Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
REQUERIDO: AMERICAN GLOBAL GRANITOS SA Advogados do(a)
AUTOR: LAURA PERDIGAO ZIGONI - ES34673, LUCAS ZIGONI CAMPOS - ES11868, MYTSA KARLA PAES TIRONI TESSINARI - ES12324, SANDOVAL ZIGONI JUNIOR - ES4715 Advogados do(a)
REQUERIDO: GABRIEL PEREIRA GARCIA - ES19156, JOAO PEDRO EARL GALVEAS OLIVEIRA - ES19137 DECISÃO
autor: "O autor sustenta que o crédito ficou "congelado" em um regime jurídico de renegociação que durou até 2011/2013. Esta tese é insustentável. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), em casos idênticos envolvendo o mesmo autor (FUNDES/BANDES) e a mesma fundamentação, já pacificou o entendimento de que a mera intenção de renegociar ou a existência de normas administrativas autorizativas não suspendem o prazo prescricional. Conforme os acórdãos paradigmas citados (Apelações nº 0035474-05.2016.8.08.0024 e nº 024160355996), 'tratativas visando renegociação da dívida não representam óbice para cobrança judicial dela'." De tal modo, o argumento de que o art. 189 do Código Civil teria sido violado ou de que a exigibilidade teria sido modificada pela submissão do crédito a procedimentos administrativos foi integralmente repelido. O Poder Judiciário assentou que meras tratativas ou a edição de resoluções internas (como a Resolução nº 1.295/2011) e leis estaduais autorizativas de parcelamento não possuem o condão de suspender ou interromper o fluxo do prazo prescricional fixado em legislação federal. Dessa forma, o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, consumou-se de forma irreversível em 11/01/2008, aplicando-se a regra de transição do art. 2.028 do CC. Não há falar, portanto, em incidência do prazo decenal geral do art. 205. Não se constata a alegada contradição interna quanto à natureza do documento de 06/11/2000. O decisum reconheceu que o ato operou efeito interruptivo pontual à época, todavia, esclareceu que tal interrupção ocorre uma única vez (art. 202, caput, do CC), reiniciando-se a contagem do prazo de forma linear, sem que os trâmites administrativos subsequentes tivessem força suspensiva permanente. Quanto aos honorários advocatícios, a decisão aplicou estritamente o entendimento vinculante firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.076, que veda a fixação por equidade em causas de valor elevado quando o proveito econômico for quantificável, estabelecendo a obrigatoriedade dos percentuais de 10% a 20% previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Diante da expressa tese vinculante do Tribunal Superior, resta afastada qualquer omissão em relação à aplicação do § 8º do mesmo dispositivo legal. Frise-se que o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que encontre fundamentação suficiente para embasar a sua decisão, o que ocorreu de maneira escorreita no caso em tela. O que o embargante busca é o efeito infringente para rejulgamento da causa, pretensão que desafia recurso próprio que não os aclaratórios. Por fim, no que concerne ao prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, o art. 1.025 do Código de Processo Civil expressamente consagra o prequestionamento implícito, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos venham a ser rejeitados. DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0039641-65.2016.8.08.0024 MONITÓRIA (40) Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO – FUNDES (representado pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A – BANDES) em face da sentença de ID 96701739, que acolheu a prejudicial de mérito arguida pela requerida e julgou procedentes os Embargos à Monitória, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento da prescrição total da pretensão de cobrança. Em suas razões (ID 97595554), o embargante alega a existência de omissões e contradições no decisum. Sustenta, em síntese: Omissão quanto à tese de reconfiguração da exigibilidade da pretensão com base no art. 189 do Código Civil, em decorrência da submissão do débito ao regime de renegociação das Medidas Provisórias nº 2.058/2000 e nº 2.199-14/2001; Omissão acerca da natureza público-institucional da operação de fomento econômico e da aplicação das Leis Estaduais nº 9.969/2012, nº 10.262/2014, nº 10.496/2016 e nº 10.979/2014; Omissão referente à autovinculação administrativa do agente operador, pautada no princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF e art. 2º da Lei nº 9.784/99); Omissão e contradição quanto ao valor e aos efeitos do documento de adesão datado de 06/11/2000, bem como das Portarias nº 1.514/2005 e nº 1.910/2007, e da Resolução GERES nº 1.295/2011; Omissão sobre a incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium); Omissão quanto à aplicação subsidiária do prazo decenal geral (art. 205 do CC) em detrimento do quinquenal; Omissão e contradição nos critérios de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em relação ao Tema 1.076 do STJ. Intimada a se manifestar, a embargada apresentou contrarrazões (ID 97948393), pugnando pela rejeição integral dos embargos sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente enfrentada e que o recurso visa unicamente o revolvimento de mérito. Sucintamente relatado. FUNDAMENTO E DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO. Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, contudo, não merecem prosperar. Conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, prestando-se estritamente a sanar obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material na decisão judicial. No caso em apreço, a insurgência do embargante não aponta omissões reais ou contradições internas no texto da sentença, mas manifesta claro inconformismo com a fundamentação jurídica adotada por este Juízo, buscando a modificação do julgado por via inadequada. Colhe-se da sentença embargada que a prejudicial de prescrição foi acolhida com base em fundamentação clara e autônoma, alinhada com a iterativa jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) em casos idênticos envolvendo o mesmo
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença de ID 96701739 em todos os seus termos e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, 24 de maio de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO