Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTES: LÚCIA BRASIL CANUTO E PAULO ROBERTO DE SOUZA CANUTO
RECORRIDO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001338-45.2017.8.08.0024
Trata-se de Embargos de Declaração (id.18687166) opostos por Lucia Brasil Conuto e Paulo Roberto de Souza Canuto, nos termos do artigo 1.022, incisos I e II c/c artigo 1.023, ambos do Código de Processo Civil, em face da decisão id. 18479198 que julgou prejudicado o Agravo Interno interposto pela recorrida e remeteu os autos à Câmara julgadora, oportunizando-a, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, proceder ao exame de pertinência do juízo de retratação do acórdão, com base no Tema Repetitivo nº 1.016 (item “b”), do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais (id. 18687166), os recorrentes sustentam que a decisão está eivada de vícios de omissão e contradição. Aduzem que a omissão consiste na preclusão da recorrida em requerer no curso da instrução a prova técnica atuarial, bem como por deixar de apresentar planilha de cálculo do valor que reputa devido. Via de consequência, salientam que a decisão padece de contradição, dispondo que os índices da Agência Nacional de Saúde foram adotados exatamente porque a operadora do plano de saúde não demonstrou, no momento oportuno, base atuarial idônea diversa. No mais, argumentam que a liquidação incorrerá em indevida abertura da instrução processual e apontam omissão quanto ao exato alcance do Tema nº 1.016, do Superior Tribunal de Justiça e ao Tema nº 381, do Supremo Tribunal Federal. Diante disso, postulam, preliminarmente, pela sustação da decisão que determinou o retorno dos autos ao órgão fracionário e, no mérito, requerem o acolhimento dos aclaratórios conferindo efeito infringente para tornar sem efeito a decisão de reconsideração, restabelecendo a decisão anterior de inadmissão/negativa de seguimento do Recurso Especial. Subsidiariamente, postulam seja delimitado que a remessa eventualmente mantida ao órgão fracionário não autorize a reabertura da instrução; não afaste a preclusão da prova atuarial, nem supere os óbices das Súmulas nº 7/STJ e nº 279/STF. Ao final, almeja o prequestionamento da matéria. Contrarrazões apresentadas pela embargada no id. 18885719. É o relatório. Decido. Na espécie, verifica-se de plano que o presente recurso de Embargos de Declaração é manifestamente inadmissível. A decisão que reconhece aparente contrariedade do acórdão com o entendimento firmado em Tema Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça não detém carga decisória, não comportando, por isso, a interposição de recurso visando impugná-la. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar cenários análogos ao presente, assentou a irrecorribilidade do pronunciamento que determina o retorno dos autos ao órgão julgador para fins de adequação (art. 1.030, II, do CPC). Para a Corte Superior, o ato que ordena o eventual exercício do juízo de retratação possui natureza meramente ordinatória, não desafiando a interposição de recurso. Seguem os arestos: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA JULGADA COMO REPETITIVO. TEMA 1.076/STJ. DISTINGUISHING INVÁLIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUADO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO JUDICIAL DESPROVIDO DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. 1. "Encontrando-se o acórdão a quo em contrariedade com o entendimento firmado em acórdão julgado sob a sistemática do recurso repetitivo, necessária a devolução dos autos à Corte de origem para o devido juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.040 e 1.041 do CPC" (AgInt na PET no AREsp 644.832/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 4/5/2017). 2. Caso concreto que tem por objeto o mesmo tema do repetitivo consubstanciado no REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP (Tema 1.076/STJ), razão pela qual se ordenou o retorno dos autos à Corte de origem, para que lá, no juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC, decida-se em conformidade com a diretriz firmada no aludido repetitivo. 3. Ato de remessa desprovido de carga decisória e, por isso mesmo, irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.780.744/RS; AgInt no AREsp 608.190/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2018; AgInt no REsp 1.661.811/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29/6/2018; e AgInt no AREsp 1.184.411/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/6/2018. 4. Agravo interno não conhecido. (STJ. AgInt no REsp n. 2.052.901/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)” “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENCARGOS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE DEPÓSITO JUDICIAL. MATÉRIA JULGADA COMO REPETITIVO. RESP 1.820.963/SP (TEMA 677/STJ). AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUADO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO JUDICIAL DESPROVIDO DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (STJ. AgInt no REsp n. 2.145.166/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)”
Ante o exposto, sendo irrecorrível a decisão impugnada, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, preservando in totum a decisão de id. 18479198. Intimem-se as partes. Cumpra-se a decisão de id. 18479198. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES