Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SHOPPING MAR LTDA
EXECUTADO: DIANA PAULA NOGUEIRA DE OLIVEIRA, EDIVALDO COSTA DE OLIVEIRA, 54.209.908 DIANA PAULA NOGUEIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO BUBACK TEIXEIRA - ES14601 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE RUSSO COUTINHO - ES10852 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5009490-25.2025.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por DIANA PAULA NOGUEIRA DE OLIVEIRA e EDIVALDO COSTA DE OLIVEIRA (ID 96750224) em face da decisão de ID 93286771, que rejeitou a exceção de pré-executividade por eles interposta nos presentes autos de execução de título extrajudicial movida por SHOPPING MAR LTDA. Os embargantes apontam, em síntese: (i) contradição entre o reconhecimento de erro material na tabela descritiva do ID 78250408 e a conclusão de que tal erro não afetaria o valor exequendo; e (ii) omissão quanto ao argumento de que a cumulação dos honorários contratuais de 20% com os honorários de sucumbência de 10% perfaz o patamar de 30%, supostamente excessivo à luz do art. 827 do CPC e do art. 413 do Código Civil. É o circunstanciado relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material do pronunciamento judicial. Como visto, sustentam os embargantes que a decisão recorrida teria incorrido em contradição ao reconhecer a existência de erro material na tabela descritiva do ID 78250408 — que indicava março/2025 como marco temporal de incidência da multa compensatória, em vez de dezembro/2024 — e, simultaneamente, concluir que tal equívoco não teria o condão de afetar o valor da execução. Não há, todavia, contradição a sanar. Como expressamente consignado na decisão embargada, a tabela do ID 78250408 constitui documento meramente descritivo, elaborado a título introdutório na peça inicial da execução. O cálculo efetivo do débito exequendo está lastreado na memória de cálculo constante do ID 78250410, documento de natureza técnica e operacional, que é o instrumento hábil a quantificar o montante devido. Da análise deste último, verificou-se que os parâmetros de cálculo foram corretamente aplicados, tendo a multa compensatória de 30% incidido sobre o saldo remanescente do contrato com base no marco correto de encerramento do vínculo locatício. Assim, a aparente antinomia apontada pelos embargantes não subsiste: o erro estava circunscrito ao documento introdutório, sem qualquer repercussão sobre os valores efetivamente executados. A decisão embargada foi clara e coerente ao distinguir o dado equivocado da tabela narrativa daquilo que efetivamente lastreou o pedido exequendo. Ademais, alegam os embargantes que a decisão embargada teria silenciado sobre o argumento de que a cumulação dos honorários contratuais (20%) com os honorários sucumbenciais iniciais (10%) resultaria em oneração total de 30% sobre o débito, em patamar que reputam excessivo e incompatível com o art. 827 do CPC e com o art. 413 do Código Civil. Entretanto, tal alegação também não merece acolhimento. Com efeito, a decisão embargada enfrentou a questão dos honorários contratuais de forma expressa e fundamentada, amparada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo, concluindo pela licitude da cláusula que impõe ao locatário inadimplente o ressarcimento das despesas de cobrança, inclusive honorários advocatícios, em razão da distinção ontológica entre a verba indenizatória contratualmente ajustada e os honorários sucumbenciais de natureza processual. Inexiste, pois, omissão a suprir, configurando-se, em contrapartida, a discordância do embargante em relação ao que restou decidido, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios. À guisa de reforço, repiso que os honorários contratuais de 20% possuem fato gerador e natureza jurídica distintos dos honorários sucumbenciais previstos no art. 827 do CPC. Enquanto estes decorrem de imposição legal como consequência processual da resistência ao cumprimento da obrigação em juízo, aqueles têm natureza de cláusula penal indenizatória, voltada à recomposição das perdas e danos sofridos pelo credor em decorrência do inadimplemento, com fundamento nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, que expressamente incluem os honorários advocatícios entre os itens ressarcíveis. O art. 827 do CPC, ao disciplinar a fixação de honorários pelo juízo na fase executiva, não tem o alcance de suprimir ou limitar obrigações contratualmente estabelecidas entre as partes, oriundas de relação jurídica de direito material preexistente. E, no que tange à aplicação do art. 413 do Código Civil — que autoriza a redução equitativa da cláusula penal manifestamente excessiva —,
cuida-se de matéria que demanda cognição aprofundada, incompatível tanto com a via estreita da exceção de pré-executividade quanto com a dos presentes embargos de declaração, não havendo, portanto, qualquer vício a sanar nesse particular.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos sob o ID 96750224 e, no mérito, nego-lhes provimento, porquanto ausentes os vícios de contradição e omissão apontados pelo embargante. Intimem-se. Advirto novamente as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Por conseguinte, verifica-se que a parte exequente formulou requerimento voltado à realização de pesquisas patrimoniais e informacionais em sistemas judiciais e conveniados, sem que tenha promovido, todavia, o prévio recolhimento das despesas indispensáveis à efetivação das providências postuladas. Nessas circunstâncias, o pleito, tal como deduzido, não comporta imediato deferimento. A deflagração de diligências dessa natureza pressupõe a observância do regime jurídico próprio dos encargos processuais. E, no particular, impõe-se registrar, com a devida precisão técnica, que não se está diante de custas processuais em sentido estrito, mas de despesas processuais específicas, vinculadas à prática de atos determinados no curso do feito. Com efeito, as custas processuais correspondem aos valores exigidos em razão da prestação jurisdicional em seu desenvolvimento ordinário, ao passo que as despesas processuais se referem aos dispêndios concretos e individualizáveis necessários à realização de atos específicos, notadamente quando estes demandam mobilização operacional da estrutura judiciária, utilização de sistemas informatizados próprios ou conveniados, ou, ainda, atuação de órgãos e entidades terceiros. E essa distinção, aqui, não é meramente acadêmica. Ao contrário, decorre expressamente da própria disciplina normativa aplicável. O Ato Normativo Conjunto nº 035/2025, editado com fundamento no art. 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.695/2025, dispõe que despesas com diligências, consultas e obtenção de dados e informações, entre outras, não se incluem no valor das custas processuais, devendo ser fixadas por ato próprio do Tribunal. Na mesma linha, o referido ato estabeleceu, de modo expresso, que a realização de diligência e/ou consulta judicial destinada à busca patrimonial ou à obtenção de dados relevantes à tramitação do feito, mediante utilização de sistemas informatizados próprios ou conveniados, constitui despesa passível de cobrança individualizada. Mais do que isso, o ato normativo elenca, em rol exemplificativo, sistemas como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SERASAJUD, PREVJUD, CCS, ARISP, SREI, CENSEC, CRCJUD, CNIB, INFOSEG, SIEL, SERP, dentre outros, fixando para cada diligência o valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs, equivalente a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), devido individualmente por ato praticado, ainda que no mesmo processo. Dessarte, ausente demonstração de hipossuficiência apta a autorizar solução diversa, não se revela juridicamente possível transferir ao Estado-juiz o adiantamento de despesas operacionais diretamente relacionadas a providências requeridas no interesse exclusivo da parte exequente. O sistema processual civil, embora orientado pela cooperação, não exonera a parte do dever de suportar os encargos decorrentes dos atos que requer, sobretudo quando há disciplina normativa expressa impondo o recolhimento prévio da despesa correspondente.
Diante do exposto, caberá à parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das despesas processuais necessárias às diligências requeridas, observada a cobrança individual de cada providência postulada, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 035/2025. Fica desde logo consignado que, decorrido in albis o prazo assinalado, ou não sendo comprovado o recolhimento correspondente, o pedido de realização das diligências postuladas restará indeferido, devendo a serventia certificar o eventual decurso de prazo e, após, promover a conclusão dos autos para formalização da suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -