Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: DOM DIEGO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL RIO AMAZONAS Advogado do(a)
REQUERENTE: JORGINA ILDA DEL PUPO - ES5009 Advogado do(a)
REQUERIDO: ROSIMERI FERREREZ GOMES - ES16961 DESPACHO Consoante facultado pela decisão de ID 97515628, a parte requerente, DOM DIEGO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA manifestou interesse na realização do ato em formato estritamente presencial (ID 99384513). Lado outro, o requerido, CONDOMÍNIO RIO AMAZONAS, pleiteou a adoção do formato híbrido (ID 99884144), justificando que algumas de suas testemunhas residem em outro Estado, o que dificultaria o comparecimento presencial. Ratifico, portanto, a autorização para que a Serventia, efetue a publicação de link gerado através da plataforma zoom, a fim de possibilitar a participação virtual das partes interessadas no ato solene a ser realizado no dia 12 de agosto de 2026, às 14 horas. Insta registrar, que na data e horário marcados, partes, patronos e testemunhas poderão acessar a audiência virtual pelo link com vídeo e áudio habilitados, permanecendo primeiro no lobby (sala de espera virtual) para ingresso apenas depois da autorização de algum integrante desta Vara. Ao iniciar a audiência, as partes, advogados, testemunhas deverão de plano apresentar seus documentos com foto para qualificação, bem como informar seus telefones, com o fito de não prejudicar o ato no caso de problemas técnicos. Se por problemas técnicos a audiência for interrompida as partes, patronos e testemunhas deverão acessar o link novamente para dar continuidade ao ato. Todavia, caso a gravação reste inviabilizada, todo o ocorrido durante a audiência será reduzido a termo assinado por este magistrado. Vencido tal ponto, dessume-se que no petitório de ID 98594980, a autora requereu manifestação deste Juízo acerca da necessidade de se colherem esclarecimentos periciais como prova oral durante a audiência, postulando, ainda, prazo para arrolar o perito e os assistentes técnicos. O pleito, contudo, esbarra nos termos da decisão de ID 97515628, que, dentre outras providências, rejeitou a impugnação apresentada e homologou o laudo pericial, por entender que os esclarecimentos prestados por escrito pela sociedade perita foram suficientes para atender ao desiderato instrutório e esclarecer os pontos controvertidos. Como cediço, a referida homologação ressalvou, expressamente, que fatos supervenientes (novos vazamentos e descobertas durante a reforma) serão valorados por este Juízo por ocasião do julgamento do mérito, a partir das provas documentais e audiovisuais já coligidas, não constituindo fundamento para a renovação da prova técnica. Nesses termos, e notadamente porque o laudo pericial já se encontra devidamente homologado com as ressalvas da decisão de ID 97515628, esclareço que é desnecessária e impertinente a produção de novos esclarecimentos periciais sob a forma de prova oral, e, por tais razões, rejeito a oitiva do perito e dos assistentes técnicos em audiência, mantendo-se a integralidade da decisão proferida no ID 97515628. Realço, por fim, que, na impossibilidade de acesso remoto ou sendo da preferência de qualquer das partes, advogados, ou testemunhas a participação presencial na audiência de instrução e julgamento, fica franqueado o comparecimento ao Fórum para realização do ato na sala de audiências desta 3ª Vara Cível de Guarapari - Fórum Desembargador Gregório Magno, Alameda Francisco Vieira Simões, s/n., Muquiçaba, Guarapari/ES, CEP 29.214-110. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005898-75.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)