Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329-A Nome: TEREZA CRISTINA EUFRASE SILVA Endereço: Rua Ateneu, 02, Residencial Coqueiral, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-853 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO SANTOS ALMEIDA - ES32002 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5017076-66.2024.8.08.0048 Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VILA DE CAMBURI Endereço: DOS ROUXINOIS, 52, MORADA DE LARANJEIRAS, SERRA - ES - CEP: 29166-650 Advogado do(a) Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, fundada em débito decorrente de obrigação condominial. Compulsando este caderno processual, verifica-se que foi efetivada, na forma do art. 854 do CPC/15, a constrição eletrônica de ativos financeiros de titularidade da devedora, hábil a satisfação parcial da dívida (ID’s 80388609 e 80388612). Outrossim, vê-se que a executada pugnou, no ID 81360256, pela liberação do referido numerário, sustentando, para tanto, que se trata de verba impenhorável, vez que relativa à sua verba salarial, sendo, pois, essencial à sua subsistência. Sem embargo disso, embora devidamente instada para apresentar o extrato da conta de sua titularidade junto à fintech Nu Pagamentos IP, relativo ao mês de outubro/2025, a fim de que fosse analisada a impenhorabilidade acima apontada, a sucumbente quedou-se inerte (print em anexo).
Ante o exposto, sem maiores delongas, indefiro os pleitos formulados pela executada no ID 81360256. Intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o seu interesse em receber parte do seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque). Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deve a parte credora informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ). Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível). Preclusa a presente decisão e diante da manifestação da parte exequente, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, para o levantamento da quantia penhorada eletronicamente nesta demanda (ID 80388612). Outrossim, intime-se a referida parte para, também no prazo de 15 (quine) dias, requerer o que lhe aprouver para a satisfação do saldo remanescente do seu crédito, sob pena de extinção da lide, na forma do §4º do art. 53, da Lei 9.099/95. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito