Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329-A Nome: TEREZA CRISTINA EUFRASE SILVA Endereço: Rua Ateneu, 02, Residencial Coqueiral, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-853 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO SANTOS ALMEIDA - ES32002 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5017076-66.2024.8.08.0048 Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VILA DE CAMBURI Endereço: DOS ROUXINOIS, 52, MORADA DE LARANJEIRAS, SERRA - ES - CEP: 29166-650 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, fundada em débito decorrente de obrigação condominial. Compulsando este caderno processual, verifica-se que foi efetivada, na forma do art. 854 do CPC/15, a constrição eletrônica de ativos financeiros de titularidade da devedora, hábil a satisfação parcial da dívida (ID’s 80388609 e 80388612). Outrossim, vê-se que a executada pugnou, no ID 81360256, pela liberação do referido numerário, sustentando, para tanto, que se trata de verba impenhorável, vez que relativa à sua verba salarial, sendo, pois, essencial à sua subsistência. Ademais, observa-se que o mencionado pleito restou indeferido pela decisão exarada no ID 91920563, diante da não comprovação, pela devedora, da impenhorabilidade por ela invocada. Denota-se, ainda, que a executada, cientificada acerca do teor do apontado decisum, não o impugnou, conforme certificado no ID 99812983. Diante disso, o condomínio exequente, na petição apresentada no ID 98127904, rogou pelo levantamento da aludida quantia, bem como pela reiteração da medida constritiva suprarreferida, mediante a utilização da ferramenta 'Teimosinha'. Pois bem. De pronto, cumpre destacar que já foi indeferido, pela decisão proferida no ID 80388609, o emprego do recurso tecnológico acima nominado, em razão da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade que norteia os feitos em curso perante este microssistema processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95). A par disso, impõe consignar que o credor não logrou comprovar que a situação econômica da devedora tenha se alterado desde a realização do último bloqueio de valor levado a efeito nesta lide executiva (ID 80388612). Nessa toada, sem maiores delongas, mantenho o indeferimento do pedido em tela. No tocante à liberação do montante penhorado nos autos em favor do exequente, cabe esclarecer que, conquanto o decisum prolatado no ID 91920563 tenha autorizado tal medida, após a sua preclusão, não transcorreu in albis o prazo para a executada embargar essa lide executiva, o que poderá ser efetivado até o momento da audiência de conciliação a ser aprazada para tanto (§1º, do art. 53 da Lei nº 9.099/95). Destarte, chamo o feito à ordem, revogando em parte o aludido comando judicial, neste pormenor, bem como indeferindo, por ora, o levantamento da importância constrita pelo credor. Cumpra-se, pois, o decisum prolatado no ID 80388609, mediante a designação de sessão conciliatória, intimando-se, a seguir, as partes da data para tanto aprazada, por intermédio de seus advogados. Dê-se, por derradeiro, ciência ao exequente do teor desta decisão. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito