Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: DOM DIEGO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL RIO AMAZONAS Advogado do(a)
REQUERENTE: JORGINA ILDA DEL PUPO - ES5009 Advogado do(a)
REQUERIDO: ROSIMERI FERREREZ GOMES - ES16961 - DECISÃO - Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer, ajuizada por DOM DIEGO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL RIO AMAZONAS, na qual a autora sustenta, em suma, que os danos atualmente observados na edificação por ela construída — notadamente infiltrações na área de lazer e patologias na fachada — não derivam de vício originário de construção, mas sim de reformas inadequadamente executadas pelo réu, em especial a retirada de mureta no entorno da piscina, com posterior aplicação de manta líquida sobre manta asfáltica, somada à ausência de manutenção predial regular. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação e reconvenção, atribuindo, ao revés, todos os defeitos verificados à má execução originária da obra pela construtora, postulando-lhe condenação em obrigação de fazer consistente na realização dos reparos e em ressarcimento de valores despendidos. Saneado o feito (ID 34654390), foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial em engenharia civil, ocasião em que se nomeou perita do juízo a Smart Perícias e Avaliações Imobiliárias Ltda. A perícia foi realizada em 06/05/2025, pelo engenheiro civil Vinicius Gomes Pereira (CREA/ES nº 030525/D), profissional indicado pela sociedade nomeada, sendo o laudo coligido em ID 73374538. Regularmente intimadas sobre o trabalho pericial, o réu/reconvinte deduziu, em ID 76225809, impugnação fundada em duplo eixo argumentativo, sustentando, (a) a nulidade da prova pericial ante a alegada inaptidão técnica do profissional designado pela sociedade perita, sob o fundamento de que o engenheiro Vinicius Gomes Pereira teria confessado ao assistente técnico da defesa tratar-se de sua primeira perícia, somado ao fato de que nem ele nem o profissional originariamente indicado constam do Cadastro Eletrônico de Peritos, Tradutores, Intérpretes e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) deste Tribunal, e; (b) no mérito técnico, deficiências do laudo pericial em relação à profundidade, conclusividade e cotejo com os quesitos formulados, requerendo a substituição do perito e a realização de nova perícia, nos moldes do art. 480 do CPC. A autora/reconvinda apresentou manifestação técnica de seu assistente (ID 76041011) e, posteriormente, parecer técnico complementar (ID 83745647). A sociedade perita ofertou esclarecimentos em ID 80588610 e, intimada nos termos do despacho de ID 82073673, em derradeira manifestação coligida no ID 93084993, sustentou a higidez técnica do laudo, juntou referências curriculares do profissional designado e afirmou que a prova pericial, quando suficiente para auxiliar e convencer o julgador, não padece de nulidade, sendo desnecessária, neste caso, a comprovação formal de especialização do perito. É o relatório, em síntese. Decido. Como visto, a impugnação manejada pelo réu/reconvinte tem por escopo, na essência, a desconstituição da prova técnica produzida sob dois ângulos: o da qualificação formal do próprio perito responsável pela condução dos trabalhos periciais e o desempenho técnico verificado a posteriori por ocasião da produção da perícia. Em relação ao primeiro vértice — atinente à qualificação formal e ao não cumprimento integral, pela sociedade perita, do comando judicial sobre a apresentação tempestiva de currículo —, é forçoso reconhecer que o momento processual oportuno para o oferecimento de tal insurgência é aquele imediatamente subsequente à indicação e aceitação do encargo pelo profissional designado, antes da produção da prova técnica. No particular, o art. 465, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil articula um procedimento sequencial preordenado, no qual, após a nomeação do perito, abre-se às partes prazo de 15 (quinze) dias para arguição de impedimento ou suspeição, indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, de sorte que a discussão sobre a idoneidade formal-técnica do profissional deve ser deduzida nesta janela procedimental. No caso vertente, conforme as próprias razões da impugnação, o réu/reconvinte expressamente reconhece que, à época da indicação do profissional pela sociedade perita, deliberadamente optou por não impugnar a nomeação, "por entender que foram indicados engenheiros civis formalmente qualificados", e, ainda, "acreditando-se, inclusive, por estar a sociedade perita localizada no Estado do Paraná asseguraria a lisura e o rigor técnico da prova a ser produzida". A circunstância de a sociedade perita ter, em momento inicial, deixado de instruir os autos com a documentação curricular pormenorizada não atrai, por si só, a nulidade do laudo pericial. Isto porque, a omissão da sociedade — ulteriormente sanada — não foi, à época oportuna, objeto de qualquer insurgência pelas partes, que permaneceram silentes, deixando precluir, sob a perspectiva da carência formal-curricular do profissional, o direito de insurgir-se ulteriormente. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AgInt no AREsp nº 1.039.422/PE, já assentou que a discordância acerca da qualificação e da especialização do profissional que conduziu os trabalhos periciais encontra-se acobertada pela preclusão quando arguida em momento ulterior à regular produção da prova técnica, sendo o momento processual oportuno para deduzir referida insurgência aquele que se segue à qualificação do profissional (STJ, AgInt no AREsp nº 1.039.422/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017). A propósito, há que se observar que a parte tinha à sua disposição, sob o pálio do dever de diligência processual, todos os instrumentos necessários para auferir, em tempo oportuno, as qualificações do profissional designado. De outro lado, deve ser conhecida a impugnação sob o segundo prisma — qual seja, a alegada deficiência técnico-científica do laudo. Nesse particular, examinada a impugnação técnica deduzida pelo réu/reconvinte (ID 76225809 e ID 87939453), verifica-se, contudo, que as alegações de omissão, contradição e superficialidade do laudo foram, em sua maioria, integralmente endereçadas pela sociedade perita nos esclarecimentos prestados em ID 80588610, no qual o expert respondeu, ponto a ponto, aos quesitos suplementares formulados pela defesa, relacionados a (i) ausência de pingadeiras no primeiro andar; (ii) infiltrações na laje da garagem; (iii) trincas e fissuras; (iv) armaduras expostas na casa de máquinas; (v) eflorescência nos rejuntes; (vi) ressecamento de selantes; (vii) vegetação nas calhas; (viii) manutenção preventiva conforme NBR 5674 e NBR 17170; e (ix) responsabilidade pela manutenção dos sistemas, distinguindo, na medida do possível, entre anomalias endógenas (vícios construtivos) e falhas de manutenção imputáveis ao condomínio. Em manifestação derradeira (ID 93084993), o expert e a sociedade perita esclareceram, ademais, que a metodologia adotada apoiou-se na NBR 13752 — Perícias de Engenharia na Construção Civil, mediante o método de vistoria de constatação, cotejando os requisitos de desempenho da NBR 15575 e os parâmetros das NBRs 6118 (recobrimento de armaduras), 5674 (manutenção de edificações) e 17170 (garantias), aportando, ainda, fundamentação curricular e técnica do profissional. Vê-se, pois, que a prova pericial — considerada em sua integralidade, isto é, o laudo originário, esclarecimentos e manifestação final do expert — produziu efetivamente seu desiderato instrutório: trouxe ao juízo elementos técnicos suficientes para a apreciação dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, identificando o nexo causal multifatorial das patologias observadas, com a discriminação dos elementos atribuíveis a cada uma das partes. Com efeito, vigora o sistema do livre convencimento motivado (CPC, art. 371), pelo qual o magistrado, destinatário precípuo da prova, aprecia-a segundo critérios racionais, expondo na decisão os elementos que conduziram à formação de sua convicção. Como consectário lógico desta premissa, o juiz não está adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 479), podendo, à luz de outros elementos de cognição, formar convencimento diverso, total ou parcialmente, daquele expressado pelo expert. Acresça-se que, em derradeira manifestação, o expert juntou aos autos sua qualificação técnica, demonstrando atuação na área de engenharia civil desde 2010. Tais elementos, ainda que apresentados em momento serôdio, convalidam a aptidão técnica do profissional para os trabalhos por ele desenvolvidos, descabendo, agora, retroceder à fase de produção da prova pericial para realizar a aferição de qualificações que poderiam — e deveriam — ter sido aferidas em momento oportuno. Impõe-se, nesses termos, rejeitar a impugnação deduzida pelo réu/reconvinte no tocante à arguição de nulidade da prova pericial, eis que, como visto, a insurgência acerca da qualificação formal e da especialização do profissional designado pela sociedade perita encontra-se acobertada pela preclusão, assim como porque vigora o regime do livre convencimento motivado (CPC, arts. 371 e 479), de modo que a prova pericial coligida aos autos — composta pelo laudo originário (ID 73374538), pelos esclarecimentos (ID 80588610) e pela manifestação derradeira do expert (ID 93084993) — mostra-se apta a cumprir sua função instrutória. Via de consequência, conclui-se que a prova pericial atendeu, em sua estrutura essencial, aos requisitos do art. 473 do CPC, contendo a exposição do objeto da perícia, a análise técnica do objeto periciado, a indicação do método utilizado e as respostas aos quesitos das partes, razões pelas quais de rigor sua homologação. Por derradeiro, sobreleva notar a existência de fatos supervenientes deduzidos pelo réu/reconvinte, atinentes a (i) novos vazamentos hidráulicos ocorridos em março/abril de 2025 nas unidades autônomas 504, 701 e 704, e; (ii) descobertas verificadas pelo condomínio durante a recente reforma da área de lazer, com a remoção do revestimento original, supostamente reveladoras de novas falhas construtivas. Tais elementos, por imperativo da regra do art. 493 do CPC, devem ser considerados pelo juízo quando do julgamento de mérito, na medida em que possam influir na solução da lide. No entanto, não constituem fundamento suficiente, neste momento, para a renovação da prova pericial, sobretudo porque os fatos noticiados foram amplamente documentados pelas partes mediante prova fotográfica, audiovisual e pareceres técnicos de seus respectivos assistentes (IDs 76041011, 83745647 e documentos 67/76 do ID 87939453), sendo possível sua valoração ulterior por ocasião do julgamento do mérito. De rigor, assim, deferir a juntada das provas documentais e audiovisuais apresentadas com a impugnação e com a manifestação superveniente, observando-se as cautelas do contraditório.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005898-75.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, rejeito a impugnação deduzida pelo réu/reconvinte no que tange à arguição de nulidade da prova pericial fundada em alegada inaptidão técnico-formal do expert, reconhecendo a preclusão da matéria, à luz do entendimento do STJ no AgInt no AREsp nº 1.039.422/PE. Homologo, para os fins e nos limites do art. 479 do CPC, o laudo pericial (ID 73374538), devidamente complementado pelos esclarecimentos prestados pela sociedade perita (ID 80588610) e a manifestação derradeira do expert (ID 93084993). Defiro a juntada das provas documentais e audiovisuais coligidas pelas partes com a impugnação ao laudo e com a manifestação superveniente. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de agosto de 2026, às 14 horas, a qual será destinada a coleta da prova oral - depoimento pessoal de ambas as partes e oitiva de testemunhas. Advirto, desde logo, que o ato será integralmente registrado por meio de sistema audiovisual oficial, nos moldes do artigo 3º da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 645/2025, ficando assegurado às partes o acesso ao respectivo arquivo nos autos. Tal registro possui finalidade estritamente processual, sendo vedada qualquer divulgação para propósitos estranhos ao feito, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa. Esclareço que todos aqueles que vierem a acessar o conteúdo audiovisual assumem o dever de observância rigorosa à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, utilizando-o unicamente para a persecução processual, sobretudo porque sua manipulação indevida poderá ensejar as sanções legais pertinentes. Ressalto, também, que gravações particulares somente serão admitidas mediante prévia comunicação a este Juízo na abertura da audiência, posto que realizações clandestinas afrontam os deveres de lealdade e cooperação inerentes ao devido processo legal. Concedo, por fim, também às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que, caso queira(m), apresente(m) manifestação expressa, nos próprios autos, quanto ao interesse na realização da audiência no formato virtual, sob pena de sua inércia deflagrar a impossibilidade de participação através da plataforma digital. Em havendo manifestação(ões) nesse sentido, autorizo a Serventia, desde logo e independente de nova conclusão, a disponibilização de link a ser gerado através da plataforma zoom, para fins de viabilização da participação no ato solene no formato telepresencial/híbrido. Realço, todavia, que pleitos formulados após o decurso do prazo assinalado não serão conhecidos ou sequer admitidos, haja vista que pretensões extemporâneas dessa natureza comprometem a organização e a regularidade da pauta de audiências, afetando negativamente a marcha processual não apenas do feito em questão, mas de toda a jurisdição exercida por este Juízo, bem como não se coadunam com os princípios da cooperação e da eficiência processual, corolários do art. 6º do Código de Processo Civil. Expeça-se, outrossim, o competente alvará para levantamento dos honorários periciais remanescentes, nos exatos termos do art. 465, § 4º, do CPC. Intimem-se todos, rogando observância quanto ao deferimento da coleta do depoimento pessoal em audiência de ambas as partes, os quais deverão ser intimados segundo disciplina o art. 385, § 1º, do CPC. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -