Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNDO DAS PEDRAS MARMORES E GRANITOS LTDA
APELADO: GABRIELA FERNANDES CABELINO RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0000731-50.2019.8.08.0060 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por VENGRAM - GRANITOS E MÁRMORES DO BRASIL LTDA. - ME contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim, que declarou a prescrição da pretensão monitória e julgou extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Nas razões recursais, a apelante suscitou, preliminarmente, a existência de obstáculo técnico no sistema eletrônico de arrecadação do TJES, o que teria impedido a emissão da guia de preparo e o respectivo recolhimento das custas. Diante da alegação de inconsistência sistêmica, este Relator, por meio do despacho de id. 18875298, datado de 24/03/2026, determinou a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias comprovasse documentalmente a persistência da falha alegada ou efetuasse o recolhimento do preparo recursal, caso o sistema estivesse regularizado, sob pena de deserção. Devidamente intimada, a apelante deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação, não procedendo ao recolhimento das custas e nem comprovando o impedimento técnico. É o relatório. Decido. O preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, devendo o recorrente comprovar o seu recolhimento no ato da interposição do recurso, conforme preceitua o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil.
No caso vertente, embora a apelante tenha alegado erro no sistema de arrecadação, foi-lhe oportunizada a regularização ou a prova do impedimento por meio de decisão específica. Todavia, a parte permaneceu inerte, não se desincumbindo do ônus de demonstrar o preparo ou a justa causa para a sua ausência. A inobservância da determinação judicial de regularização do preparo acarreta a pena de deserção, impedindo o conhecimento do recurso. Sobre o tema, o art. 932, inciso III, do CPC, estabelece que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Ante o exposto, diante da ausência de pressuposto de admissibilidade, NÃO CONHEÇO do recurso, em razão de sua manifesta deserção, com fulcro nos artigos 932, III, e 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador