Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ANDRE GUSTAVO PERIN
REQUERIDO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: CRISTINA PADUA RIBEIRO - RJ65688 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445 - DESPACHO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5010642-11.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de pedido de reconsideração voltado contra o pronunciamento de ID 92715443, no tocante, ao tratamento conferido ao requerimento de gratuidade da justiça e à atribuição à parte autora do ônus de antecipar os honorários periciais. Assiste razão à parte requerente. A rigor, há de se entender que o erro material é aquele que consiste em simples lapsus linguae aut calami, ou de mera distração do juiz, reconhecível à primeira vista, denotando uma discrepância entre o que se pensou e o que se expressou ou se exteriorizou. Do exame acurado dos autos, verifica-se que, na decisão de ID 82047971, constou o seguinte registro: “Inicialmente, reputo prejudicado o pedido de gratuidade de justiça, ante o recolhimento das custas de ingresso (...)”. Sucede, todavia, que tal passagem não exprime, com fidelidade, a real vontade jurisdicional então externada, tampouco se harmoniza com a marcha processual subsequente e com o próprio assentamento do feito, no qual consta expressamente a anotação de justiça gratuita, além de terem sido juntados, desde a origem, requerimento específico e declaração de hipossuficiência. Trata-se, pois, de inequívoco erro material, a reclamar correção, para que o texto da decisão se ajuste ao conteúdo efetivamente querido e juridicamente consentâneo com os elementos constantes dos autos. Desse modo, onde constou, na decisão de ID 82047971, “Inicialmente, reputo prejudicado o pedido de gratuidade de justiça, ante o recolhimento das custas de ingresso (...)”, deve ser lido, para todos os fins: “Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça ao autor, sob as penas da lei.” A correção ora promovida não encerra modificação substancial do conteúdo decisório, mas mera emenda de inexatidão material, providência plenamente admissível a qualquer tempo, precisamente porque destinada a restaurar a higidez formal do pronunciamento judicial e a compatibilizá-lo com a realidade processual documentada. Em tal contexto, a persistência da redação originária poderia irradiar indevida perplexidade interpretativa, sobretudo no que concerne ao regime jurídico das despesas processuais e, em especial, da prova técnica deferida no feito. Nessa linha, também merece reconsideração a decisão de ID 92179741, na parte em que atribuiu à parte autora a responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais, sob a premissa de que não seria beneficiária da gratuidade da justiça. Uma vez reconhecido, de forma expressa, o erro material contido na decisão inaugural e assentado que o autor litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, torna-se juridicamente inviável impor-lhe o adiantamento da remuneração do expert. O fundamento antes adotado, por evidente, resta superado pela própria correção do equívoco antecedente. A matéria deve ser resolvida à luz do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, em conjugação com a Resolução nº 232 do Conselho Nacional de Justiça. O sistema processual, como cediço, estabelece que a perícia requerida por beneficiário da gratuidade da justiça será custeada com recursos alocados no orçamento do ente público, observados os critérios administrativos e os limites normativos pertinentes. Tal disciplina não representa faculdade do julgador, mas imposição legal voltada a assegurar efetividade ao acesso à justiça, à ampla defesa e à paridade de armas, notadamente quando a elucidação da controvérsia depende de conhecimento técnico especializado. No caso concreto, a prova pericial já foi reputada necessária à adequada solução da lide, havendo o perito nomeado apresentado estimativa de honorários no ID 93434897. À vista da complexidade do encargo e da justificativa técnica ofertada, a estimativa deve ser homologada. O pagamento, contudo, não poderá ser exigido diretamente da parte autora, devendo observar, em sua integralidade, o regime próprio de custeio público da prova pericial, na forma da Resolução nº 232 do CNJ. Impõe-se, assim, não apenas corrigir o erro material constante da decisão de ID 82047971, mas também adequar, por consequência lógica e jurídica, a decisão de ID 92179741, afastando-se a determinação de adiantamento dos honorários periciais pela parte autora.
Ante o exposto, reconheço a existência de erro material na decisão de ID 82047971, para que, onde constou: “Inicialmente, reputo prejudicado o pedido de gratuidade de justiça, ante o recolhimento das custas de ingresso (...)”, passe a constar, para todos os fins: “Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça ao autor, sob as penas da lei.” Por conseguinte, reconsidero a decisão de ID 92179741, na parte em que atribuiu à parte autora a antecipação do pagamento dos honorários periciais, reconhecendo que, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, a remuneração do perito deverá ser suportada com recursos orçamentários, nos termos do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 232 do Conselho Nacional de Justiça. Homologo os honorários periciais estimados no ID 93434897, sem prejuízo de que o respectivo pagamento observe os parâmetros, limites e o procedimento administrativo previstos na Resolução nº 232 do CNJ. Expeça-se ofício ao TJES para reserva orçamentária, com cópia da decisão saneadora, desta decisão, da decisão de ID 82047971, já com a correção do erro material ora reconhecido, bem como do ID 93434897, para adoção das providências administrativas necessárias ao custeio da prova técnica, na forma da Resolução nº 232 do CNJ. Após, intime-se o perito para ciência, consignando-se que o início dos trabalhos deverá observar o regular processamento da reserva orçamentária e das providências administrativas correlatas. Intimem-se. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -