Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUIZ ALBERTO RANGEL
RÉU: EDIFÍCIO RESIDENCIAL ERNESTO SARAIVA Advogados do(a)
AUTOR: MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES - RJ165676, THIAGO BELTRANE COUTINHO - ES27953 DECISÃO-CARTA DE CITAÇÃO POSTAL
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002769-23.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de nulidade de multas condominiais cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Luiz Alberto Rangel em face do Edifício Residencial Ernesto Saraiva, na qual a parte autora sustenta ter sido surpreendida com a cobrança, em boleto condominial referente ao mês de agosto de 2023, da quantia de R$ 10.724,67 a título de multas vinculadas aos protocolos n.º 11082023, 21082023, 23082023 e 24082023. Afirma que (i) recebeu quatro notificações por supostas infrações às normas internas do condomínio, apresentou defesa em cada uma delas, mas teve as penalidades mantidas e lançadas diretamente no boleto, em descompasso, segundo a narrativa inaugural, com o procedimento previsto no regimento interno; (ii) duas das autuações decorreriam do mesmo fato, em indevida duplicidade sancionatória, ao passo que as demais se apoiariam em imputações desprovidas de prova suficiente; (iii) não lhe foi franqueada a possibilidade de recorrer à assembleia e que a cobrança reputada indevida lhe ocasionou danos morais. Ao final, requer a declaração de nulidade das multas ou, subsidiariamente, a redução do montante global para R$ 1.398,87, além da condenação da parte ré ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de reparação moral. É o relatório, em síntese. Decido. Inicialmente, no que concerne à prioridade legal, defiro, determinando à serventia a imediata anotação, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. Com relação ao pedido de tutela de urgência, entendo que sua concessão, neste momento inaugural, não se mostra juridicamente recomendável. Isso porque a controvérsia instaurada nos autos não se exaure na mera verificação objetiva da existência da cobrança impugnada, mas alcança, em sua essência, a própria dinâmica fática que deu ensejo às penalidades, a regularidade do procedimento administrativo interno supostamente observado pelo condomínio, a adequação da capitulação das infrações, a eventual ocorrência de bis in idem, a correspondência entre os fatos narrados nas notificações e os documentos que as instruem, bem como a correta interpretação das cláusulas insertas na convenção e no regimento interno. Cuida-se, pois, de matéria que, por sua própria natureza, reclama contraditório efetivo e exame mais aprofundado do acervo documental, não se revelando prudente, em sede de cognição sumária, antecipar juízo de prevalência sobre versão fática ainda substancialmente controvertida. A providência de urgência postulada, tal como deduzida, importaria, em termos práticos, na suspensão imediata de exigibilidade de parcela patrimonial decorrente de deliberações internas do ente condominial, antes mesmo de oportunizada à parte ré a demonstração da regularidade do procedimento adotado e da base normativa que ampararia a imposição das sanções. Em cenário dessa ordem, a interferência judicial prematura, sem a prévia angularização da relação processual, poderia conduzir à indevida antecipação dos efeitos do provimento final, em detrimento da paridade de armas e da necessária estabilização do debate processual. Não se ignora a relevância das alegações deduzidas pela parte autora, nem tampouco a sensibilidade da matéria à luz das circunstâncias pessoais narradas na petição inicial. Nada obstante, a excepcionalidade da tutela provisória exige, sobretudo, que o convencimento judicial inicial se forme sobre base segura e compatível com a intensidade do provimento reclamado, o que, na hipótese vertente, ainda não se mostra recomendável. A prudência jurisdicional, aqui, aconselha que a pretensão emergencial seja submetida ao crivo do contraditório, permitindo-se à parte ré trazer aos autos os elementos indispensáveis à adequada reconstrução dos fatos e à correta aferição da juridicidade da cobrança impugnada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta concentrada (CPC, artigos 336 e 337), no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial está disposto no artigo 231 do CPC. Caso a parte requerida apresente contestação alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou alguma das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte demandante para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigos 350 e 351), devendo indicar, desde já, as provas que pretende produzir. Cumpra-se a presente decisão, servindo de carta (AR), com a devida remessa ao setor competente para a postagem, observando-se rigorosamente a forma e os prazos previstos em lei. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26031213220413400000085051805 1_Identidade Documento de Identificação 26031213220438700000085053706 2_Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031213220468600000085053707 5_Boleto Taxa Condom. Ago-2023 Documento de comprovação 26031213220508700000085053709 6_Contrato de Promessa de Compra e Venda Documento de comprovação 26031213220528900000085053710 7_Protocolo 11082023a - Notificação de Multa Documento de comprovação 26031213220549800000085053712 8_Protocolo 11082023b - Defesa Documento de comprovação 26031213220568100000085053713 9_Protocolo 21082023a - Notificação de Multa Documento de comprovação 26031213220586700000085053715 10_Protocolo 21082023b - Defesa Documento de comprovação 26031213220607000000085053716 11_Protocolo 23082023a - Notificação de Multa Documento de comprovação 26031213220624200000085053719 12_Protocolo 23082023b - Defesa no aplicativo Documento de comprovação 26031213220658400000085053720 13_Protocolo 24082023a - Notificação de Multa Documento de comprovação 26031213220678100000085053721 14_Protocolo 24082023b - Defesa no aplicativo Documento de comprovação 26031213220706400000085053722 15_Convenção de Condomínio_Parte-1 Documento de comprovação 26031213220728900000085053723 16_Convenção de Condomínio_Parte-2 Documento de comprovação 26031213220758600000085053724 17_Regimento Interno_Parte-1 Documento de comprovação 26031213220789600000085053726 18_Regimento Interno_Parte-2 Documento de comprovação 26031213220821300000085053727 19_CND Luiz Pref. Guarapari Ago-2023 Documento de comprovação 26031213220857300000085053728 20_Laudo Médico e Exames Documento de comprovação 26031213220879000000085053730 21_Envio de boleto 04-09-2023 Documento de comprovação 26031213220905500000085053732 22_Primeira Medida Protetiva Documento de comprovação 26031213220924700000085053733 23_HC negado Jacques Documento de comprovação 26031213220947000000085053735 24_Segunda Medida Protetiva Documento de comprovação 26031213220966000000085053736 25_Manifestação MP tornezeleira Documento de comprovação 26031213220991400000085053738 26_Decisão tornozeleira eletronica 02 Documento de comprovação 26031213221014200000085053739 27_Guia_custas_previsa_quitadas Juntada de Guia em PDF 26031213221035300000085053740 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26031616155823900000085073752 PJEC 5008792-53.2024.8.08.0021 Outros documentos 26031616155848800000085081348 PJEC 5002568-65.2025.8.08.0021 Outros documentos 26031616155888200000085081349 Petição Inicial 5002636-15.2025.8.08.0021 Petição inicial (PDF) 26031616155912900000085081352 Certidão 5002636-15.2025.8.08.0021 Certidão 26031616155936200000085081354 PJEC 5007106-89.2025.8.08.0021 Outros documentos 26031616155955300000085082256 Petição Inicial 5009619-30.2025.8.08.0021 Petição inicial (PDF) 26031616155990700000085082257 Petição Inicial 5009454-80.2025.8.08.0021 Petição inicial (PDF) 26031616160011700000085082260 Certidão 5009454-80.2025.8.08.0021 Certidão 26031616160031600000085082262 Petição Inicial 5013640-49.2025.8.08.0021 Petição inicial (PDF) 26031616160061700000085082265 Certidão 5013640-49.2025.8.08.0021 Certidão 26031616160092000000085082269 Despacho Despacho 26031813120455800000085491551 Intimação - Diário Intimação - Diário 26031813120455800000085491551 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 26033115040257700000086472462 Comprovante - Guias - Luiz Alberto Documento de comprovação 26033115040295500000086472466 Mensagem Site CGJ-ES para Complementacao Documento de comprovação 26033115040317800000086472468 Guia_custas Complementares Documento de comprovação 26033115040342700000086472469 Indicação de prova Indicação de prova 26033115334777500000086479376 Manifestação - MPES - Termo Circunstanciado Documento de comprovação 26033115334799800000086479384 Nome: EDIFICIO RESIDENCIAL ERNESTO SARAIVA Endereço: Rua Aristides Caramuru, 35, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29215-180