada do litígio em demandas revisionais bancárias e nomeio a sociedade perita La Rocca Perícias, cujos dados encontram-se em cartório. Encontrando-se a parte postulante acobertada pelo pálio do benefício previsto na Lei Federal n.º 1.060/1951, aplicável a Resolução n.º 232 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça. Na esteira do art. 2º e seu § 4º, do indigitado dispositivo, ante a complexidade da perícia, o grau de especialidade do perito (altamente gabaritado para a análise técnica a ser realizada), o local de sua realização e eventual necessidade de deslocamento do responsável, arbitro os honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), na forma do § 5° do art. 2°, da referida Resolução, considerando o teor do permissivo contido no § 4°, do art. 2°, da multicitada Resolução, e o teto aplicável aos laudos em ações revisionais envolvendo negócios jurídicos até 4 (quatro) contratos. Realço que acaso sucumbente a parte que goza do benefício em questão, consoante o art. 7º da Resolução em comento, o pagamento destes honorários serão realizados após o trânsito em julgado da decisão. Intimem-se as partes, por seus patronos, para ciência da nomeação, do valor dos honorários arbitrados e para que, em 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) por e-mail ou qualquer outro meio idôneo, cientificando-o(a) da nomeação, com o envio da quesitação outrora ofertada, a fim de que, em 05 (cinco) dias, informe se aceita o múnus, e apresente currículo, com comprovação da especialização e contratos profissionais, inclusive outros endereços eletrônicos, caso os tenha, para futuras intimações. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC. Advirto o(a) Sr(a). Perito(a) que deverá observar o determinado no § 2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC. Inexistindo questionamentos e/ou impugnações, expeça-se ofício à Secretaria Judiciária do ETJES, requisitando o pagamento dos honorários ora arbitrados, expediente este que deverá ser instruído com a cópia da(o): (i) petição inicial e da contestação; (ii) decisão que deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita (ou gratuidade da justiça, conforme o caso) à parte interessada na realização da perícia; (iii) decisão que deferiu a realização da prova pericial; (iv) do laudo pericial apresentado; e (v) e-mail do perito indicando os dados bancários para pagamento. Defiro, também, com fundamento nos arts. 396 a 404 do Código de Processo Civil, o pleito de exibição de documentos formulado pelo autor. Determino, por consequência, a intimação do BANCO DAYCOVAL S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos: (i) a memória de cálculo detalhada da evolução do débito relativo ao contrato CCB nº 20-013271075/23; (ii) o histórico integral das operações vinculadas ao referido contrato; (iii) o demonstrativo da composição do Custo Efetivo Total, especificando taxa nominal de juros, eventuais tarifas, seguros e encargos acessórios; (iv) o instrumento contratual completo, contemplando todas as cláusulas e anexos; (v) o registro da análise de crédito e da margem consignável realizada por ocasião da contratação; e (vi) os eventuais registros eletrônicos ou gravações da abordagem comercial e da contratação. O descumprimento injustificado do encargo importará a aplicação das consequências previstas nos arts. 400 e 403 do Código de Processo Civil. Indefiro, por outro lado, o pedido de coleta do depoimento pessoal do representante legal do BANCO DAYCOVAL S/A., porquanto não subsistem indícios quanto à participação pessoal na abordagem comercial e da contratação operacionalizada com o autor, de sorte que seu depoimento pessoal limitar-se-ia à reprodução de informações genéricas sobre a política institucional do banco, dado já alcançável por via documental. Conquanto o art. 385 do Código de Processo Civil admita o depoimento pessoal como meio probatório, sua utilidade pressupõe que o depoente possua conhecimento direto e pessoal dos fatos a serem esclarecidos, o que não se evidencia na hipótese. Indefiro, ainda, o pedido de coleta de depoimento pessoal formulado pelo próprio demandante, posto que é defeso à parte, nos termos do art. 385, do CPC, postular seu próprio depoimento, sendo firme o entendimento do STJ no sentido deque, "nos termos do art. 343 do CPC/1973 (atual artigo 385 do NCPC/2015), o depoimento pessoal é um direito conferido ao adversário, seja autor ou réu", de modo que "não cabe à parte requerer seu próprio depoimento" (REsp 1.291.096/SP, rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 7/6/2016). Vindo aos autos o laudo pericial, intimem-se ambas as partes para ciência e manifestação (CPC, art. 477, § 1°). Intimem-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -