Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTES: DAVID IDALINO MARTINS e JOICE DE SOUZA SANTOS MARTINS
REQUERIDOS: IMOBILIÁRIA PATRIMÔNIO LTDA e IMOBILIÁRIA GARANTIA LTDA - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002607-28.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação anulatória cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta por David Idalino Martins de Souza e Joice de Souza Santos Martins em face de Imobiliária Patrimônio LTDA e Imobiliária Garantia LTDA. Narra a parte autora, em suma, que, em 11 de julho de 2022, celebrou contrato de compra e venda de lote urbano (Lote 23, Quadra 41-A, situado no loteamento Village do Sol, Guarapari/ES), pelo valor total de R$ 65.280,00, a ser pago em 96 parcelas de R$ 680,00. Aduz que, ao visitar o imóvel com o intuito de iniciar planejamento construtivo, deparou-se com o terreno cercado e ostentando placa indicativa de “propriedade particular”, evidenciando a posse por terceiros, conforme documentação fotográfica colacionada. Relata que, diante da irregularidade, buscou esclarecimentos junto às rés, as quais se limitaram a informar que verificariam a situação, sem, contudo, apresentar solução concreta. Não obstante a ausência de resolução, os autores afirmam que mantiveram o adimplemento contratual por mais de um ano, totalizando aproximadamente 16 parcelas, no montante de R$ 10.880,00, a fim de evitar encargos moratórios. Prosseguem narrando que formularam reclamação administrativa perante o PROCON Municipal de Guarapari/ES, ocasião em que a primeira requerida eximiu-se de responsabilidade, ofertando, por mera liberalidade, outros lotes no mesmo loteamento. Todavia, sustentam que tais alternativas igualmente se encontravam ocupadas por terceiros, inviabilizando a fruição do bem. Diante do cenário de insegurança jurídica, informam que cessaram o pagamento das parcelas e pleitearam a rescisão contratual com restituição dos valores pagos, sem êxito. Acrescentam que, mesmo após tentativas extrajudiciais por intermédio de procuradores, as rés permaneceram inertes. Destacam, ainda, a existência de demanda anterior envolvendo as requeridas (processo nº 5007175-58.2024.8.08.0021), extinta por incompetência do Juizado Especial, bem como afirmam que suportam prejuízos de ordem material e abalo moral decorrente da situação, que se prolonga por considerável lapso temporal. No campo jurídico, sustentam a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento nos artigos 2º e 3º, pleiteando a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), além de alegarem violação ao dever de informação, prática abusiva e ocorrência de erro substancial, apto a ensejar a anulabilidade do negócio jurídico, nos termos dos artigos 138 e 178 do Código Civil. Afirmam que o contrato padece de vícios decorrentes da ausência de transparência e da impossibilidade de fruição do imóvel, o que caracteriza, em tese, violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato. Ao final, requerem: (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) a aplicação da legislação consumerista com inversão do ônus da prova; (iii) a citação das rés; (iv) a declaração de nulidade do contrato, ou, subsidiariamente, sua rescisão; (v) a restituição integral dos valores pagos, acrescidos de correção monetária e juros; (vi) a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 32.420,00; (vii) a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; (viii) a produção de provas por todos os meios admitidos em direito. Após determinação judicial de regularização da afirmação de hipossuficiência, com expressa exigência de apresentação de comprovantes de rendimentos, extratos bancários de todas as contas de titularidade dos requerentes e demais documentos aptos à aferição concreta da capacidade econômica, a parte autora apresentou petição de emenda acompanhada de documentos financeiros, dentre os quais extratos bancários referentes a contas mantidas por JOICE DE SOUZA SANTOS MARTINS junto ao Itaú, PicPay, Caixa Econômica Federal e Bradesco, bem como documentos relativos a DAVID IDALINO MARTINS DE SOUZA, inclusive extrato de conta junto ao Banco C6, além de contracheque e registros de vínculo laboral. É o relatório, em síntese. Decido. A gratuidade da justiça, embora vocacionada à concretização do acesso à ordem jurídica justa, não se reveste de caráter automático, tampouco se presta a albergar, indistintamente, todo litigante que simplesmente afirme não possuir meios para custear o processo. A declaração de pobreza, nos termos do sistema processual vigente, goza de presunção meramente relativa, suscetível de ser infirmada por elementos objetivos constantes dos autos, sobretudo quando a prova documental aponta dinâmica financeira incompatível com o estado de efetiva carência econômica exigido pelo art. 98 do Código de Processo Civil. Incumbe ao magistrado, por isso mesmo, exercer controle jurisdicional substancial sobre o requerimento, aferindo, à luz dos documentos apresentados, se há real impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometimento do sustento próprio ou familiar. Não se pode converter a benesse em franquia processual generalizada, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade constitucional e legal, com transferência indevida do ônus financeiro do litígio à coletividade. A declaração unilateral de hipossuficiência, pois, não prevalece quando confrontada com prova documental em sentido contrário. A propósito, a jurisprudência tem reiteradamente assentado que movimentação financeira expressiva, ainda que acompanhada de oscilações de saldo, afasta a presunção de miserabilidade jurídica. Com inteira pertinência ao caso, colhe-se o seguinte precedente: “Agravo de instrumento. Ação de resolução de contrato de compra e venda. Gratuidade da Justiça indeferida aos autores. Elementos dos autos que sustentam a rejeição. Ausência de comprovação da hipossuficiência. (...) Coautora é advogada e possui movimentações financeira incompatíveis com a benesse pleiteada. Terceira coautora percebe benefício assistencial, contudo, permanece, todos os meses, com créditos consideráveis. Ação promovida por três autores, com presunção de rateio das custas e despesas processuais. Capacidade financeira para arcar com os custos judiciais. Indeferimento da benesse é medida de rigor. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2192184-80.2022.8.26.0000, rel. Edson Luiz de Queiróz, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 21/09/2022, Data de Registro: 21/09/2022)”. No caso concreto, a documentação bancária apresentada pela segunda requerente JOICE DE SOUZA SANTOS MARTINS revela, de início, conta mantida junto ao Itaú com movimentação entre 01/01/2026 e 01/04/2026, na qual se identificam operações pontuais e relevantes em valores superiores a R$ 200,00, a saber: crédito de R$ 400,00 em 04/03/2026, seguido, já em 05/03/2026, de débito de R$ 400,00 para “PIX TRANSF Joice D”, no mesmo dia crédito de R$ 285,00 oriundo de “Valdeci” e, na sequência, novo débito de R$ 285,00, tudo a evidenciar ingresso e escoamento célere de recursos em patamar que não se harmoniza com cenário de penúria. Não se trata, portanto, de conta inerte, residual ou meramente receptora de valores irrisórios, mas de instrumento efetivo de circulação financeira, com entradas e saídas expressivas e reiteradas. Eis o resumo do valor movimentado de R$ 1.370,00. No extrato da conta PicPay, igualmente de titularidade de JOICE DE SOUZA SANTOS MARTINS, a movimentação se mostra ainda mais eloquente. Ali se registram, em 22/03/2026, crédito de R$ 220,00 proveniente de PAULO CESAR RIBEIRO FERREIRA, seguido de imediata destinação do mesmo valor ao denominado “cofrinho encontristas”; em 17/03/2026, crédito de R$ 500,00 oriundo de THAIS RODRIGUES MARTINS; em 18/03/2026, débito de R$ 328,40 em favor de THAIS RODRIGUES MARTINS; em 12/02/2026, crédito de R$ 754,00 proveniente de LUCIENE ALVES IDALINO, seguido de débito de R$ 753,99 em favor da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A.; em 06/02/2026, débito de R$ 436,12 em favor de Ângela Aparecida Alves Idalino, após a conta ter recebido, em 03/02/2026, crédito de R$ 273,81 de PAULO SERGIO NUNES LOYOLLA e, em 05/02/2026, crédito de R$ 160,00 de MATEUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA BARROS; em 09/01/2026, débito de R$ 386,00 para Ângela Aparecida Alves Idalino; e, de modo particularmente expressivo, em 03/01/2026, resgate de R$ 1.928,88 do “cofrinho iPhone”, imediatamente seguido de transferência, no mesmo montante, a Ângela Aparecida Alves Idalino. Tal sucessão de ingressos, repasses e pagamentos em cifras elevadas demonstra relevante fluxo de caixa, com circulação de numerário muito superior ao que ordinariamente se compatibiliza com a condição de vulnerabilidade alegada. Eis o resumo do valor total movimentado de R$ 7.670,08. Ainda no mesmo extrato do PicPay, observam-se outras operações acima de R$ 200,00 que reforçam o padrão de movimentação financeira incompatível com a pobreza jurídica invocada: em 05/03/2026 houve recebimento de R$ 400,00 e novo recebimento de R$ 285,00, ambos identificados como provenientes de JOICE DE SOUZA SANTOS MARTINS; em 07/03/2026 consta débito de R$ 777,00 em favor de Ângela Aparecida Alves Idalino; e, em 16/01/2026, registra-se guarda de R$ 160,00 no “cofrinho cabelos dezembro” após recebimentos de R$ 120,00 de ROBSON DE SOUZA RANGEL e R$ 40,00 de JOICE DE SOUZA SANTOS MARTINS, operação que, embora fracionada, revela disponibilidade de recursos apta à formação de reserva financeira prima facie supérflua. Vê-se, assim, que a conta não exibe mera sobrevivência bancária, mas intenso trânsito de valores, com créditos regulares, repasses a terceiros, formação de provisões e pagamentos relevantes, em dinâmica que afasta, à toda evidência, a narrativa de incapacidade absoluta para o custeio do processo. Novamente, eis o resumo do total movimentado de R$ 1.782,00. Não bastasse isso, a aferição da capacidade econômica não decorre apenas do saldo final apurado em certas datas, senão da integralidade da movimentação bancária. Com efeito, é perfeitamente possível que o saldo remanescente ao fim do dia seja modesto, ou mesmo próximo de zero, e, ainda assim, a conta revele expressiva circulação de numerário ao longo do período. Foi exatamente o que se verificou na hipótese em exame: créditos substanciais ingressam, são rapidamente convertidos em pagamentos, transferências ou reservas internas, e o baixo saldo final não representa pobreza estrutural, mas mera fotografia instantânea de conta de intensa movimentação. Ao revés do que sustenta a parte, os extratos revelam aptidão concreta para gerir e movimentar recursos em patamar que transcende a subsistência mínima. Também não socorre à parte a circunstância de parte dos valores ter sido destinada ao pagamento de despesas ordinárias, de consumo ou mesmo de obrigações tidas por relevantes. A jurisprudência, com acerto, distingue insuficiência econômica de simples compressão orçamentária ou desorganização financeira. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO – DESORGANIZAÇÃO FINANCEIRA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente." (STJ, AgInt no AREsp 914.811/SP, rel. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 04/04/2017, DJe 10/04/2017). 2. Em que pese o recorrente tenha afirmado não ter condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatício não restou satisfatoriamente demonstrada a hipossuficiência alegada, apta a conferir-lhe a isenção ao pagamento das custas processuais. 3. A situação de eventual desorganização financeira, que enseja inúmero descontos no contracheque da parte, não pode ser confundida com hipótese de hipossuficiência. 4. "(…) A maior parte dos descontos realizados nos proventos do agravante é oriundo de empréstimo pessoal junto ao Banestes. É dizer, o apontado decote mensal foi contraído por mera opção do recorrente, o que demonstra, a toda evidência, situação de desorganização financeira que não pode ser confundida com a insuficiência econômica alegada." (TJES, Agravo Interno Ap, 062170011068, rel. Telemaco Antunes de Abreu Filho, 3ª C. Cível, j. 15/10/2019, DJES 23/10/2019) 5. A existência de contratação de advogado particular não poder ser utilizado como fundamento uno a ensejar o indeferimento da benesse. No entanto, tal fato, somado às demais circunstâncias mencionadas, também é apto a infirmar a presunção de hipossuficiência. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5002985-18.2024.8.08.0000, rel. Marcos Valls Feu Rosa, Quarta Câmara Cível, j. 01/07/2024). Sob tal perspectiva, eventual comprometimento de renda com repasses, contas de consumo, transferências familiares, reservas em “cofrinhos”, pagamentos de terceiros ou outras obrigações assumidas voluntariamente não se confunde com hipossuficiência jurídica. Pode até revelar priorização particular de gastos, gestão financeira precária ou renda altamente rotativa; não traduz, porém, por si só, impossibilidade real de arcar com as custas processuais. O que a lei exige é demonstração de incapacidade econômica objetiva, e esta, no caso, não emergiu dos documentos apresentados. Ao revés, o que os extratos descortinam é circulação expressiva de recursos, recebimentos reiterados em montantes relevantes, transferências eletrônicas sucessivas e pagamentos incompatíveis com o estado de carência afirmado. Anote-se, ademais, que o próprio documento de emenda à inicial informa que os requerentes, embora afirmem possuir renda comprometida, situam-se em faixa entre dois e três salários mínimos, ao passo que a documentação carreada demonstra manutenção de vínculos bancários múltiplos apontados pelo SISBAJUD, circunstância que exigia transparência documental plena e coerência entre narrativa e realidade financeira. Some-se a isso o fato de haver extrato inexistente em conta Bradesco, o que, longe de favorecer o pleito, apenas reforça que a análise deve se concentrar naquilo que efetivamente foi demonstrado e que, precisamente por isso, revelou-se desfavorável à pretensão de gratuidade. Por igual razão, a contratação de advogado particular, conquanto não constitua fundamento único para o indeferimento da benesse, pode e deve ser valorada em conjunto com os demais elementos concretos dos autos, quando presente contexto documental incompatível com a alegada pobreza jurídica, consoante já reconhecido pela jurisprudência desta Corte: “TJES, Agravo Interno AI n. 5015247-30.2021.8.08.0024, rel. Julio Cesar Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 21/09/2023, TJES, Agravo de Instrumento n. 5005557-15.2022.8.08.0000, rel. Sergio Ricardo de Souza, 3ª Câmara Cível, j. 01/12/2022; Agravo Interno AI, n. 035189005594, rel. Fernando Estevam Bravin Ruy, Segunda Câmara Cível, j. 02/07/2019, DJES 09/07/2019)”. Em tal contexto, forçoso reconhecer que a movimentação financeira identificada é incompatível com a condição de vulnerabilidade alegada. Os documentos coligidos não evidenciam impossibilidade real de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Ao revés, revelam padrão financeiro e circulação de recursos que infirmam a tese de miserabilidade jurídica. O benefício da gratuidade da justiça destina-se apenas àqueles que efetivamente demonstrem incapacidade econômica concreta; seu deferimento indiscriminado compromete a higidez do sistema de justiça e desvirtua a própria finalidade do instituto.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Intimem-se os requerentes para que promovam o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma da legislação de regência. Advirto, desde logo, que a oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis ou deduzidos fora das hipóteses legais poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, consoante entendimento firmado no julgamento dos Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -