Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ESPOLIO DE GILBERTO MICHELINI, ESPLIO DE MICHEL AZAN REPRE POR MICHEL AZAN JUNIOR
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIAH FERRARI PIRES - ES31243 Advogado do(a)
REQUERENTE: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773 DECISÃO Ao que se denota do demonstrativo elaborado e juntado no id. 89281734, os cálculos elaborados pela contadoria foram os únicos que, com base no sistema próprio de apuração disponibilizado pelo ETJES, o qual segue as recomendações passadas pela equipe de correição do CNJ, levaram em consideração os índices dos encargos atinentes à correção, juros moratórios e os parâmetros definidos no édito judicial, cujo valor se mostra superior àquele inicialmente apontado pelo executado/requerido. Assim, ao tempo em que REJEITO a impugnação anteriormente apresentada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria. FIXO como data-base, outrossim, o dia 26/01/2026. AGUARDE-SE a preclusão deste decisum, com posterior certificação. Após, DETERMINO, com base no art. 535, § 3º, inc. I, do CPC, que se expeçam, em relação aos valores de R$ 2.163.705,07 (devidos ao exequente ESPÓLIO DE GILBERTO MICHELINI) e de R$ 306.593,33 (atribuídos ao ESPÓLIO DE MICHEL AZAN), precatórios distintos ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, requisitando o pagamento, com observância do disposto no Regimento Interno do TJES e no Código de Normas da CGJEES. Em relação ao pedido de destaque dos honorários contratuais, a teor da orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justila, é plenamente possível a retenção dos valores devidos a esse título com a oportuna apresentação do contrato celebrado entre o exequente e o seu patrono, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.671.716/PE, rel. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 30/9/2020; AgInt no AREsp 1.806.619/DF, rel. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 29/6/2021. Fica, portanto, desde logo, autorizada a retenção pretendida em favor dos patronos do ESPÓLIO DE MICHEL AZAN (id. 93019737), no percentual de 30% (trinta por cento), o qual deverá incidir sobre o montante principal devido somente ao exequente em questão, desde que atendidos os requisitos estipulados no art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB, sendo certo que, em caso de acordo firmado em nome da própria sociedade de advogados, os nobres causídicos deverão ser intimados para apresentar nos autos o contrato social devidamente atualizado da sociedade simples, comprovando-se o regular registro perante a Seccional do Espírito Santo. Ainda, no que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, estando os créditos respectivos classificados como de pequeno valor (R$ 21.669,20 em favor do advogado do ESPÓLIO DE GILBERTO MICHELINI e R$ 3.033,78 atinentes aos patronos do ESPÓLIO DE MICHEL AZAN), DETERMINO, com fundamento no art. 535, § 3º, inc. II, do CPC, a elaboração e expedição de RPV's distintas, requisitando ao executado os pagamentos em questão no prazo de 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito em agência do BANESTES à disposição deste juízo. A expedição das requisições de pagamento, todavia, fica condicionada à comprovação integral dos requisitos dispostos no art. 34, do Dec.-Lei 3.365/41, por ambos os exequentes, o que ainda não ocorreu. No ponto,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 0028540-65.2001.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTIME-SE o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a publicação do edital para conhecimento de terceiros, por ser ônus que lhe incumbe. DÊ-SE ciência. GUARAPARI-ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI Juiz de Direito