Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES
EXECUTADO: D S MEIRA TRANSPORTES E PECAS, DARLI SOBREIRO MEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO TADDEI CICILIOTTI - ES7807 DECISÃO Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União – SICREDI UNIÃO RS/ES ajuizou a presente ação de execução por quantia certa em desfavor de DS Meira Transportes e Darli Sobreiro Meira, todos devidamente qualificados nos autos. Em inicial, Afirma o exequente que os executados são devedores de tributos, materializados através das cédulas de créditos bancárias n° C37220806-8 e C37225773-5. Ocorre que os executados não se dignaram a realizar os pagamentos dos títulos aludidos, motivo para ajuizamento do feito. Em Id. 98133135 é juntado o termo de acordo parcial entre as partes e pugnam por sua homologação, bem como requereram o prosseguimento da execução pelo valor remanescente de R$ 27.862,27 (vinte e sete mil, oitocentos e sessenta e dois reais e vinte e sete centavos). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido (fundamentação). Tratam os autos de ação de execução por quantia certa em desfavor de DS Meira Transportes e Darli Sobreiro Meira, diante inadimplemento em obrigação. As partes formularam acordo parcial e pugnaram por sua homologação, Id. 98133135.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000687-95.2026.8.08.0028 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, homologo o acordo de vontade das partes a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito, apenas em relação à obrigação abrangida pela transação, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Quanto ao remanescente do crédito exequendo de R$ 27.862,27 (vinte e sete mil, oitocentos e sessenta e dois reais e vinte e sete centavos), determino o regular prosseguimento do feito. Intimem-se as partes. Diligencie-se. IÚNA-ES, data da assinatura eletrônica GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito