Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VENGRAM - GRANITOS E MARMORES DO BRASIL LTDA - ME
REQUERIDO: GABRIELA FERNANDES CABELINO Advogado do(a)
REQUERENTE: WEBERSON RODRIGO POPE - ES19032 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 0000731-50.2019.8.08.0060 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória, cujo título originário refere-se a Cheque, proposta por MUNDO DAS PEDRAS MÁRMORES E GRANITOS EIRELI, em desfavor de GABRIELA FERNANDES CABELINO, todos devidamente qualificados. A presente ação foi instaurada com o objetivo de satisfazer um crédito da exequente. Conforme se depreende dos autos, a parte Autora não conseguiu até a presente data citar o Réu. Sob esse viés, vislumbro que a presente ação foi encobertada pela prescrição, explico. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio de que a propositura da ação, embora interrompa a prescrição, somente retroagirá à data do ajuizamento se o demandante promover a citação no prazo legal (art. 240, § 1º, CPC). Se a citação não se realizar no prazo legal, a interrupção só se materializa na data em que a parte for citada, ressalvada a hipótese de demora por motivos inerentes ao mecanismo da justiça (art. 240, § 3º, CPC). No caso em análise, tratando-se de Cheque o prazo prescricional será quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Nesse sentido, veja as Súmulas do STJ: STJ, Súmula 299: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito." STJ, Súmula 503: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.” Veja ainda o precedente abaixo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE SE MANTÉM, NA ÍNTEGRA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Os fatos dados por incontroversos pelos autos são: I) a data de emissão do cheque é de 11/6/2003; II) a ação monitória foi ajuizada em 30/6/2005; III) não localização da ré; IV) não há pedido de citação por edital; V) até a prolação da sentença, em 13/12/2011, a devedora ainda não tinha sido citada. 2. O art. 219 do CPC, especificamente, em seu § 4º, é claro ao consignar: "Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição." 3. No presente caso, para que não se operasse a prescrição intercorrente, a citação válida da devedora deveria ter ocorrido dentro do período de cinco anos a contar da data de emissão do cheque. Não efetivada a citação tradicional, nem tendo o credor requerido ao Juízo fosse feita a citação por edital, para que, mesmo fictamente, se angularizasse a relação processual, possibilidade essa prevista na legislação processual, o prazo, dentro do procedimento monitório instaurado, transcorreu sem interrupção da prescrição. 4. Decisão agravada que se mantém por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 369182 RJ 2013/0219841-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/10/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2013) APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. AUSÊNCIA DE MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, nos termos do que dispõe o art. 240, § 1º, do CPC, mas retroage apenas na realização da citação em prazo hábil, quer dizer, se a citação não for concretizada antes da consolidação da prescrição, não haverá a interrupção. 2. Na hipótese, em que pese o ajuizamento da ação monitória dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC e no enunciado de súmula n. 503 do STJ, a citação válida não se efetivou antes do termo final do prazo prescricional, pois o credor não se desincumbiu do ônus de indicar a correta localização da parte ré, tampouco requereu a citação por meio de edital dentro do prazo incidente na espécie. Ademais, não houve morosidade imputada ao aparelhamento judiciário, com o escopo de atrair a incidência da Súmula 106 do STJ, de modo que é imperativo o reconhecimento da prescrição da pretensão monitória. 3. Recurso conhecido e provido. Inversão dos honorários advocatícios.(TJ-DF 00221704520158070009 DF 0022170-45.2015.8.07.0009, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/02/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso concreto, verifica-se que a diligência para citação do Réu, restou infrutífera (fl.19-verso). O Autor foi intimado, para tomar ciência da devolução do mandado de citação infrutífero em 14/10/2020 (vide certidão de fl.20), deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de fl. 20-verso. Dessa forma, em que pese o ajuizamento da ação monitória dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC, a citação válida não se efetivou antes do termo final do prazo prescricional, pois o credor não se desincumbiu do ônus de indicar a correta localização da parte ré, tampouco requereu a citação por meio de edital dentro do prazo incidente na espécie, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da prescrição. O prazo prescricional aplicável à Ação Monitória fundada em cheque prescrito é de cinco anos, contado do dia seguinte à data de emissão, conforme a Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Vejamos: Data de Emissão do Cheque: 03 de março de 2017 – vide fl.17. Termo a quo da Prescrição (Súmula 503/STJ): 04 de março de 2017. Termo ad quem da Prescrição Quinquenal: 04 de março de 2022. A propositura da ação em 24 de setembro de 2019 interrompeu a prescrição, conforme o art. 240, § 1º, do CPC, desde que o Autor promovesse a citação válida no prazo e de forma diligente. O Autor foi intimado para se manifestar sobre o insucesso da citação em 14 de outubro de 2020 (fl.20). A partir da ciência do obstáculo, cabia ao Requerente impulsionar o feito, fornecendo o endereço correto para que a citação fosse efetivada, preservando, assim, a interrupção da prescrição. Conforme a certidão de 30 de outubro de 2020 (fl.20-verso), o Requerente permaneceu inerte após ser intimado em 14/10/2020. A posterior manifestação do Autor ocorreu apenas em 22 de maio de 2025 (ID69379060), quando já haviam decorrido mais de 5 anos e 2 meses do termo final da prescrição (04/03/2022). A inércia da parte em promover os atos necessários à citação, após a ciência da certidão negativa e a indicação de novo endereço pelo oficial de justiça, desconstitui o efeito retroativo da interrupção da prescrição. A Súmula 106 do STJ, que afasta a prescrição por demora na citação inerente ao Judiciário, não se aplica ao presente caso, pois a demora na citação é imputável ao próprio Autor que, devidamente intimado em 14/10/2020, deixou o processo paralisado sem diligenciar o endereço correto da Ré até 22/05/2025. Uma vez que a interrupção da prescrição restou ineficaz pela falta de diligência do Autor, o prazo quinquenal se consumou em 04 de março de 2022, estando a pretensão de cobrança integralmente fulminada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas iniciais quitada à fl. 15, sendo estas suficientes. Sem Honorários Advocatícios uma vez que não houve a triangularização da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos. Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc. XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR. Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA -Juíza de Direito-