Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MONICA ALVES DA FONSECA, GABRIELA FONSECA LOUZADA, THIAGO LOUZADA, DANILO CORREA DA FONSECA FILHO, DANILLO CORREA DA FONSECA INVENTARIANTE: DENISE FONSECA DE CARVALHO
REQUERIDO: SUELY MARIA ROCHA DA FONSECA, ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EDIFICIO ALEF - TRADE CENTER Advogado do(a)
REQUERENTE: MAICON LOURENCO PINTO - ES29626 Advogados do(a)
REQUERENTE: MAICON LOURENCO PINTO - ES29626, Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE RAMOS LIEVORI - ES15811 Advogado do(a)
REQUERIDO: WILLIAN DA MATTA BERGAMINI - ES11459 DECISÃO Chamo o feito à ordem para sanar vícios processuais ("error in procedendo") identificados na fase postulatória, garantindo-se a higidez do devido processo legal e evitando-se nulidades futuras. 1. Da representação processual da 1ª Requerida e da Nulidade de sua Citação Pessoal: Compulsando os autos, verifico que a corré SUELY MARIA ROCHA DA FONSECA foi citada pessoalmente por mandado (ID 89605927). Contudo, aportou aos autos petição do Sr. Marcos Rocha noticiando a incapacidade civil da requerida, juntando farta documentação médica e a decisão judicial proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vitória (Processo nº 5005035-71.2026.8.08.0024), que o nomeou Curador Provisório da demandada, atestando sua inaptidão para os atos da vida civil (ID 91482229). Nos termos do art. 245 do CPC, a citação de pessoa mentalmente incapaz deve ser realizada na pessoa de seu representante legal. Restando evidenciado que a incapacidade da ré já existia à época do ato citatório, DECLARO a ineficácia e nulidade da citação pessoal de ID 89605927, bem como torno sem efeito a certidão de decurso de prazo de ID 91666247. Por conseguinte,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002510-62.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o pleito de ID 91446925. Retifique-se a autuação para fazer constar que a ré SUELY MARIA ROCHA DA FONSECA encontra-se representada por seu Curador Provisório, Sr. MARCOS ROCHA. Tendo o Curador comparecido espontaneamente aos autos e juntado procuração, dou a ré por regularmente citada (art. 239, §1º, CPC). RESTITUO o prazo legal de 15 (quinze) dias para que a requerida, devidamente representada, apresente sua contestação, a contar da publicação desta decisão. 2. Da Ilegitimidade de Terceiro (Sra. Marta Maria Rocha): Constato erro material da Secretaria, que expediu mandado de citação em face de "MARTA" (ID 89606055). A petição autoral de ID 79644954 indicou a referida pessoa exclusivamente para fins de localização da ré Suely, não havendo qualquer pedido de sua inclusão no polo passivo da lide. Assim, DETERMINO a exclusão imediata de MARTA MARIA ROCHA do sistema processual, desconsiderando-se a certidão do Oficial de Justiça de ID 89606055. 3. Da Tempestividade da Contestação da 2ª Requerida (Associação): A certidão de ID 73798711 atestou indevidamente a intempestividade da contestação apresentada pela ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DO EDIFÍCIO ALEF. Tratando-se de litisconsórcio passivo, a contagem do prazo para defesa tem início apenas com a juntada do aviso de recebimento ou mandado cumprido do último réu citado, ex vi do art. 231, §1º, do CPC. Como a primeira ré sequer havia sido validamente citada, o prazo para a corré Associação não havia começado a fluir. Portanto, TORNO NULA a certidão de ID 73798711 e RECEBO a contestação de ID 73346317 como tempestiva. Igualmente, torno sem efeito as determinações prematuras de especificação de provas (ID 78922450). 4. Providências finais: À Secretaria para: a) Retificar o polo passivo, incluindo o Curador Provisório da 1ª ré, Sr. Marcos Rocha, e excluindo a sra. Marta Maria Rocha; b) Intimar o Curador da 1ª ré, por seu advogado cadastrado, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. c) Transcorrido o prazo, com ou sem defesa da 1ª ré, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar Réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Após, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, 07 de maio de 2026. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)