Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SERRA
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000754-78.2018.8.08.0048
Trata-se de recurso extraordinário (id. 17273548) interposto pelo MUNICÍPIO DE SERRA, com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 9996888) da Egrégia Segunda Câmara Cível, assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO QUE EMBASA A CDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL ORIGINÁRIA. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERB). LEI MUNICIPAL. ASSUNTO RESERVADO À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. PRECEDENTE DO STF. TEMA 919 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A instalação de Estação Rádio Base - ERB é tema afeto às telecomunicações, inserida na competência legislativa privativa da União, nos termos do inciso IV, do art. 22, da CF/1988. 2. A execução em questão tem por objeto a multa aplicada por infração cometida pelo Município de Serra, ante a ausência de solicitação de licença junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA) para início da instalação/operação de Estação Rádio Base (ERB) dentro do território do ente, com fulcro no artigo 116, IV, do Decreto nº 78/2000. 3. Pela redação da Lei Federal nº 9.472/1997, em seus arts. 74 e 162, não se extrai a necessidade de submissão ao licenciamento ambiental a cargo do Município, mas tão somente à observância da legislação local sobre construção civil. Para a hipótese em que for necessário o prévio licenciamento ambiental, prevê a lei que as regras para tanto serão expedidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA - inteligência do art. 7º da Lei Federal nº 13.116/2015. 4. A fiscalização exercida pelo ente apelante é inconstitucional porque a competência para legislar e fiscalizar os serviços de telecomunicações é da União e não do Município. Como a competência sobre serviços de telecomunicações é da União, bem como a atribuição de fixar as regras atinentes ao licenciamento ambiental, quando necessário, é do CONAMA, é nulo o auto de infração aplicado pela municipalidade, cujo fundamento foi simplesmente o mero funcionamento da estação rádio base 5. O tema foi apreciado pelo excelso Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 776.594, com reconhecimento de repercussão geral (Tema nº 919), em que se fixou a impossibilidade dos entes municipais editarem normas locais que extrapolem a regulamentação do uso e da ocupação do solo por torres e antenas instaladas pelas empresas de telecomunicações. Precedentes do TJES. 6. Recurso conhecido e desprovido." Embargos de declaração rejeitados (id. 16174808). O recurso é tempestivo. O preparo é isento, a teor do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, e a representação processual encontra-se plenamente regular. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, sob o argumento autônomo de que a multa ambiental exigida não caracteriza usurpação de poder sobre serviços de telecomunicações, mas consubstancia o legítimo exercício de sua competência para legislar sobre assuntos de interesse local, visando a proteção do solo urbano e do meio ambiente. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida no id. 18967242. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia cinge-se à competência do Município para exigir licenciamento ambiental e impor sanções pecuniárias decorrentes da instalação e operação de Estação Rádio Base (ERB), sob o argumento de defesa do interesse estritamente local e do ordenamento urbanístico do seu território. Nesse passo, observa-se que o entendimento adotado pelo órgão julgador deste Tribunal encontra-se em perfeita consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.235 (ARE 1.370.232/SP) e do Tema 919 (RE 776.594), submetidos ao rito da repercussão geral, que assim dispõem: "É inconstitucional a Lei 13.756/2004 do Município de São Paulo, por configurar invasão à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão (artigo 22, IV, da Constituição Federal)." (Tema 1.235/STF) "A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos municípios instituir referida taxa." (Tema 919/STF) Como se extrai das razões de decidir dos paradigmas vinculantes, a Suprema Corte já enfrentou e rechaçou categoricamente a tese de distinguishing ora aventada pela defesa municipal. O Pretório Excelso sedimentou o entendimento de que a exigência de licenciamento, regulamentação ou fiscalização municipal para a instalação e o funcionamento de infraestrutura de telecomunicações (como as antenas ERBs), ainda que amparada na retórica de proteção ambiental, uso do solo ou ordenamento paisagístico local, configura inconteste invasão e usurpação da competência legislativa privativa da União. Dessa forma, a aplicação do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal não é apta a afastar as normativas federais (tais como a Lei Geral de Antenas e as diretrizes da Anatel), revelando-se que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia insuperável com a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com esteio no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. A negativa de seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada em tese de repercussão geral, deve ser impugnada somente pelo agravo interno (art. 1.021 do CPC), nos termos do § 2º do artigo 1.030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES