Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTES: DAVID IDALINO MARTINS e JOICE DE SOUZA SANTOS MARTINS
REQUERIDOS: IMOBILIÁRIA PATRIMÔNIO LTDA. e IMOBILIÁRIA GARANTIA LTDA. Advogados do(a)
REQUERENTE: EDUARDO SOUTO MACHADO - ES25544, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA MACHADO - ES5544, LEONARDO SOUTO MACHADO - ES21615 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002607-28.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação anulatória cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta por David Idalino Martins de Souza e Joice de Souza Santos Martins em face de Imobiliária Patrimônio LTDA e Imobiliária Garantia LTDA. Narra a parte autora, em suma, que, em 11 de julho de 2022, celebrou contrato de compra e venda de lote urbano (Lote 23, Quadra 41-A, situado no loteamento Village do Sol, Guarapari/ES), pelo valor total de R$ 65.280,00, a ser pago em 96 parcelas de R$ 680,00. Aduz que, ao visitar o imóvel com o intuito de iniciar planejamento construtivo, deparou-se com o terreno cercado e ostentando placa indicativa de “propriedade particular”, evidenciando a posse por terceiros, conforme documentação fotográfica colacionada. Relata que, diante da irregularidade, buscou esclarecimentos junto às rés, as quais se limitaram a informar que verificariam a situação, sem, contudo, apresentar solução concreta. Não obstante a ausência de resolução, os autores afirmam que mantiveram o adimplemento contratual por mais de um ano, totalizando aproximadamente 16 parcelas, no montante de R$ 10.880,00, a fim de evitar encargos moratórios. Prosseguem narrando que formularam reclamação administrativa perante o PROCON Municipal de Guarapari/ES, ocasião em que a primeira requerida eximiu-se de responsabilidade, ofertando, por mera liberalidade, outros lotes no mesmo loteamento. Todavia, sustentam que tais alternativas igualmente se encontravam ocupadas por terceiros, inviabilizando a fruição do bem. Diante do cenário de insegurança jurídica, informam que cessaram o pagamento das parcelas e pleitearam a rescisão contratual com restituição dos valores pagos, sem êxito. Acrescentam que, mesmo após tentativas extrajudiciais por intermédio de procuradores, as rés permaneceram inertes. Destacam, ainda, a existência de demanda anterior envolvendo as requeridas (processo nº 5007175-58.2024.8.08.0021), extinta por incompetência do Juizado Especial, bem como afirmam que suportam prejuízos de ordem material e abalo moral decorrente da situação, que se prolonga por considerável lapso temporal. No campo jurídico, sustentam a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento nos artigos 2º e 3º, pleiteando a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), além de alegarem violação ao dever de informação, prática abusiva e ocorrência de erro substancial, apto a ensejar a anulabilidade do negócio jurídico, nos termos dos artigos 138 e 178 do Código Civil. Afirmam que o contrato padece de vícios decorrentes da ausência de transparência e da impossibilidade de fruição do imóvel, o que caracteriza, em tese, violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato. É o relatório, em síntese. Decido. Determino a expedição da citação da parte ré por meio eletrônico, nos termos do art. 246, caput e §§ 1º-B e 1º-C, do Código de Processo Civil, observando-se o endereço eletrônico cadastrado nos sistemas processuais correspondentes, na esteira da disciplina introduzida pela Lei nº 14.195/2021, que erigiu a comunicação digital à condição de meio preferencial de citação, em prestígio à celeridade, à eficiência e à racionalidade da prestação jurisdicional. A parte ré deverá confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de 03 (três) dias úteis, contados do envio, sob pena de restar frustrada a tentativa citatória por essa via. Não sobrevindo a confirmação no prazo legal, ou inexistindo cadastro eletrônico obrigatório da parte demandada, proceda-se, desde logo, à citação por via postal, com aviso de recebimento, servindo o presente despacho como carta de citação, devendo a serventia adotar, com a brevidade que o caso reclama, as providências necessárias ao seu encaminhamento ao setor competente para postagem. Uma vez aperfeiçoada a citação, por qualquer das modalidades legalmente admitidas, fica a parte ré advertida de que o prazo para apresentação de contestação será de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, observando-se, para a definição do termo inicial, a disciplina legal pertinente à modalidade citatória efetivamente consumada. Fica a parte demandada, outrossim, cientificada de que deverá, em sua primeira manifestação, informar eventual incorreção nos dados qualificativos constantes da petição inicial, bem como promover, se necessário, a indicação dos dados corretos de que disponha, em observância aos deveres de lealdade processual, cooperação e boa-fé objetiva, sem prejuízo da ulterior apreciação judicial acerca da pertinência e dos efeitos processuais de tais informações. Na hipótese de apresentação de contestação com arguição de qualquer das matérias preliminares previstas no art. 337 do Código de Processo Civil, ou com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se a parte demandante para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do mesmo diploma legal, oportunidade em que deverá, desde logo, especificar, de forma fundamentada, as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão, ressalvada a superveniência de questão processual ou probatória cuja apreciação ulterior se revele juridicamente necessária. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -