Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BREYENES FERNANDES COELHO
EXECUTADO: ISAAC GABRIEL BORIN BORGES Advogado do(a)
EXEQUENTE: DAIANA PEREIRA DA SILVA - MG187893 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002374-31.2026.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Breyenes Fernandes Coelho (ID 93525275) em face do despacho inicial de ID 92604981, no qual sustenta a ocorrência de omissão quanto à apreciação do pedido de penhora imediata do imóvel dado em garantia hipotecária, devidamente indicado por termo nos autos, nos moldes do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Consoante certidão de ID 95220435, o recurso é tempestivo. É o relatório, em síntese. Decido. Os embargos de declaração merecem conhecimento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a adequação da via eleita, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão ao embargante. Com efeito, verifica-se que o despacho inaugural deixou de se manifestar sobre pleito expressamente formulado na petição inicial, consistente na constrição do bem imóvel oferecido em garantia hipotecária, conforme se extrai do requerimento constante do item 18, inciso II, da exordial (pág. 4 do documento de ID 91843016). Tal omissão revela-se juridicamente relevante, porquanto, em se tratando de execução fundada em título executivo extrajudicial garantido por hipoteca regularmente constituída, a constrição deve, em regra, recair prioritariamente sobre o bem gravado, em observância ao disposto no art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, a certidão de matrícula do imóvel foi devidamente acostada aos autos (ID 91843031), conferindo suporte documental idôneo à imediata efetivação da penhora por termo, medida expressamente autorizada pelo art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, independentemente da localização do bem. Nesse contexto, impõe-se o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, a fim de suprir a omissão verificada e adequar o pronunciamento judicial à sistemática da execução por quantia certa, que privilegia a satisfação célere e efetiva do crédito exequendo.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, em consequência, defiro a penhora, por termo nos autos, do imóvel objeto da matrícula nº 62.254 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarapari/ES, descrito na petição inicial. Determino, ainda, que a Secretaria proceda à imediata lavratura do termo de penhora, na forma do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, devendo constar a nomeação do executado, Isaac Gabriel Borin Borges, como fiel depositário do bem, com as advertências legais pertinentes. Após a lavratura, intime-se o executado, bem como seu cônjuge, se houver, acerca da constrição realizada, preferencialmente por intermédio de seu patrono constituído, ou, na ausência deste, pessoalmente, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil. Registro que incumbe à parte exequente promover a averbação da penhora junto ao registro imobiliário competente, para fins de publicidade e eficácia perante terceiros, conforme dispõe o art. 844 do Código de Processo Civil, devendo comprovar nos autos o respectivo protocolo no prazo de 10 (dez) dias. No mais, permanecem hígidas e inalteradas as demais determinações constantes do despacho de ID 92604981. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -