Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
REQUERIDO: AMERICAN GLOBAL GRANITOS SA Advogados do(a)
AUTOR: LAURA PERDIGAO ZIGONI - ES34673, LUCAS ZIGONI CAMPOS - ES11868, MYTSA KARLA PAES TIRONI TESSINARI - ES12324, SANDOVAL ZIGONI JUNIOR - ES4715 Advogados do(a)
REQUERIDO: GABRIEL PEREIRA GARCIA - ES19156, JOAO PEDRO EARL GALVEAS OLIVEIRA - ES19137 SENTENÇA I. RELATÓRIO O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO – FUNDES, sucessor do FUNRES, representado pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A (BANDES), ajuizou a presente Ação Monitória em face de AMERICAN GLOBAL GRANITOS S/A (anteriormente denominada Andrade Gutierrez Granitos S/A), todos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor que a requerida emitiu, em 24/07/1992, Escritura Particular de Emissão de Debêntures Conversíveis e Não Conversíveis em Ações, destinada à subscrição pelo FUNRES. O aporte financeiro visava o fomento do empreendimento industrial da ré. Informa que o FUNRES integralizou as debêntures em duas séries: o Termo Aditivo nº 01, em 09/09/1992, e o Termo Aditivo nº 02, em 06/10/1992. Segundo a narrativa autoral, não houve a conversão das debêntures em ações, uma vez que a empresa não cumpriu o pactuado, especificamente as condições da Cláusula 12, I, "i" da escritura. Em razão do inadimplemento, o autor busca o recebimento do crédito, sustentando que a dívida é líquida e certa, embora o título tenha perdido força executiva. O valor nominal de cada debênture era de Cr$ 1.000,00, com juros de 4% ao ano e atualização pela TRD. O prazo de vencimento era de 84 meses contados da integralização. Aduz o autor que a prescrição não ocorreu pois, em 06/11/2000, a ré protocolou pedido formal de renegociação com base na MP nº 2.058/2000, o que configurou reconhecimento extrajudicial do débito e interrupção do prazo prescricional. Argumenta que tal regime legal de renegociação permaneceu pendente até a edição da Resolução GERES nº 1.295/2011, que fixou procedimentos para a conclusão das negociações paralisadas. Assim, sustenta que o prazo prescricional só voltou a correr após a referida resolução ou após a extinção do GERES em 2013. Apresentou memória de cálculo atualizada até 30/11/2016, no valor de R$ 14.624.004,13. Pugnou, ao final, pela expedição de mandado de pagamento e, em caso de embargos, pela constituição do título executivo judicial. Regularmente citada, a requerida apresentou Embargos à Monitória (ID 91294392). Preliminarmente, arguiu a prescrição da pretensão, sustentando que o prazo é quinquenal, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. Argumenta que, considerando o vencimento das debêntures em 1999 (84 meses após 1992), e a regra de transição do art. 2.028 do CC/02, o prazo prescricional iniciou-se em 11/01/2003 e findou-se em 11/01/2008. Alega que a manifestação de novembro de 2000 não teve o condão de suspender o prazo indefinidamente, tratando-se de mera tentativa de renegociação frustrada pela inércia do próprio banco credor por mais de 16 anos. No mérito, aduz a existência de excesso de execução, afirmando que o autor utilizou premissas equivocadas de conversão monetária de cruzeiros para reais e aplicação de encargos. Apresentou planilha unilateral indicando que o valor devido, caso a dívida fosse exigível, seria de R$ 5.270.729,10, apontando um excesso superior a 9 milhões de reais. Sustenta a tese do "Duty to Mitigate the Loss" (dever de mitigar o próprio prejuízo), alegando que o autor agiu com má-fé ao permanecer silente por quase duas décadas apenas para ver os juros acumularem de forma exponencial. Reitera que o pedido feito em 2000 visava a conversão de debêntures não conversíveis em conversíveis, conforme facultado pela MP 2.058/2000, e que a inércia administrativa do BANDES não pode beneficiar o credor. Invoca o princípio da função social da empresa e da preservação da atividade econômica para justificar a necessidade de revisão dos valores e acolhimento das teses defensivas. Requereu a procedência dos embargos para extinguir o feito com resolução de mérito pela prescrição ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de cobrança. O autor apresentou réplica (ID 93862870) refutando as preliminares e os argumentos meritórios. Arguiu a intempestividade dos embargos sob a teoria da ciência inequívoca, alegando que o patrono da ré realizou dezenas de acessos aos autos eletrônicos anos antes da citação formal, monitorando o processo estrategicamente. Questionou a regularidade da representação, apontando que a empresa está inativa e "inapta" perante a Receita Federal. No mérito da prescrição, reiterou que a adesão ao regime legal de renegociação em 2000 criou uma "autovinculação administrativa", impedindo a cobrança imediata e paralisando o curso prescricional até a Resolução de 2011. Argumentou que a conduta da ré, ao reconhecer o débito e depois alegar prescrição, configura venire contra factum proprium. Defendeu a correção dos seus cálculos baseados na Lei Estadual nº 10.262/14 e refutou a aplicação do duty to mitigate the loss, alegando que o tempo decorrido foi fruto de um procedimento administrativo complexo provocado pela própria devedora. As partes foram intimadas para especificar provas. O autor requereu o julgamento antecipado ou prova técnica. A ré também pugnou pelo julgamento antecipado para reconhecimento da prescrição. Vieram-me os autos conclusos. Era o que havia de mais importante a ser consignado em sede de relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e o acervo documental é suficiente para o deslinde da causa. 1. DAS PRELIMINARES PROCESSUAIS 1.1. Da Intempestividade e Ciência Inequívoca O autor alega que os embargos são intempestivos porque o patrono da ré acessou o PJe 55 vezes desde 2023. Contudo, tal tese não prospera. O art. 239, § 1º, do CPC, estabelece que o comparecimento espontâneo supre a falta de citação, fluindo a partir daí o prazo. Meros acessos de advogados não constituídos formalmente nos autos não deflagram prazo para defesa, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. A tempestividade foi devidamente certificada pela secretaria sob o ID 91295716. Rejeito a preliminar. 1.2. Da Irregularidade de Representação O autor questiona a capacidade da ré por estar com CNPJ "inapto". A inaptidão perante a Receita Federal é irregularidade administrativa-fiscal que não extingue a personalidade jurídica da empresa, nem sua capacidade de ser parte em juízo. Ademais, a ré juntou ata de assembleia e procuração outorgada por seu administrador legalmente eleito. Rejeito a preliminar. 2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO: O cerne da controvérsia reside na ocorrência ou não da prescrição.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0039641-65.2016.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Trata-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (debêntures), cujo prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2.1. Do Termo Inicial e da Regra de Transição As debêntures foram emitidas em 1992 com vencimento em 84 meses, o que projeta o vencimento final para o ano de 1999. Naquela data, vigia o Código Civil de 1916, que previa prazo vintenário. Com a entrada em vigor do CC/02 em 11/01/2003, e não tendo transcorrido mais da metade do prazo anterior, aplica-se o novo prazo quinquenal, contado integralmente a partir da vigência do novo diploma. Portanto, o prazo para cobrança se encerraria em 11/01/2008. 2.2. Da Interrupção pela Manifestação de 2000 É incontroverso que a ré, em 06/11/2000, protocolou pedido de renegociação. Tal ato, de fato, constitui reconhecimento extrajudicial do débito, interrompendo a prescrição nos termos do art. 202, VI, do CC. Todavia, a interrupção ocorre uma única vez e o prazo recomeça a correr da data do ato interruptivo ou do último ato do processo para a interromper (art. 202, parágrafo único, CC). 2.3. Da Tese do "Regime Legal Específico" Indefinido O autor sustenta que o crédito ficou "congelado" em um regime jurídico de renegociação que durou até 2011/2013. Esta tese é insustentável. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), em casos idênticos envolvendo o mesmo autor (FUNDES/BANDES) e a mesma fundamentação, já pacificou o entendimento de que a mera intenção de renegociar ou a existência de normas administrativas autorizativas não suspendem o prazo prescricional. Conforme os acórdãos paradigmas citados (Apelações nº 0035474-05.2016.8.08.0024 e nº 024160355996), "tratativas visando renegociação da dívida não representam óbice para cobrança judicial dela". A edição da Resolução nº 1.295/2011 não interrompe prazo já transcorrido. No caso em tela, entre a interrupção em novembro de 2000 e o ajuizamento da ação em dezembro de 2016, decorreram mais de 16 anos. Mesmo aplicando-se a regra de transição mais favorável ao credor (contagem a partir de 2003), a pretensão fulminou-se em 2008. Não há nos autos prova de qualquer ato administrativo ou judicial concreto, praticado pelo autor entre 2003 e 2008, que tenha o condão de suspender ou interromper novamente o prazo. A inércia do autor por quase duas décadas é patente. Admitir a tese de que uma norma interna ou uma resolução administrativa (como a de 2011) pode ressuscitar um crédito já prescrito afrontaria diretamente o princípio da segurança jurídica e a hierarquia das normas, visto que o prazo prescricional é matéria reservada à lei federal (Código Civil). Portanto, a única conclusão jurídica possível é o reconhecimento da prescrição total da pretensão monitória, restando prejudicada a análise das demais teses de excesso de execução e duty to mitigate the loss. 3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A ré pleiteia honorários entre 10% e 20% sobre o valor da causa. O autor, por eventualidade, pede fixação por equidade devido ao valor vultoso. No entanto, o STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.076), fixou que a apreciação equitativa é subsidiária e não se aplica a causas de valor elevado quando não for inestimável o proveito econômico. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO arguida pela requerida e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À MONITÓRIA, para declarar prescrita a pretensão de cobrança e EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Tendo em vista o valor da causa (superior a 14 milhões de reais), a baixa complexidade da instrução (julgamento antecipado) e o tempo de tramitação, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC e do Tema 1.076 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, 07 de maio de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito