Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS [CENTRO DE CONSERV. E MANEJO DE REPTEIS E ANFIBIOS-RAN]
EXECUTADO: AUGUSTO COELHO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JORGE HENRIQUE ALVES - RJ68757 Advogados do(a)
EXECUTADO: CEZAR ROMEU BUENO JUNIOR - ES27508, FABIANO ODILON DE BESSA LOURETT - ES10477, PAULO HENRIQUE MARTINS COSTA - ES22041 DECISÃO Pretende o credor a inclusão do nome do(s) executado(s) no cadastro de inadimplentes. O Código de Processo Civil, restou consolidado que, mediante requerimento da parte, o Juiz poderá determinar a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, a teor do § 3º do artigo 782 do Código de Processo Civil: “§ 3º. A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”. Resta esclarecer que a inclusão no referido cadastro aplica-se à execução judicial conforme disposto § 5º do artigo supracitado. Portanto perfeitamente cabível a pretensão autoral, no que se refere a inclusão do nome do demandado no cadastro de inadimplentes.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 0000408-07.2002.8.08.0039 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de inclusão do nome do(s) executado(s) no cadastro de inadimplentes, cabendo a sua realização ser feita no Sistema Serasajud. Ressalto, desde já, que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º do art. 782 do CPC). Ficando assegurado que a responsabilidade de comunicação é do exequente, quanto a ocorrência de alguma causa de cancelamento. Após, intime-se o credor para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Diligencie-se. PANCAS-ES, 28 de novembro de 2025. Juiz de Direito