Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: RUBERVAL FLORENCIO DE ABREU E SILVA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REQUERENTE: CINTHYA BASTOS POLASTRELI - ES29169 DESPACHO Do compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora cumula pedidos de natureza distinta: a revisão de cláusulas contratuais (rito comum) e a repactuação de dívidas decorrente de superendividamento (rito especial previsto na Lei nº 14.181/2021). Ocorre que o procedimento de repactuação de dívidas (Art. 104-A do CDC) possui rito próprio, essencialmente conciliatório, preventivo e necessariamente coletivo, exigindo a convocação de todos os credores para a elaboração de plano de pagamento global, o que se mostra incompatível com o rito contencioso e individual da ação revisional. Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial recente: Agravo de instrumento – Ação de revisão contratual e declaração de superendividamento – Decisão que determinou a emenda da inicial – Insurgência da agravante – Não acolhimento – Embora a hipótese em questão não se enquadre no rol do art. 1.015 do CPC,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5011331-55.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação - Mitigação da regra do art. 1015 do CPC, conforme julgamento do REsp 1.704.520-MT, relatoria Ministra Nancy Andrighi – Recurso conhecido - Dispensado o cumprimento do art. 1019, II, do CPC, em atenção aos princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional – Julgamento do recurso que não acarreta qualquer prejuízo a parte agravada – Determinação de emenda da inicial – Ação que visa a repactuação de dívidas (superendividamento), prevista na Lei nº 14.181/2021, que incluiu o art. 104-A do CDC – Pedido que veio cumulado com revisão contratual – Incompatibilidade de ritos – Impossibilidade de cumulação dos procedimentos de repactuação de dívidas e de revisão contratual – Precedentes – Pedido para determinar a análise do pedido de limitação dos descontos – Juízo a quo que, a rigor, não indeferiu o pedido, apenas determinou a correção do plano de pagamento - Decisão mantida – RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20152376920258260000 Piracicaba, Relator.: Jorge Tosta, Data de Julgamento: 10/02/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2025) [grifos apostos] Dessa forma, com fulcro no art. 327, §2º c/c art. 321, ambos do CPC, INTIME-SE a parte autora, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo optar expressamente pelo rito que pretende seguir. Desde já, ADVIRTA-SE a parte autora que, caso opte pelo rito do superendividamento, deverá promover a inclusão de todos os credores no polo passivo e apresentar proposta de plano de pagamento, sob pena de indeferimento. Por oportuno, registro que, em detida análise dos autos, verifica-se que no contrato bancário que instrui a inicial, consta o endereço do autor no Estado do Rio de Janeiro (ID 81646178), divergindo da jurisdição deste Juízo. Ademais, o comprovante de residência apresentado pelo autor está em nome de terceiro estranho à lide (ID 81646172). Assim, INTIME-SE a parte autora para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresente comprovante de residência em nome próprio ou, na ausência deste, anexe aos autos declaração de residência devidamente assinada pelo titular do comprovante apresentado, por meio da qual este declare, sob as penas da lei, que o autor reside naquele endereço. Após, retornem conclusos para juízo de admissibilidade. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 22 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito