Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 5000687-95.2026.8.08.0028.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO TADDEI CICILIOTTI - ES7807 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES Endereço: RUA 7 DE SETEMBRO, 874, CENTRO, CERRO LARGO - RS - CEP: 97900-000 Nome: D S MEIRA TRANSPORTES E PECAS Endereço: Rua Hermenegildo Huber de Mira, 457, Pequia, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 - Telefone: (28) 9950-5582 Nome: DARLI SOBREIRO MEIRA Endereço: Rua Apóstolo Pedro, 33, Rui Pinto Bandeira, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29315-798 Telefone: (28) 9950-5582 DESPACHO/MANDADO
EXECUTADO: Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento do valor da execução, a serem pagos pelo executado. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL: a) Se a penhora recair sobre bens passíveis de registro (móveis, imóveis e/ou direitos) proceder à averbação dos mesmos no órgão competente; b) Fica o Sr. Oficial autorizado a penhorar bens que guarneçam a residência do executado, desde que não haja prejuízo à habitabilidade; c) Caso não efetue a penhora, deve relacionar os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor. (art. 836, §1º do CPC); d) Não sendo encontrado o Executado, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26032513531988600000086030389 002 - Atos constitutivos SICREDI - Parte 1 Documento de comprovação 26032513532014100000086030399 003 - Atos constitutivos SICREDI - Parte 2 Documento de comprovação 26032513532043700000086030400 004 - Atos constitutivos SICREDI - Parte 3 Documento de comprovação 26032513532075100000086030401 005 - Procuração Publica Documento de comprovação 26032513532098000000086030402 006 - CONTRATO MÃE Documento de comprovação 26032513532119400000086030403 007 - Desconto C57234167-5 Documento de comprovação 26032513532142500000086030404 008 - Planilha C57234167-5 Documento de comprovação 26032513532165600000086030405 009 - Desconto C57234357-0 Documento de comprovação 26032513532185100000086031156 010 - Planilha C57234357-0 Documento de comprovação 26032513532206400000086031157 011 - Desconto C57234479-8 Documento de comprovação 26032513532225300000086031158 012 - Planilha C57234479-8 Documento de comprovação 26032513532248300000086031159 013 - Desconto C57234678-2 Documento de comprovação 26032513532262400000086031160 014 - Planilha C57234678-2 Documento de comprovação 26032513551340600000086031161 015 - Desconto C57234734-7 Documento de comprovação 26032513532284800000086031162 016 - Planilha C57234734-7 Documento de comprovação 26032513532307500000086031163 017 - Desconto C57234845-9 Documento de comprovação 26032513532323000000086031164 018 - Planilha C57234845-9 Documento de comprovação 26032513532344600000086031165 019 - Desconto C57234932-3 Documento de comprovação 26032513532359400000086031166 020 - Planilha C57234932-3 Documento de comprovação 26032513532380800000086031167 021 - Desconto C57235517-0 Documento de comprovação 26032513532397400000086031168 022 - Planilha C57235517-0 Documento de comprovação 26032513532426000000086031169 023 - Desconto C57235668-0 Documento de comprovação 26032513532442900000086031170 024 - Planilha C57235668-0 Documento de comprovação 26032513532463500000086031171 025 - Desconto C57235757-1 Documento de comprovação 26032513532474400000086031172 026 - Planilha C57235757-1 Documento de comprovação 26032513532489500000086031173 027 - Desconto C57235838-1 Documento de comprovação 26032513532506800000086031174 028 - Planilha C57235838-1 Documento de comprovação 26032513532533700000086031175 029 - Desconto C57235872-1 Documento de comprovação 26032513532548000000086031176 030 - Planilha C57235872-1 Documento de comprovação 26032513532570200000086031177 031 - Desconto C57235951-5 Documento de comprovação 26032513532590900000086031178 032 - Planilha C57235951-5 Documento de comprovação 26032513532615000000086031179 033 - Desconto C57236118-8 Documento de comprovação 26032513532638800000086031180 034 - Planilha C57236118-8 Documento de comprovação 26032513532662900000086031181 035 - EXTRATO Documento de comprovação 26032513532680500000086031182 036 - Contrato C37225773-5 Documento de comprovação 26032513532724700000086031183 037 - Planilha C37225773-5 Documento de comprovação 26032513532746600000086031184 038 - DETRAN CRUZE Documento de comprovação 26032513532760400000086031185 039 - DETRAN OOB8J70 Documento de comprovação 26032513532780100000086031186 040 - DETRAN NOVA Documento de comprovação 26032513532800700000086031187 014 - Planilha C57234678-2 Documento de comprovação 26032513542460300000086031192 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26032514151079200000086034590 Intimação - Diário Intimação - Diário 26032514174824700000086034605 Petição (outras) Petição (outras) 26032716102883500000086258336 002 - Custas quitadas - 5000687-95.2026.8.08.0028 Documento de comprovação 26032716102922100000086258339 IÚNA, data da assinatura digital GRACIENE PEREIRA PINTO JUÍZA DE DIREITO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 Número do
Vistos, etc. 1.Cite-se a parte executada, por carta, mandado ou edital, para no prazo de 03 dias efetuar o pagamento da dívida – principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa – (art. 827 c/c art. 829 do CPC). 2.Em caso de efetivo pagamento no prazo legal, fixo os honorários advocatícios em 5% do valor da causa, nos termos do art. 827, § 1º do CPC. 3.Decorrido o prazo legal sem pagamento, proceda o Sr. Oficial de Justiça com a penhora e avaliação sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, de tudo lavrando-se auto e intimando-se os executados (art. 829, § 1º c/c art. 831, CPC). 4.Caso a penhora recais sobre móveis, semoventes, imóveis urbanos e os seus direitos aquisitivos, em atenção ao disposto no art. 840, §1°, do CPC, ante a ausência de depositário judicial nesta Comarca, deverão os bens serem depositados preferencialmente nas mãos do exequente. 4.1.Desde já advirta-se ao exequente que compete a este providenciar e custear com o necessário para remoção dos bens penhorados. 4.2.Os referidos bens poderão ser depositados com a parte executada nos casos de difícil remoção ou caso haja anuência do exequente (art. 840, §2°, do CPC). 5.Desde que devidamente justificado pelo Ilmo oficial de justiça, quando for necessário, desde já fica autorizado a requisição de força policial para efetivação da penhora e remoção dos bens, assim como a realização de arrombamento, devendo ser lavrado o respectivo auto de ocorrência (art. 846 do CPC). 6.Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também os cônjuges dos executados, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 831 c/c 842 do CPC). 7.Na hipótese de não serem encontrados os executados, proceda o Sr. Oficial de Justiça com o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto no art. 830, § 1º do CPC. 8.Ofertados embargos, autuar em apenso, certificar a tempestividade (art. 915, CPC) e após conclusos. 9.No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, os executados poderão requerer que lhes sejam permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). 10.Advirta-se aos executados que em caso de rejeição dos embargos à execução o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, bem como, que o não pagamento de qualquer das prestações mencionadas no item anterior acarretará no vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; e a imposição aos executados de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 827, § 2º c/c art. 916, § 5º, CPC). 11.Caso a parte exequente tenha apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 12.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 13.Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazos legais: ADVERTÊNCIAS AO