Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES FRANCISCO FERREIRA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5031966-73.2025.8.08.0048
Trata-se de Recurso Especial interposto por Gustavo Henrique Rodrigues Francisco Ferreira (id. 18629828), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o v. Acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça (id. 18419461), assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PROVA JUDICIALIZADA CORROBORADA POR ELEMENTOS INQUISITORIAIS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Criminal interposto por GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES FRANCISCO FERREIRA contra Sentença que, após condenação pelo Tribunal do Júri pela prática dos crimes de homicídio qualificado consumado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal), homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90), em concurso material, impôs a pena total de 29 (vinte e nove) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa sustenta que a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, a negativa de autoria, a violação ao art. 155 do CPP e, subsidiariamente, a redução da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a decisão do Conselho de Sentença, que acolheu a tese acusatória de autoria, manifestamente contrária à prova dos autos em razão da suposta ausência de prova judicializada da autoria e da alegada violação ao art. 155 do CPP; (ii) estabelecer se a pena-base arbitrada acima do mínimo legal, mediante negativação da culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime, carente de fundamentação idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR O efeito devolutivo da Apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da interposição, permitindo anulação do julgamento apenas quando o veredicto não se apoiar em absolutamente nenhum elemento probatório, caracterizando-se decisão arbitrária, conforme Súmula nº 213, do STF, e art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal. Em observância à soberania dos veredictos (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição da República), que exige apenas que a versão optada pelos jurados seja, ao menos, verossímil e calcada em algum elemento idôneo de prova, a tese acusatória encontra sólido amparo na prova oral, colhida na fase inquisitorial e corroborada pela produzida sob o crivo do contraditório. A decisão do Tribunal do Júri não se valeu exclusivamente de elementos colhidos na fase inquisitorial, pois elementos informativos, como o depoimento de testemunha sigilosa coagida e ameaçada pelo réu a mentir em seu primeiro relato, ratificados por provas produzidas em juízo (declarações do Delegado de Polícia, comprovação do vínculo de amizade entre o réu e o coautor adolescente e prova pericial), que amparam a tese acusatória. A ausência de testemunha-chave em Plenário e a retração ou alteração de depoimentos de outras testemunhas, ou mesmo da vítima sobrevivente, por fundado temor de represálias e coação, em contexto de criminalidade violenta e organizada ("guerra do tráfico"), não fragiliza o veredicto, sendo aplicável o distinguishing reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. A manutenção da pena-base acima do mínimo legal encontra amparo em fundamentação idônea, com base em elementos concretos que transcendem o tipo penal, nos termos do art. 59 do Código Penal. A valoração negativa da culpabilidade sustentada pela premeditação e planejamento do delito (ir ao encontro da vítima armado) e pela quantidade de disparos efetuados. A valoração negativa da conduta social sustentada na integração do réu a facção criminosa ("Ponto Final de Carapina Grande") e dedicação à "guerra do tráfico". A valoração negativa das circunstâncias do crime sustentada na prática do delito em concurso de pessoas, em praça pública, durante o dia e com múltiplos disparos, a gerar perigo comum e risco a terceiros. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Conselho de Sentença que opta por versão verossímil e amparada em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e corroborados por provas produzidas em juízo, afastando-se a alegação de violação ao art. 155 do CPP. A alteração de depoimentos em juízo ou a ausência de testemunhas oculares no plenário, em casos que envolvem organizações criminosas e temor de represálias na comunidade, não anula o julgamento quando há outros elementos de convicção judicializados que corroboram a tese acusatória, em aplicação do distinguishing. É idônea a fundamentação para a exasperação da pena-base quando elementos concretos relativos à culpabilidade (premeditação e planejamento), à conduta social (integração a facção criminosa e guerra do tráfico) e às circunstâncias do crime (prática em concurso de pessoas e em praça pública com múltiplos disparos) transcendem o tipo penal e observam o art. 59 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c". CPP, art. 155; art. 593, inciso III, alínea "d". Código Penal, art. 59; art. 121, § 2º, incisos I e IV; art. 14, inciso II. Lei nº 8.069/90, art. 244-B, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 213. STJ, Tema Repetitivo n. 1.318. STJ, AgRg no HC n. 810.692/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023. STJ, HC n. 985.008/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.” Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que o acórdão hostilizado violou os artigos 155 e 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, asseverando a inexistência de elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório que lastreiem a autoria delitiva. Postula, assim, o provimento do recurso para que, reconhecida a afronta aos referidos dispositivos, seja declarada a nulidade do acórdão e do julgamento perante o Tribunal do Júri, com a determinação de nova sessão pelo Conselho de Sentença. Subsidiariamente, pugna pela admissão da insurgência e sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (id. 19293667), manifestando-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. É o relatório. Passo a decidir. A irresignação do recorrente limita-se a apontar a fragilidade de provas de autoria dos crimes de homicídio qualificado consumado, tentado e de corrupção de menores, aduzindo que a condenação pautou-se predominantemente em indícios colhidos no curso do inquérito policial e sem lastro probatório sólido coletado sob o crivo do contraditório. Em vista disso, aponta que o acórdão incorreu em infringência às disposições dos artigos 155 e 593, III, “d”, ambos do Código de Processo Penal, tendo a condenação sido proferida em patente contrariedade às provas dos autos. No que tange à tese de fragilidade probatória pautada nos artigos 155 e 593, III, “d”, ambos do Código de Processo Penal, a análise da pretensão recursal demandaria, de forma inconteste, o reexame do acervo fático probatório constante do caderno processual. O aresto combatido reconheceu o lastro probatório de autoria e a prova da materialidade delitiva, salientando que os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial serviram para robustecer as provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial. Por conseguinte, restou afastada a alegada violação ao art. 155 do CPP, uma vez que a condenação não se amparou exclusivamente em dados do inquérito. Sobre o tema, consignou o colegiado: “A decisão do Tribunal do Júri não se valeu exclusivamente de elementos colhidos na fase inquisitorial, pois elementos informativos, como o depoimento de testemunha sigilosa coagida e ameaçada pelo réu a mentir em seu primeiro relato, ratificados por provas produzidas em juízo (declarações do Delegado de Polícia, comprovação do vínculo de amizade entre o réu e o coautor adolescente e prova pericial), que amparam a tese acusatória.” Consignaram, ainda, os membros do órgão fracionário que o temor das testemunhas e o medo de represálias certamente desencadeou a mudança das versões apresentadas nos depoimentos colhidos, o que não afasta a solidez das demais provas quanto à autoria dos crimes que pende em face do acusado. Neste ponto, salientou o Colegiado: “A ausência de testemunha-chave em Plenário e a retração ou alteração de depoimentos de outras testemunhas, ou mesmo da vítima sobrevivente, por fundado temor de represálias e coação, em contexto de criminalidade violenta e organizada ("guerra do tráfico"), não fragiliza o veredicto, sendo aplicável o distinguishing reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.” Nesse contexto, alterar a conclusão do colegiado de origem para assentar a alegada insuficiência de provas ou a ofensa ao art. 155 do CPP exigiria, inevitavelmente, o reexame do material probatório. Tal pretensão, contudo, esbarra na jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 7, que prescreve: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Consigno, outrossim, que a tese absolutória pertinente aos crimes dolosos contra a vida possui análise ainda mais restrita pelos Tribunais de segunda instância, tendo em vista que compete ao órgão constitucional competente, qual seja, o Tribunal Popular do Júri, a apuração detida das provas coletadas no bojo da instrução criminal, não cabendo, na existência de acervo probatório mínimo, a submissão do réu a novo júri com base no artigo 593, III, “d”, do Código de Processo Penal. Nesse sentido é pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto que segue: “(…) 8. Tendo o Tribunal a quo concluído que a decisão dos jurados não se encontra manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese da acusação, eventual alteração da conclusão da Corte local demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese (…) (STJ. AREsp n. 2.773.066/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)” Nessa situação, é de se aplicar também a disposição da Súmula nº 83 do Tribunal da Cidadania, que prescreve: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”
Diante do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial. Ressalta-se que a decisão de inadmissão do recurso especial desafia apenas o Agravo em Recurso Especial (art. 1.042 do CPC), conforme estabelece o artigo 1.030, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES