Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ALTAIR VINICIUS PIMENTEL CAMPOS
REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: ALTAIR VINICIUS PIMENTEL CAMPOS - MG91587, FERNANDO AUGUSTO DOS REIS - MG88348 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DESPACHO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Visto em inspeção.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005443-47.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - MG91587, FERNANDO AUGUSTO DOS REIS - MG88348 Advogado do(a)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Ressarcimento por Dano Moral movida por ALTAIR VINICIUS PIMENTEL CAMPOS em face de BANCO ITAUCARD S.A., ambos qualificados nos autos. Na inicial, o autor alegou ter sofrido constrangimento e prejuízos devido à recusa indevida de uma transação no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), referente a aquisição de um imóvel, em seu cartão de crédito da modalidade "Black", o qual afirma não possuir limite preestabelecido, informando que a negativa inviabilizou o negócio via crédito e o impediu de acumular 60.000 (sessenta mil) pontos no programa de milhagem. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e ao creditamento dos pontos perdidos ou, subsidiariamente, ao pagamento de indenização material no valor de R$27.162,60 (vinte e sete mil, cento e sessenta e dois reais e sessenta centavos). Decisão de id. n° 62672743 indeferindo a gratuidade de justiça pleiteada. Custas quitadas ao id. n° 63944568. Após sucessivas suspeições declaradas, consta o Ofício de id. n° 71099989, designando magistrado para atuar no presente feito. Contestação apresentada ao id. n° 75862891, na qual o banco réu alega, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa e a ausência de interesse de agir, no mérito, sustentou a ausência de falha na prestação de serviço e, consequentemente, a inexistência de dano moral. Réplica apresentada ao id. n° 77831174, na qual o autor reitera os termos da exordial. Através da petição de id. n° 79060215, a parte autora informa que pretende produzir prova documental após o proferimento da decisão saneadora. A parte ré, por meio da petição de id. n/ 80516193, informou que não tem mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Decisão saneadora ao id. n° 81564529, na qual rejeitou a impugnação ao valor da causa e a preliminar de ausência de interesse de agir, bem como inverteu o ônus da prova, deferiu a produção de prova suplementar e fixou como pontos controvertidos: a) a regularidade da recusa da transação pela instituição financeira; b) a existência de falha na prestação do serviço pela parte requerida; e, c) a existência de danos morais e materiais indenizáveis e, em caso positivo, sua extensão. Por fim, determinou a intimação da parte requerida para juntar aos autos toda a movimentação financeira do autor junto a instituição financeira desde o ano de 2012. Novamente, através do petitório de id. n° 82269775, a parte requerida pugnou pelo julgamento da lide. Através dos petitórios de id’s n° 83003262 e n° 83536540, a parte requerida apresentou novos documentos aos autos. Por meio da petição de id. n° 80771132 o autor pugnou pela intimação do banco para apresentar todos os documentos determinados por meio da decisão de id. n° 81564529. É, no essencial, o relatório. Passo a me manifestar. Compulsando os autos, verifico que a decisão de id. n° 81564529 determinou que: “INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar registros da movimentação financeira e dos investimentos do requerente junto à instituição financeira desde o ano de 2012.”. Entretanto, através das petições de id’s n° 83003262 e n° 83536540, a parte ré apresentou a documentação incompleta. A ausência do histórico financeiro de todo o período exigido frustra a finalidade da prova determinada pelo juízo, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia à luz da inversão do ônus probatório já deferida. 1. Assim, INTIME-SE o requerido, por derradeira vez, para que no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra INTEGRALMENTE a ordem judicial, colacionando aos autos os extratos e a movimentação financeira completa do autor referente aos anos faltantes, devendo apresentar o histórico completo do ano de 2012 e 2025. ADVIRTO a instituição financeira de que o descumprimento injustificado desta determinação atrairá a incidência da sanção processual prevista no art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Com a juntada dos documentos, INTIME-SE a parte autora para ciência e se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. 3. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para análise. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)