Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIZ ALBERTO RANGEL
RÉU: EDIFÍCIO RESIDENCIAL ERNESTO SARAIVA S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002769-23.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de multa condominial c/c indenização por danos morais ajuizada por Luiz Alberto Rangel contra o Edifício Residencial Ernesto Saraiva, de acordo com as razões deduzidas na inicial de ID 92648836, com emenda, de ID 94200828. Alega a parte autora, em sua peça de ingresso, que é proprietária da unidade nº 105 do condomínio réu, onde reside, e que foi surpreendida, no boleto condominial referente ao mês de agosto de 2023, com a cobrança da quantia de R$ 10.724,67 a título de multas vinculadas aos protocolos nº 11082023, 21082023, 23082023 e 24082023. Sustenta que recebeu quatro notificações por supostas infrações às normas internas, apresentou defesa em cada uma delas por meio do aplicativo disponibilizado pelo próprio condomínio, mas teve as penalidades mantidas e lançadas diretamente na cota condominial, sem que lhe fosse oportunizado o recurso à assembleia previsto no art. 70 do Regimento Interno. Argumenta que não praticou as condutas que lhe são imputadas e que inexiste prova de autoria; que as duas primeiras autuações punem o mesmo fato — a suposta obra irregular —, configurando bis in idem; que a obra teria sido realizada pelo anterior proprietário, seu filho, e que, no dia 18/02/2023, data de ato da fiscalização municipal, encontrava-se em outra cidade, conforme cupons fiscais que instruem a réplica; que não há auto de infração municipal definitivo em seu desfavor; e que o valor das penalidades desbordou dos parâmetros regimentais, na medida em que as multas foram fixadas no patamar máximo de dez cotas condominiais sem observância da gradação prevista no art. 67, § 1º, do Regimento Interno. Sustenta, ainda, que as autuações seriam fruto de perseguição pessoal e assédio patrimonial promovidos pela administração do condomínio, com desvio de finalidade dos atos sancionatórios, e que a cobrança indevida, aplicada a pessoa idosa e com saúde fragilizada, teria ocasionado abalo à sua honra e à sua tranquilidade, gerando dano moral indenizável. Diante dos fatos delineados, requer a declaração de nulidade das quatro multas aplicadas ou, subsidiariamente, a redução do somatório para R$ 1.398,87, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais e dos ônus sucumbenciais. Decisão proferida no ID 94213735, indeferindo o pedido de tutela de urgência formulado na emenda à inicial, tendo sido, na mesma oportunidade, deferida a prioridade legal de tramitação. Regularmente citado, o condomínio requerido, em sua contestação, sustentou que as penalidades não decorreram de arbitrariedade ou perseguição, mas de fatos concretos, documentados e apurados no âmbito condominial, imputáveis ao ocupante efetivo da unidade nº 105, respondendo o proprietário pelos atos praticados por moradores, familiares e ocupantes do imóvel. Aduziu que a primeira multa decorreu de obra executada na unidade sem documentação técnica e sem autorização, com construção de piscina em área externa, objeto de atuação da fiscalização municipal e de notificações condominiais; que a segunda resultou de infiltração proveniente da unidade, que atingiu a garagem inferior, não sanada apesar de notificação; que a terceira derivou de ofensas ao porteiro e de conduta perturbadora atribuída ao ocupante; e que a quarta adveio de atos de vandalismo ao elevador e de arremesso de ovos nas áreas comuns, documentados por fotografias, vídeos e registros de monitoramento. Impugnou a alegação de bis in idem, afirmando tratar-se de infrações distintas, autônomas e sucessivas, com fundamentos sancionatórios diversos. Sustentou que ao autor foi assegurada ampla oportunidade de defesa, perante o Conselho Fiscal e nas assembleias realizadas em 12/05/2023 e 15/09/2023, às quais não compareceu, e que os valores observaram os parâmetros da Convenção e do Regimento Interno, inexistindo excesso ou desproporção. Negou a ocorrência de dano moral, por se cuidar de exercício regular de direito, sem demonstração de abalo extrapatrimonial. Registrou, por fim, o histórico de litigiosidade da parte autora, requerendo a improcedência integral dos pedidos e a condenação do autor aos ônus sucumbenciais, bem como, se reconhecida conduta incompatível com a boa-fé processual, a aplicação das sanções por litigância de má-fé. Sobreveio réplica, na qual a parte autora reiterou os termos da inicial e impugnou a contestação. Instadas a especificar provas (ID 98844504), ambas as partes manifestaram-se sob o ID 100895278 e sob o ID 98896816, postulando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório, em síntese. Decido. Entendo ser plenamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem prejuízo da observância ao disposto no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de zelar pela célere solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, sobretudo quando prescindível a fase instrutória, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34). No caso concreto, o Código de Processo Civil vigente manteve incólume o princípio do livre convencimento motivado do julgador. Como já salientado, o ordenamento processual brasileiro, bem como a doutrina pátria, adotou, quanto à análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado — ou da persuasão racional —, não se admitindo, portanto, a existência de provas com valores pré-estabelecidos (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, in Manual de direito processual civil. Volume único 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016; MARINONI, Luiz Guilherme Bittencourt; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco. In Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015; BUENO, Cassio Scarpinella. In Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. São Paulo: Saraiva, 2016; NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. In Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia é preponderantemente documental e gravita em torno da validade de quatro penalidades condominiais e da respectiva valoração, questões que se resolvem à luz das notificações, das deliberações internas, dos instrumentos condominiais e dos registros documentais e audiovisuais carreados aos autos. Além disso, ambas as partes, expressamente instadas, requereram o julgamento antecipado e manifestaram desinteresse na dilação probatória (ID 100895278 e ID 98896816). Com essas considerações, antes do exame individualizado das penalidades, impõe-se assentar premissa que perpassa toda a controvérsia. Isso porque, a parte autora pretende afastar sua responsabilidade atribuindo os fatos ao filho, ocupante da unidade, como se terceiro estranho fosse. A tese, todavia, não se sustenta. Conforme reconhecido pela própria parte requerida na delimitação da controvérsia, o autor é titular da unidade nº 105 e que o Sr. Thadeu Correa Rangel a ela mantém vínculo direto, nela residindo ou dela se utilizando. No regime condominial, o titular da unidade autônoma responde pela observância dos deveres de convivência não apenas quanto aos atos próprios, mas também quanto àqueles praticados por moradores, familiares, ocupantes e demais pessoas que utilizem o imóvel em razão de vínculo com a unidade. Assim, ainda que determinados atos materiais tenham sido praticados pelo ocupante, subsiste a responsabilidade do proprietário pelas infrações vinculadas à unidade que titulariza, notadamente quando decorrentes do próprio uso do imóvel e de conduta de integrante de seu núcleo familiar. Registre-se, portanto, que a imputação dirige-se legitimamente à unidade e ao seu titular. Feito esse registro, e conforme relatado, sustenta a parte autora a nulidade das penalidades por inobservância do rito do art. 70 do Regimento Interno do Condomínio, ao argumento de que suas defesas, protocoladas pelo aplicativo condominial, teriam sido ignoradas, sem oportunidade de recurso à assembleia. Entretanto, extrai-se do conjunto documental que o autor teve ciência das quatro notificações e que, em relação a estas, apresentou manifestações administrativas — circunstância, aliás, reconhecida por ambas as partes como incontroversa. As notificações, por seu turno, indicavam expressamente a via de defesa e a possibilidade de submissão da matéria às instâncias deliberativas do condomínio. Os autos revelam, ademais, que as questões relativas à unidade nº 105 foram levadas a deliberação do Conselho Fiscal e submetidas a assembleias, especialmente convocadas, realizadas em 12/05/2023 e 15/09/2023, oportunidades em que se franqueou ao condômino o exercício do contraditório, do qual, todavia, não se desincumbiu, deixando de comparecer. O devido processo, no âmbito das relações condominiais, exige que se assegure ao condômino a ciência da imputação e a oportunidade efetiva de defesa, requisitos que, na hipótese, foram observados. A circunstância de as defesas apresentadas não terem sido acolhidas, ou de a deliberação ter-se orientado em sentido contrário à pretensão do condômino, não se confunde com cerceamento: o contraditório assegura a possibilidade de influir na decisão, não a garantia de resultado favorável. Assim, a não utilização, pelo autor, das oportunidades deliberativas que lhe foram abertas não pode ser convertida, agora, em nulidade que a própria inércia contribuiu para conformar. Não há que se falar, nesse sentido, em nulidade procedimental na hipótese. Por conseguinte, quanto à primeira multa (de protocolo 11082023), vê-se que foi aplicada em razão de obra executada na unidade nº 105 sem a apresentação de documentação técnica e sem autorização condominial, com fundamento no art. 38 da Convenção. No particular, a materialidade da infração encontra suporte documental idôneo: as notificações condominiais que precederam a autuação, os registros fotográficos e audiovisuais da intervenção realizada no imóvel, inclusive da construção de piscina em área externa, e os elementos que vinculam a fiscalização municipal à unidade nº 105. O álibi invocado na réplica não infirma tal conclusão. Os cupons fiscais apresentados, além de datados de momento diverso daquele apontado como o do ato de fiscalização, comprovam, quando muito, deslocamento pontual do autor, mas não elidem a existência da obra na unidade nem a responsabilidade do titular por intervenção realizada no imóvel que titulariza. Tampouco a ausência de multa municipal definitiva descaracteriza a infração condominial, pois a penalidade interna funda-se no descumprimento das normas do condomínio — realização de obra sem documentação e sem autorização —, cuja apuração é autônoma em relação à esfera administrativa da municipalidade. Ademais, a alegação de que a obra teria sido executada por terceiro, o filho do autor, esbarra na premissa já assentada quanto à responsabilidade do titular da unidade. Improcede, assim, o pedido de nulidade da primeira multa, aplicada, ademais, no patamar de uma cota condominial, em estrita conformidade com a gradação regimental. Quanto à segunda penalidade (de protocolo 21082023), dessume-se que é decorrente da infiltração proveniente da unidade nº 105, que atingiu a garagem situada em nível inferior, tendo o condômino sido previamente notificado a adotar as providências corretivas, o que não fez. E não se acolhe, aqui, a alegação de bis in idem. Embora cronologicamente próxima da primeira autuação e a ela conexa quanto ao contexto, a segunda multa possui fato gerador distinto: enquanto a primeira sancionou a execução de obra irregular, a segunda puniu a omissão do titular quanto à correção do dano — a infiltração — dela decorrente e persistente. Tratam-se de condutas diversas, com suportes fáticos e fundamentos sancionatórios próprios, não havendo dupla punição pelo mesmo evento. Afinal, a responsabilidade pela penalidade não se assenta na atribuição técnica da causa raiz do vazamento, mas na inobservância do dever de adotar as providências que lhe competiam após regular notificação. Improcede, portanto, o pedido de nulidade da segunda multa, igualmente aplicada em conformidade com a gradação do art. 67, § 1º, do Regimento Interno, no correspondente a duas cotas condominiais. No que tange à terceira multa (protocolo de n. 23082023), esta foi imposta em razão de conduta ofensiva atribuída ao ocupante da unidade, dirigida a funcionário do condomínio. Referida infração encontra amparo nos registros documentais que instruíram a autuação, entre os quais o boletim de ocorrência e o livro de registros do condomínio, os quais, cotejados com o conjunto probatório, revelam-se suficientes à demonstração do fato para os fins condominiais. A negativa genérica de autoria não basta a infirmar o acervo documental, e a alegação de que o episódio teria decorrido de conduta do próprio funcionário não veio acompanhada de elemento capaz de desconstituir a imputação. Reconhece-se, pois, a existência da infração e a legitimidade da penalização, sendo improcedente o pedido de nulidade da terceira multa. Por fim, no que pertine à quarta multa (de n. 24082023), originária de atos de vandalismo e perturbação praticados nas áreas comuns — pichação e dano ao elevador social e arremesso de ovos nos elevadores —, tais fatos encontram-se robustamente documentados por fotografias, vídeos e registros do sistema de monitoramento, além de boletim de ocorrência. O conjunto probatório, apreciado de forma integrada, é suficiente à demonstração dos fatos e de sua vinculação à unidade nº 105 e a seu ocupante, para os fins da sanção condominial. A impugnação quanto à nitidez das imagens não retira a força persuasiva do conjunto, examinado à luz das demais circunstâncias documentadas, remanescendo íntegra a imputação. Improcede, nesses termos, o pedido de nulidade da quarta multa, ressalvado, uma vez mais, o exame de sua valoração. Em sendo assim, reconhecida a validade das quatro penalidades quanto à existência das infrações e à regularidade do procedimento, resta apreciar o pedido subsidiário de redução dos valores, que merece acolhimento parcial. A esse respeito, tenho que as duas primeiras multas foram aplicadas em estrita observância à gradação do art. 67, § 1º, do Regimento Interno, correspondendo, respectivamente, a uma e a duas cotas condominiais, nada havendo a reparar quanto ao seu montante. Situação diversa apresentam a terceira e a quarta penalidades, fixadas, cada qual, no patamar de dez cotas condominiais, com fundamento no art. 67, § 2º, do Regimento Interno. Com efeito, a norma condiciona a majoração ao seu inciso I, que define a conduta apta a autorizar o teto máximo como aquela verificada após a prévia aplicação de três penalidades na forma do § 1º — sucessão progressiva que os autos não demonstram ter precedido as autuações em exame. Ausente a comprovação documental do escalonamento regimental que legitimaria o salto ao patamar máximo, as penalidades devem retornar ao teto ordinário previsto no § 1º do art. 67, sob pena de desbordar dos limites da própria fonte normativa que lhes serve de fundamento. Impõe-se, desta feita, a limitação das terceira e quarta multas ao teto da gradação ordinária, correspondente a cinco cotas condominiais cada, considerado o valor da cota à época — R$ 466,29 —, do que resulta o montante de R$ 2.331,45 para cada penalidade. Preservam-se, via de consequência, as duas primeiras multas nos valores originais (R$ 466,29 e R$ 932,58) e reduzem-se a terceira e a quarta para R$ 2.331,45 cada, perfazendo o somatório de R$ 6.061,77, em substituição ao valor originalmente lançado de R$ 10.724,67. Acolho, nesses limites, o pedido subsidiário. Noutro viés, não prospera a pretensão indenizatória de cunho extrapatrimonial. A aplicação de penalidade condominial fundada em infração às normas internas, precedida de notificação e de oportunidade de defesa, constitui exercício regular de direito e não configura, por si só, ato ilícito ensejador de reparação. In casu, reconhecida a legitimidade das quatro autuações quanto às infrações que as motivaram, e resolvida a controvérsia quanto ao valor no plano da mera adequação aos parâmetros regimentais, remanesce, na hipótese, simples excesso de valoração — insuficiente, isoladamente, a caracterizar lesão a direito da personalidade. A isso, some-se que a parte autora não demonstrou fato concreto revelador de efetiva violação à honra, à imagem ou à integridade psíquica em decorrência de conduta do condomínio, limitando-se a afirmações genéricas de abalo. O mero inconformismo com a sanção regularmente aplicada, ainda que parcialmente excessiva no montante, não ultrapassa os limites do dissabor não indenizável. Rejeita-se, outrossim, a aplicação das sanções por litigância de má-fé postulada pela parte requerida. O acolhimento, ainda que parcial, da pretensão autoral, no tocante à redução do valor de duas das penalidades, evidencia que o exercício do direito de ação encontrou fundamento legítimo, ao menos em parte, afastando a configuração de conduta processual temerária ou desleal apta a atrair as reprimendas dos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206; TJES, EDcl-AP 0023138-37.2014.8.08.0024, rel. Raphael Americano Câmara, Segunda Câmara Cível, j. 27/06/2023, DJES 17/07/2023; TJES; EDclCv-AG-ED-AP 0022042-89.2011.8.08.0024, relª Janete Vargas Simões, Primeira Câmara Cível, j. 13/06/2023; DJES 03/07/2023); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para acolher parcialmente a limitação das penalidades vinculadas aos protocolos nº 23082023 e 24082023 ao teto da gradação ordinária prevista no art. 67, § 1º, do Regimento Interno, reduzindo-as, cada qual, ao valor de R$ 2.331,45, mantidos os valores das penalidades dos protocolos nº 11082023 (R$ 466,29) e 21082023 (R$ 932,58), do que resulta o montante total devido a título de multas de R$ 6.061,77, em substituição ao valor originalmente lançado de R$ 10.724,67. Rejeito o pedido de declaração de nulidade das multas vinculadas aos protocolos nº 11082023, 21082023, 23082023 e 24082023, mantendo-as hígidas quanto às infrações que as motivaram, bem como o pedido de indenização por danos morais. Refuto o requerimento de aplicação das sanções por litigância de má-fé. Diante da sucumbência recíproca, e considerando a proporção do decaimento de cada parte, condeno a parte autora ao pagamento de 2/3 (dois terços) e a parte requerida ao pagamento de 1/3 (um terço) das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do mesmo diploma. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -