Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SHOPPING MAR LTDA
EXECUTADOS: DIANA PAULA NOGUEIRA DE OLIVEIRA, EDIVALDO COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5009490-25.2025.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por DIANA PAULA NOGUEIRA DE OLIVEIRA, EDIVALDO COSTA DE OLIVEIRA e 54.209.908 DIANA PAULA NOGUEIRA DE OLIVEIRA, arguindo, em suma: (i) a ilegitimidade passiva da firma individual por ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) excesso de execução decorrente da cumulação de multas moratória e compensatória; e (iii) ilegalidade na inclusão de honorários contratuais de 20% no cálculo exequendo; e (iv) erro na base de cálculo da multa rescisória (ID 83713843). O exequente impugnou à exceção de pré-executividade (ID 89506125). É o relatório, em síntese. Decido. Inicialmente, diante da declaração de hipossuficiência apresentada (ID 83715055) e da inexistência de elementos que desabonem a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, defiro aos excipientes o benefício da gratuidade de justiça nos termos do art. 99, §3º, CPC, sob as penas da lei. É cediço que a exceção de pré-executividade é admitida em caráter excepcional para matérias de ordem pública ou questões que possam ser demonstradas de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso, as teses versam sobre legitimidade e excesso de execução aferíveis pela análise do título e da lei, razão pela qual admito o incidente. Alegam os excipientes a necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio da firma individual. Contudo, sem razão. Conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o empresário individual não goza de personalidade jurídica distinta da pessoa natural que o constitui, sendo o registro no CNPJ mera formalidade para fins tributários e administrativos, sem que haja separação patrimonial. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PENHORA DO PATRIMÔNIO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes" (REsp 1.899.342/SP, rel. Marco Marco Buzzi, Quarta Turma, j. DJe de 29/4/2022). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp: 2505397/SP, rel. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/10/2024, DJe 21/10/2024) [grifos apostos] Portanto, é desnecessário o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mantendo-se a higidez do polo passivo conforme autuado. Sustenta, ainda, a parte executada a impossibilidade de cumulação da multa moratória (10%) com a compensatória (30%). Contudo, da análise do contrato (ID 78250409), verifica-se que as penalidades possuem fatos geradores distintos: a primeira incide sobre o atraso pontual no pagamento do aluguel, enquanto a segunda decorre da rescisão antecipada do pacto locatício. Desse modo, inexiste identidade de causas apta a configurar bis in idem, sendo a cumulação legítima, nos termos do art. 408 e seguintes do Código Civil. Em continuidade, alegam os excipientes que a multa rescisória incidiu a partir de março/2025 e não de dezembro/2024. Todavia, da análise dos autos, verifica-se que tal divergência configura mero erro material contido na tabela descritiva do ID 78250408 (pág. 4). Referido erro não possui o condão de afetar o valor da execução, uma vez que a Memória de Cálculo constante do ID 78250410 (pág. 1), que fundamenta o pedido exequendo, foi elaborada com os parâmetros corretos. Assim, não demonstrado prejuízo financeiro ou excesso real no valor cobrado, rejeito a insurgência. No que tange à irresignação quanto à cobrança de honorários contratuais de 20% relativos a despesas de cobrança, não assiste razão aos excipientes, pois deve prevalecer a primazia do princípio da livre iniciativa e da autonomia da vontade que rege os contratos de natureza empresarial. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado, os honorários contratuais (ajustados para a hipótese de inadimplemento) e os honorários sucumbenciais/judiciais possuem naturezas distintas e podem ser cumulados sem configurar bis in idem. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. Interposição contra a decisão que determinou a citação do réu para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários, fixados em 10%, excluídos os inseridos na planilha, sob pena de bis in idem. Pretensão à cobrança dos honorários contratuais além dos sucumbenciais. Verbas que possuem naturezas distintas. Possibilidade de cumulação sem configuração de cobrança em duplicidade. Despesa que, ademais, está prevista no contrato de locação comercial entabulado entre as partes. Primazia do princípio da livre iniciativa que rege os contratos de natureza empresarial. Precedentes do C. STJ. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2337275-70.2023.8.26.0000, rel. Alfredo Attié, Data de Julgamento: 30/01/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2024) [grifos apostos] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. EXCLUSÃO DO DIREITO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. VALIDADE. SÚMULA 335/STJ. PRETENSÃO DE ALTERAR O ATRIBUTO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS PARA EXTRAORDINÁRIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ANÁLISE DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA. FATO GERADOR OBRIGACIONAL DISTINTO. VIABILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. DESPROVIDO. [...] 4. É permitida a cumulação de honorários contratuais estipulados em contrato de locação em Shopping Center com sucumbenciais, considerada a distinção da fonte obrigacional em cada caso. Além disso, a natureza empresarial da relação estabelecida entre lojista e empreendedor de shopping center favorece o primado da livre iniciativa, afastando a intervenção judicial. Precedentes. 5. Dissídio jurisprudencial não comprovado, em face da ausência de demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp: 2122403/GO, relª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12/12/2022, DJe 16/12/2022) [grifos apostos]
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada. Considerando que a rejeição da exceção de pré-executividade não extingue a execução, deixo de condenar a excipiente em honorários advocatícios (STJ, AgInt no REsp n. 1.972.516/RJ, rel. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/3/2022, DJe de 25/3/2022) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nova planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Intimem-se. Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Diligencie-se. Guarapari-ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -