Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5011331-55.2025.8.08.0021.
REQUERENTE: RUBERVAL FLORENCIO DE ABREU E SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: CINTHYA BASTOS POLASTRELI - ES29169 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, prédio prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO/MANDADO/AR
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Número do
Trata-se de ação revisional c/c indenizatória ajuizada por RUBERVAL FLORENCIO DE ABREU E SILVA em face de BANCO BRADESCO SA, objetivando, em síntese, a concessão da tutela de urgência para a limitação dos descontos incidentes sobre os seus proventos decorrentes de contratos de empréstimo consignado celebrados junto ao requerido, sob a alegação de abusividade pactuada e comprometimento severo de sua verba de natureza alimentar. Postula, ademais, pela aplicação da legislação consumerista, inversão do ônus da prova e no mérito, pela revisão das cláusulas contratuais com repetição do indébito e condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com os documentos de ids. 81646167 a 81646178. Em cumprimento ao despacho de id. 82778457, a parte autora apresentou documentos para comprovar a situação de hipossuficiência financeira nos ids. 90543625 a 90543628, tendo sido indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita na decisão de id. 91738099. O demandante apresentou pedido de reconsideração no id. 94233630, acompanhado dos documentos de ids. 94233642 a 94234604, que foi indeferido na decisão de id. 94618256. Através do id. 94505780 a serventia juntou a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento de n. 5005605-32.2026.8.08.0000. Comprovante de recolhimento das custas iniciais nos ids. 95400588 a 95400590. Instada a emendar a petição inicial para sanar a cumulação incompatível de ritos e esclarecer a comprovação de sua residência nesta comarca, a parte autora peticionou no id. 98359173, oportunidade em que manifestou opção expressa pelo processamento do feito sob o rito comum e colacionou declaração de residência firmada por seu filho no id. 98359178. É a síntese. DECIDO. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Compulsando os autos, verifica-se que a análise da benesse da assistência judiciária gratuita restou superada pelo efetivo recolhimento das custas processuais iniciais por parte do requerente, conforme guias e comprovantes devidamente acostados aos autos nos ids. 95400588 a 95400590, restando preenchido o pressuposto processual objetivo de validade concernente ao preparo. DA INCIDÊNCIA DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Os fatos e fundamentos que compuseram a causa de pedir autoral permitem a este juízo concluir que a situação conflitada se amolda aos ditames da Lei 8.078/90, bem como leciona a Súmula 297 do STJ que é aplicável o código consumerista às instituições financeiras, dispensando este juízo de maiores digressões. A tese da parte requerente, fundada no defeito na prestação dos serviços pela instituição financeira ante a ilegalidade, abusividade e desequilíbrio contratual decorrentes das taxas aplicadas, atrai a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, retratada no Art. 14 do CDC. No caso, a inversão do ônus probatório se opera ope legis, ou seja, independentemente de ordem judicial, incumbindo ao fornecedor de serviços, por força do § 3º do Art. 14, o ônus da comprovação das excludentes legais, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Ante o exposto, DEFIRO a incidência da lei consumerista no presente caso, bem como DECLARO invertido o ônus da prova com fundamento no Art. 14, § 3º, do CDC, e na Súmula nº 279 do STJ. DA TUTELA DE URGÊNCIA Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a convergência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, em que pesem as alegações de severo comprometimento financeiro decorrente dos mútuos consignados em folha, os contratos bancários trazem consigo a presunção de legitimidade do pactuado e a necessidade de prévia dilação probatória sob o crivo do contraditório para aferição de eventual abusividade de taxas ou encargos em desconformidade com a média de mercado divulgada pelo Banco Central. Ademais, a modificação unilateral das cláusulas, a suspensão ou limitação abrupta dos descontos de forma liminar imprescinde de demonstração cabal e inequívoca, num primeiro lance de olhos, de ilegalidade flagrante, o que não se verifica de pronto sem a manifestação da casa bancária. Assim, ante a ausência dos requisitos autorizadores da tutela, INDEFIRO o pedido de urgência formulado na exordial, ressalvando que o pleito ser reanalisado a qualquer momento no decorrer da instrução processual, caso surjam novos elementos que alterem o panorama fático-probatório. NO MAIS, registro, que esta Comarca recentemente passou a contar com Núcleo de Conciliação e Mediação, contudo, destina exíguas pautas para esta unidade judiciária, o que obsta o cumprimento pontual do rito procedimental previsto no Art. 334 do CPC. Todavia, havendo mútuo interesse das partes na composição este juízo, mediante requerimento dos contendores em qualquer fase do processo, designará imediatamente audiência especial para o fim de estimular o diálogo e tratativas que venham contribuir para solução rápida e amistosa da controvérsia. Assim, determino: Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (Arts.350 e 351 do CPC). Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se há a possibilidade de acordo, caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC). Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357 §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC). Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes. Não havendo interesse das partes na dilação probatória, renove a serventia a conclusão dos autos para análise quanto à possibilidade de julgamento antecipado. Por fim, certifique a serventia se há decisão de mérito proferida nos autos do agravo de instrumento de n. 5005605-32.2026.8.08.0000. Cite-se. Cumpra-se esta decisão servindo como mandado/AR. Diligencie-se. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25102320524569800000077246623 procuracao bradesco Documento de representação 25102320524590900000077246624 1. documento ruberval Documento de Identificação 25102320524603500000077246625 2. hipo ruberval Documento de comprovação 25102320524616000000077246626 3. casamento ruberval Documento de comprovação 25102320524628900000077246627 4. Comprovante residENCIA Documento de comprovação 25102320524642000000077246628 contracheque ruberval 3 Documento de comprovação 25102320524659300000077246629 Declaração André assinado Documento de comprovação 25102320524670900000077246630 ruberval contracheque 1 Documento de comprovação 25102320524685200000077246631 ruberval contracheque Documento de comprovação 25102320524707200000077246632 Bradesco 1 demonstrativo Documento de comprovação 25102320524722300000077246633 BRADESCO Contrato- 2021 - valor 167 mil_compressed Documento de comprovação 25102320524738700000077246634 INICIAL POR ERRO DO SISTEMA Petição (outras) 25102321074811500000077246651 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25103013163875400000077554682 Despacho Despacho 25111017391218300000078285787 Intimação - Diário Intimação - Diário 25111017391218300000078285787 Decurso de prazo Decurso de prazo 26021117265923600000083114161 atendimento ao despacho Petição (outras) 26021118172076500000083120041 Contracheques novembro e dezembro Ruberv Documento de comprovação 26021118172099100000083120042 contracheque janeiro ruberval Documento de comprovação 26021118172117500000083120044 Decisão - Carta Decisão - Carta 26030314383560200000084212255 Intimação - Diário Intimação - Diário 26030314383560200000084212255 Pedido de reconsideração Pedido de reconsideração 26033117121218700000086502471 DECLARAÇÃO 2024 ruberval Documento de comprovação 26033117121255700000086502483 Decisão - Carta Documento de comprovação 26033117121290500000086502484 contracheque janeiro Documento de comprovação 26033117121315400000086502485 contracheque março Documento de comprovação 26033117121341900000086502487 contracheque fevereiro Documento de comprovação 26033117121365700000086502488 ComprovanteSantander-1774973363954 Documento de comprovação 26033117121386200000086502489 ComprovanteSantander-1774973208687 Documento de comprovação 26033117121405000000086502490 santander extrato janeiro Documento de comprovação 26033117121422400000086502491 santander extrato dezembro Documento de comprovação 26033117121446500000086502492 12910171434-IRPF-2025-2024-ruberval Documento de comprovação 26033117121464200000086502493 12910171434-IRPF-2023-2022-origi-imagem-recibo ruberval Documento de comprovação 26033117121484600000086502494 Declaração 2023 ruberval Documento de comprovação 26033117121507300000086502495 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26040617164917000000086754558 andamento 5005605-32.2026.8.08.0000 Outros documentos 26040617164934200000086754562 Decisao AI 5005605-32.2026.8.08.0000- Outros documentos 26040617164961700000086754563 Decisão Decisão 26040716523052700000086856125 Intimação - Diário Intimação - Diário 26040716523052700000086856125 CUSTAS Petição (outras) 26041711531722900000087567599 pagamento uberval Documento de comprovação 26041711531751700000087567600 imprime_guia. ruberval Documento de comprovação 26041711531772600000087567601 Despacho Despacho 26042215314032600000087755054 Intimação - Diário Intimação - Diário 26042215314032600000087755054 RESIDENCIA E RITO COMUM Petição (outras) 26052716025727800000092739972 Declaracao_de_Residencia_assinado ruberval Documento de comprovação 26052716025757600000092739977 GUARAPARI, 01/06/2026 ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, prédio prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900