Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BREYENES FERNANDES COELHO
EXECUTADO: ISAAC GABRIEL BORIN BORGES Advogado do(a)
EXEQUENTE: DAIANA PEREIRA DA SILVA - MG187893 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002374-31.2026.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Breyenes Fernandes Coelho (ID 93525275) em face do despacho inicial de ID 92604981, no qual sustenta a ocorrência de omissão quanto à apreciação do pedido de penhora imediata do imóvel dado em garantia hipotecária, devidamente indicado por termo nos autos, nos moldes do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Consoante certidão de ID 95220435, o recurso é tempestivo. É o relatório, em síntese. Decido. Os embargos de declaração merecem conhecimento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a adequação da via eleita, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão ao embargante. Com efeito, verifica-se que o despacho inaugural deixou de se manifestar sobre pleito expressamente formulado na petição inicial, consistente na constrição do bem imóvel oferecido em garantia hipotecária, conforme se extrai do requerimento constante do item 18, inciso II, da exordial (pág. 4 do documento de ID 91843016). Tal omissão revela-se juridicamente relevante, porquanto, em se tratando de execução fundada em título executivo extrajudicial garantido por hipoteca regularmente constituída, a constrição deve, em regra, recair prioritariamente sobre o bem gravado, em observância ao disposto no art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, a certidão de matrícula do imóvel foi devidamente acostada aos autos (ID 91843031), conferindo suporte documental idôneo à imediata efetivação da penhora por termo, medida expressamente autorizada pelo art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, independentemente da localização do bem. Nesse contexto, impõe-se o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, a fim de suprir a omissão verificada e adequar o pronunciamento judicial à sistemática da execução por quantia certa, que privilegia a satisfação célere e efetiva do crédito exequendo.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, em consequência, defiro a penhora, por termo nos autos, do imóvel objeto da matrícula nº 62.254 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarapari/ES, descrito na petição inicial. Determino, ainda, que a Secretaria proceda à imediata lavratura do termo de penhora, na forma do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, devendo constar a nomeação do executado, Isaac Gabriel Borin Borges, como fiel depositário do bem, com as advertências legais pertinentes. Após a lavratura, intime-se o executado, bem como seu cônjuge, se houver, acerca da constrição realizada, preferencialmente por intermédio de seu patrono constituído, ou, na ausência deste, pessoalmente, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil. Registro que incumbe à parte exequente promover a averbação da penhora junto ao registro imobiliário competente, para fins de publicidade e eficácia perante terceiros, conforme dispõe o art. 844 do Código de Processo Civil, devendo comprovar nos autos o respectivo protocolo no prazo de 10 (dez) dias. No mais, permanecem hígidas e inalteradas as demais determinações constantes do despacho de ID 92604981. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BREYENES FERNANDES COELHO
EXECUTADO: ISAAC GABRIEL BORIN BORGES Advogado do(a)
EXEQUENTE: DAIANA PEREIRA DA SILVA - MG187893 Citando Nome: ISAAC GABRIEL BORIN BORGES Endereço: Rodovia Governador Mário Covas, S/N, KM 328, Comunidade Urbana de Iguape, GUARAPARI - ES - CEP: 29227-404 DESPACHO-MANDADO Inicialmente, consigno que o presente despacho possui força de mandado judicial, razão pela qual qualquer dos Senhores Oficiais de Justiça desta Comarca, a quem couber a distribuição regular, deverá, em estrito cumprimento legal, dirigir-se ao endereço indicado nos autos e proceder às diligências determinadas. Em atenção ao disposto no art. 827 do Código de Processo Civil, fixo provisoriamente os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Cite(m)-se ISAAC GABRIEL BORIN BORGES, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue(m) o pagamento integral do débito exequendo, no valor de R$ 609,996.01, acrescido das custas e despesas processuais. Advirta-se o(a)(s) executado(a)(s) de que: (i) em caso de pagamento dentro do prazo legal, os honorários advocatícios, fixados provisoriamente em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (art. 827 do CPC), serão reduzidos pela metade, consoante dispõe o §1º do mesmo dispositivo; (ii) não efetuado o pagamento no tríduo legal, poderá(ão) apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 915 do CPC), sem efeito suspensivo automático, salvo se presentes os requisitos do §1º do referido artigo; (iii) alternativamente, poderá(ão) requerer o parcelamento judicial da dívida, nos termos do art. 916 do CPC, hipótese em que deverá(ão) depositar, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do total executado, acrescido de custas e honorários, podendo o saldo remanescente ser pago em até 06 (seis) parcelas mensais, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O deferimento do parcelamento importará em confissão irrevogável do débito. Penhore e avalie bens suficientes à garantia da execução, caso não haja pagamento voluntário no prazo legal, observando a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC e as disposições do Código de Normas da CGJES quanto à descrição, individualização e avaliação. Lavre-se o respectivo auto, especificando com minúcia os bens penhorados, suas características, estado de conservação e valor estimado, em conformidade com o art. 870 do CPC. Advirta-se que, recaindo a constrição sobre bem imóvel, deverá o(a) Senhor(a) Oficial intimar também o cônjuge do(a) executado(a), se casado(a) for, nos termos do art. 841, §1º, do CPC, consignando tal providência no cumprimento. Caso não sejam localizados bens penhoráveis, o(a) Senhor(a) Oficial deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas, devendo descrever os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento da parte devedora (art. 836, §2º, do CPC), advertindo-se o(a) executado(a) de que a ocultação patrimonial poderá ensejar a aplicação das penalidades legais por ato atentatório à dignidade da Justiça. Faculto, desde já, à parte exequente, a obtenção de certidão para fins de averbação premonitória (art. 828 do CPC), independentemente de nova conclusão, incumbindo-lhe comunicar ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, acerca de eventual averbação realizada. Não sendo localizada a parte executada, determino a intimação do advogado da parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, promova o regular andamento do feito, sob pena de extinção nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (STJ, AgRg no REsp 1302160/DF, rel. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 04/02/2016; TJSP, Apelação Cível n. 1017042-89.2021.8.26.0008, rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 07/06/2022, Data de Registro: 07/06/2022; TJSP, Apelação Cível n. 1060138-53.2013.8.26.0100, 14ª Câmara de Direito Privado, rel. Benedito Okuno, j. 18/08/2021). No particular, registro, por imperioso, que “cabe ao exequente demonstrar que foram realizadas todas as diligências que lhe cabiam para obter informações aptas a instruir a execução, pois somente se estas restarem infrutíferas é que poderão ser solicitadas ao magistrado, em caráter excepcional. (...) Recurso improvido.” (TJES, Agravo de Instrumento n. 00345704820178080024, rel. Manoel Alves Rabelo, 4ª Câmara Cível, j. 02/04/2018, DJES 16/04/2018). Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26030414030259000000084306657 Doc. 01 - CNH - Sr. Breyenes F. Coelho Documento de Identificação 26030414030289400000084306660 Doc. 02 - Procuração - Sr. Breyenes-Assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26030414030314300000084306661 Doc. 03 - Notificacao_Extrajudicial_postada Documento de comprovação 26030414030349800000084306664 Doc. 04 - Aviso de recebimento Documento de comprovação 26030414030382500000084306665 Doc. 05 - Escritura Pública de Confissão de Dívida Documento de comprovação 26030414030414400000084306666 Doc. 06 - Certidão RGI - Lote 6 Sol Nascente - ES Documento de comprovação 26030414030448900000084306668 Doc. 07 - IPTU 2025 - Imóvel hipotecado Documento de comprovação 26030414030475900000084306669 Doc. 08 - Demonstrativo discrminado do débito Documento de comprovação 26030414030509000000084306672 Petição (outras) Petição (outras) 26030512142286100000084384219 DUA_Custas iniciais Juntada de Guia em PDF 26030512142328500000084384221 Comprovante de pagamento Documento de comprovação 26030512142353200000084384225 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26031114345195200000084537246
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002374-31.2026.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)