Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: DENIS DE AQUINO SANT ANA
REQUERIDO: ENERGIA SOLAR OMEGA LTDA, BANCO BV S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: RUBENS DOS SANTOS FILHO - ES21968 DECISÃO-MANDADO Versam os autos sobre ação de resolução contratual c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DENIS DE AQUINO SANT ANA, contra ENERGIA SOLAR OMEGA LTDA e BANCO BV S.A. Narra o autor, em suma, ter celebrado contrato com a primeira ré para aquisição e instalação de sistema de energia solar, no valor de R$ 10.900,00, mediante financiamento vinculado junto à segunda requerida. Relata que, apesar da entrega física dos painéis em 08/10/2025, a prestação essencial de instalação e integração à rede elétrica jamais foi realizada. Alega que a fornecedora cessou qualquer comunicação, enquanto a instituição financeira passou a exigir o pagamento das parcelas, culminando na restrição de crédito de seu nome. Pleiteia, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade das parcelas e a baixa da negativação. No ID 93539043, efetuada a correção do valor da causa e determinada a emenda à inicial, para fins de comprovação da gratuidade. Regularmente intimado, o demandante efetuou o recolhimento das custas de ingresso (ID 94474807) e apresentou aditamento à inicial, no ID 95165035. É o relatório, em síntese. Decido. De início, reputo prejudicado o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, haja vista que o recolhimento das custas de ingresso caracteriza-se como ato incompatível à concessão da benesse legal (AREsp n. 2.747.043/SP, rel. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025).
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001748-12.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo o aditamento à inicial apresentado sob o ID 95165035, na forma do art. 329, inc. I, do CPC. Consigno, ademais, que deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, uma vez que não há equipe para estes fins lotada nesta unidade judiciária. Assentadas essas premissas, incursiono na pretensão antecipatória. No que tange ao pedido de tutela de urgência, é consabido que o art. 300 do CPC exige a probabilidade do direito e o perigo de dano. In casu, a probabilidade do direito resta demonstrada pelo conjunto probatório acostado à prefacial, que revela, neste momento processual, o inadimplemento da primeira ré, mediante sucessivas promessas vãs de agendamento, seguidas da inércia operacional. Sob o prisma jurídico, a cédula de crédito bancário (ID 90840775) explicita tratar-se de "Crédito Direto ao Consumidor - Solar", o que evidencia a natureza de contratos coligados unidos por um nexo funcional. À luz do art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor, a ineficácia do contrato principal de prestação de serviços implica a ineficácia do contrato de crédito acessório quando o financiador integra a cadeia de fornecimento. O perigo de dano, a seu turno, é atual e concreto, uma vez que a manutenção das parcelas e a efetiva negativação do nome do autor (comprovada sob o ID 95165037) geram abalo imediato à sua honra objetiva e reputação, bem como ao acesso ao crédito, que não podem aguardar o deslinde definitivo da controvérsia.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência postulado na prefacial, para determinar a: (i) suspensão da exigibilidade, por ambas as rés, das parcelas do contrato de financiamento objeto da lide, a contar da ciência da presente decisão; (ii) suspensão/baixa, pela segunda ré (BANCO BV S.A.), de qualquer inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) relativa exclusivamente a este contrato, no prazo de 05 (cinco) dias; (iii) cessação imediata, por ambas as rés, de quaisquer atos de cobrança extrajudicial (ligações, mensagens ou e-mails) relacionados a este financiamento. Fixo multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração em caso de recalcitrância. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s), através de Oficial de Justiça e via Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), para oferecer(em) resposta concentrada (art. 336 e 337, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial está disposto no art. 231, do CPC. Deverá(ão) o(s) réu(s), na peça defensiva, manifestar sobre a possibilidade de conciliação e apresentar proposta de acordo, viabilizando assim a designação de audiência conciliatória, ficando advertido(s) de que a ausência de manifestação nesse sentido será tida como recusa. Cumpre ao(s) parte(s) demandada(s), ainda, a confirmação dos dados pessoais informados pela(s) partes(s) autora(s) na petição inicial, bem como retificar aqueles que estiverem incorretos, sob pena de serem considerados como verdadeiros. Caso a(s) parte(s) requerida(s) apresente(m) contestação, alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da(s) partes autor(as), e alguma das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime(m)-se a(s) demandante(s) para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, do Código de Processo Civil). Expeça-se a presente decisão servindo como mandado. Determino a qualquer oficial de justiça da Comarca da Capital - Serra/ES, designado conforme distribuição, que proceda ao cumprimento das diligências nos termos e prazos estabelecidos pela legislação aplicável. Intime-se também o demandante, por seu advogado, para ciência. Diligencie-se com urgência. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26021912532039700000083395988 1 - Procuração assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26021912532062500000083395993 2 - Documento pessoal do Autor Documento de Identificação 26021912532092400000083395994 3 - Comprovante de residência Documento de comprovação 26021912532123500000083395997 4 - Situação cadastral INOVAR Documento de comprovação 26021912532152900000083395998 5 - Conversas com o vendedor Fernando até o fechamento do contrato Documento de comprovação 26021912532173700000083395999 6 - Contrato de prestação de serviços com a INOVA Documento de comprovação 26021912532218100000083396000 7 - Contrato coligado com o banco Documento de comprovação 26021912532255100000083396001 8 - Mensagens cobrando a prestação de serviço até que cessaram as resposta definitivamente Documento de comprovação 26021912532298100000083396002 9 - Print com ligações reiteradas de cobrança do banco Documento de comprovação 26021912532360900000083396003 10 - Declaração de Hipossuficiência - ASSINADA Documento de comprovação 26021912532376500000083395996 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26022014055304900000083421272 Petição Inicial 5001169-64.2026.8.08.0021 Petição inicial (PDF) 26022014055324300000083422369 Certidão 5001169-64.2026.8.08.0021 Certidão 26022014055352100000083422371 Despacho Despacho 26032320170039600000085866776 Relacionamentos bancários_Denis de Aquino Certidão - BACENJUD 26032320170057900000085873937 Intimação - Diário Intimação - Diário 26032320170039600000085866776 Petição (outras) Petição (outras) 26040613193853400000086725280 Guia de custas Documento de comprovação 26040613193877400000086725282 Comprovante recolhimento custas Documento de comprovação 26040613193891500000086725283 Petição (outras) Petição (outras) 26041509510027200000087354831 Restrição de crédido - Denis de Aquino Documento de comprovação 26041509510048900000087354832 Nome: ENERGIA SOLAR OMEGA LTDA Endereço: Avenida Eldes Scherrer Souza, 2096, Salas 921 e 922, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-080 Nome: BANCO BV S.A. Endereço: Avenida das Nações Unidas, 1417, - de 12997 a 17279 - lado ímpar, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000