Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ROGERIA COUTINHO SANTOS
REQUERIDOS: VITORIA RAFAELLY DE SOUZA LIMA, BANCO BRADESCO SA, PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO - DECISÃO -
autora: renda, patrimônio, empréstimos consignados e alegada limitação financeira. Ausente fato novo idôneo, o pedido de parcelamento revela-se mera tentativa de obter, por via oblíqua, mitigação econômica já afastada em pronunciamento judicial anterior. A alegação de descontos decorrentes de empréstimos consignados não altera tal conclusão. Compromissos financeiros voluntariamente assumidos, ainda que repercutam na liquidez mensal, não se confundem com insuficiência econômica para fins processuais. A compressão financeira decorrente de obrigações particulares não autoriza transferir ao Estado-juiz o ônus de flexibilizar, indefinidamente, o recolhimento de taxa judiciária devida pela movimentação da máquina jurisdicional. Nesta trilha sedimentou entendimento a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO – DESORGANIZAÇÃO FINANCEIRA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente." (STJ, AgInt no AREsp 914.811/SP, rel. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 04/04/2017, DJe 10/04/2017). 2. Em que pese o recorrente tenha afirmado não ter condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatício não restou satisfatoriamente demonstrada a hipossuficiência alegada, apta a conferir-lhe a isenção ao pagamento das custas processuais. 3. A situação de eventual desorganização financeira, que enseja inúmero descontos no contracheque da parte, não pode ser confundida com hipótese de hipossuficiência. 4. "(…) A maior parte dos descontos realizados nos proventos do agravante é oriundo de empréstimo pessoal junto ao Banestes. É dizer, o apontado decote mensal foi contraído por mera opção do recorrente, o que demonstra, a toda evidência, situação de desorganização financeira que não pode ser confundida com a insuficiência econômica alegada." (TJES, Agravo Interno Ap, 062170011068, rel. Telemaco Antunes de Abreu Filho, 3ª C. Cível, j. 15/10/2019, DJES 23/10/2019) 5. A existência de contratação de advogado particular não poder ser utilizado como fundamento uno a ensejar o indeferimento da benesse. No entanto, tal fato, somado às demais circunstâncias mencionadas, também é apto a infirmar a presunção de hipossuficiência. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5002985-18.2024.8.08.0000, rel. Marcos Valls Feu Rosa, Quarta Câmara Cível, j. 01/07/2024). Há, ainda, aspecto temporal que não pode ser ignorado. A parte autora teve ciência da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça em 19 de Janeiro de 2026. Desde então, transcorreram quase 04 (quatro) meses - 118 dias - sem que houvesse a quitação das custas processuais. Se efetivamente houvesse firme propósito de impulsionar regularmente o feito e de viabilizar, de modo responsável, o custeio da demanda, incumbia-lhe, desde a ciência do indeferimento da benesse, adotar providências concretas para o recolhimento da despesa processual, e não apenas renovar a postulação que, em essência, permanece ancorada na mesma insuficiência financeira anteriormente afastada. O processo civil não se compadece com indefinições sucessivas em torno de ônus processual elementar. O acesso à jurisdição, embora constitucionalmente assegurado, não exonera a parte economicamente capaz do dever de suportar as custas legalmente exigidas para a movimentação do aparato judiciário. A gratuidade e o parcelamento são instrumentos de proteção do jurisdicionado verdadeiramente necessitado, não expedientes de postergação indefinida do recolhimento devido por quem não demonstrou incapacidade econômica nos moldes exigidos pelo ordenamento.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5011260-53.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ROGÉRIA COUTINHO SANTOS em face de VITÓRIA RAFAELLY DE SOUZA LIMA ME, BANCO BRADESCO S.A. e PEFISA S.A. Na decisão ID 88795031, proferida em 25 de dezembro de 2025, este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que os elementos constantes dos autos não demonstravam hipossuficiência financeira, sobretudo diante dos rendimentos percebidos pela autora, de seu patrimônio declarado e da ausência de elementos idôneos aptos a infirmar sua capacidade econômica. Na mesma oportunidade, foi fixado prazo improrrogável de 05 dias para recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo. Sobreveio manifestação da parte autora, na qual, embora declare ciência do indeferimento da gratuidade e afirme não se opor ao recolhimento das custas, requer o parcelamento em 03 parcelas mensais e sucessivas, com fundamento no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, alegando limitação de liquidez financeira decorrente de descontos de empréstimos consignados incidentes sobre sua remuneração (ID 88795031). É o relatório, em síntese. Decido. O pedido não comporta deferimento. O parcelamento das despesas processuais previsto no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, conquanto juridicamente possível, não constitui faculdade automática, tampouco mecanismo ordinário de postergação do recolhimento das custas por mera conveniência da parte.
Trata-se de providência excepcional, umbilicalmente vinculada à demonstração concreta de insuficiência financeira, ainda que momentânea ou parcial, razão pela qual sua concessão pressupõe lastro probatório idôneo acerca da impossibilidade real de pagamento imediato e integral. Com efeito, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo perfilha compreensão segundo a qual o parcelamento das custas processuais encontra-se intimamente relacionado à demonstração de incapacidade econômica, não se tratando de benefício concedido indistintamente à parte que simplesmente alegue dificuldade financeira: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. ART. 290, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No que pertine ao pedido de parcelamento das custas iniciais referentes à demanda de origem, é certo que a regra constante do § 6º, do art. 98, do CPC/15, autoriza tal medida, devendo o magistrado, para tanto, analisar o caso concreto. 2. Ocorre que o pedido de parcelamento impõe ao requerente - à semelhança do que ocorre com a assistência judiciária gratuita - o dever de comprovar que não possui condições de arcar com as custas processuais caso não lhe seja deferida a condição de parcelamento. 3. Portanto, pelo que se pode dessumir dos autos, a apelante possui condição econômico-financeira favorável, que lhe permite arcar com o valor das custas processuais iniciais sem maiores sacrifícios, mesmo porque ela não comprovou que possui despesas exorbitantes com a manutenção de sua vida, não fazendo, portanto, jus ao parcelamento disposto no art. 98, § 6º, do CPC/15. 4. Destarte, uma vez indeferido o pedido de parcelamento das custas processuais e determinada a intimação da requerente, ora apelante, para recolhimento das custas iniciais, não tendo a mesma atendido a tal chamado, o indeferimento da petição inicial e o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e desprovido.” (TJES, Apelação Cível n. 069180021771, rel. Carlos Simões Fonseca, Segunda Câmara Cível, j. 10/09/2019, DJES 17/09/2019). O precedente é de inteira pertinência ao caso concreto, pois evidencia que o parcelamento das custas não ostenta natureza autônoma ou desvinculada da análise da capacidade econômica da parte. Ao revés, sua concessão reclama demonstração objetiva de incapacidade financeira, sob pena de converter-se em instrumento de postergação injustificada do recolhimento de obrigação legalmente imposta. No caso dos autos, essa premissa já foi enfrentada por decisão expressa deste Juízo, que indeferiu a gratuidade da justiça justamente em razão da ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. Na decisão proferida em 25 de dezembro de 2025, este Juízo consignou, de modo expresso, que “a pretensão à gratuidade judiciária não encontra amparo na realidade financeira demonstrada pela requerente”, destacando que a autora “aufere rendimentos consideravelmente superiores a três salários mínimos, além de apresentar patrimônio e movimentação bancária incompatíveis com a alegada incapacidade financeira”. Também se registrou que o demonstrativo de pagamento de outubro de 2025 indicava vencimentos brutos de R$ 9.236,38 e rendimento mensal líquido de R$ 6.250,45, bem como que a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda revelava rendimentos tributáveis anuais de R$ 98.806,36 e patrimônio declarado de R$ 55.663,84. Naquela oportunidade, assinalou-se, ainda, que “a existência de empréstimos consignados, conquanto reduza a disponibilidade imediata de caixa, decorre de escolhas de gestão patrimonial e não tem o condão de transferir ao Estado ou à contraparte o ônus de custear o processo de quem possui rendimentos e patrimônio sólidos”. Tal fundamentação incide diretamente sobre o presente pedido, pois a autora, agora, pretende obter o parcelamento das custas precisamente com base nos mesmos descontos consignados já reputados insuficientes para caracterizar hipossuficiência financeira. Também merece rememoração a passagem segundo a qual “a prestação jurisdicional não constitui serviço gratuito, sendo remunerada por meio de taxas — exações com natureza jurídica tributária, que possuem como fato gerador a atuação estatal em benefício do contribuinte”, razão pela qual a indevida flexibilização do recolhimento das custas, sem prova concreta de incapacidade econômica, acaba por transferir à coletividade o custo da demanda individual. Assim, a decisão ID 88077270 não apenas indeferiu a gratuidade, mas examinou exatamente o núcleo fático agora reiterado pela parte
Diante do exposto, indefiro o pedido de parcelamento das custas processuais. Intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento integral das custas processuais, sob pena de extinção do processo, na forma da lei. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -