Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ALTAIR VINICIUS PIMENTEL CAMPOS
REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: ALTAIR VINICIUS PIMENTEL CAMPOS - MG91587, FERNANDO AUGUSTO DOS REIS - MG88348 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por ALTAIR VINICIUS PIMENTEL CAMPOS em face de BANCO ITAUCARD S.A. Em sua exordial, o autor alega que é titular de um cartão de crédito da categoria "Black" junto ao banco requerido, possuindo limite flexível atrelado aos seus investimentos, cujo montante ultrapassava R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Narra que o réu recusou arbitrariamente uma transação de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), bloqueando seu cartão de forma abusiva. Afirma, ainda, que referida recusa ocorreu enquanto estava vigente uma decisão liminar (processo nº 5096918-76.2017.8.13.0024) que determinava o desbloqueio de seus instrumentos de pagamento, configurando reiteração de falha na prestação de serviço, já reconhecida em ações anteriores. Destarte, postula a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além da exibição de documentos. Com a inicial vieram diversos documentos. Citado, o réu apresentou contestação sustentando a ausência de ato ilícito, alegando que o bloqueio ocorreu por medida de segurança, em razão da transação apresentar um "perfil incomum" de utilização. Decisão de saneamento fixou os pontos controvertidos e determinou a inversão do ônus da prova. No curso da instrução, este Juízo determinou reiteradamente, sob as penas do art. 400 do CPC, que o banco requerido apresentasse a movimentação financeira completa do autor, incluindo extratos de conta corrente e aplicações financeiras. A instituição financeira peticionou informando o "cumprimento integral da obrigação", acostando, contudo, apenas faturas antigas de cartão de crédito. A parte autora manifestou-se pugnando pela aplicação das penas do art. 400, I, do CPC, condenação por litigância de má-fé e o julgamento antecipado da lide. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas, aliadas às sanções processuais incidentes, são suficientes para a formação do convencimento deste julgador. Conforme exposto no relatório, a controvérsia central demanda a análise da regularidade da recusa da transação financeira pelo banco. Para tanto, incumbia ao réu, administrador dos recursos, apresentar os extratos de conta corrente e de investimentos do autor, provas expressamente requisitadas por este Juízo. A despeito da advertência contida no despacho anterior, que intimou o banco "por derradeira vez" a colacionar o histórico completo sob pena da sanção prevista no art. 400, I, do CPC, o requerido limitou-se a anexar faturas de cartão de crédito. É evidente que as faturas de consumo não comprovam o lastro patrimonial ou o saldo mantido em conta e investimentos, havendo flagrante descumprimento da ordem judicial de exibição de documentos. A norma é cogente. O descumprimento injustificado da ordem de exibição de documento que se encontra sob a guarda exclusiva da instituição financeira atrai a consequência legal impositiva. Assim, admito como verdadeiros os fatos que o autor pretendia provar com os documentos sonegados, mormente que possuía plena capacidade financeira e saldo em investimentos superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) à época da recusa, o que tornava a transação de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) perfeitamente compatível com seu perfil e capacidade econômica. Uma vez operada a presunção de veracidade decorrente do art. 400, I, do CPC, afasta-se a tese defensiva de que a operação detinha "perfil incomum". Resta caracterizada a arbitrariedade da instituição financeira ao bloquear o cartão e recusar a transação. Agrava sobremaneira a conduta do réu o fato de a recusa ter ocorrido durante a vigência de decisão judicial liminar, proferida em outra demanda, que determinava o expresso desbloqueio dos cartões do autor. A inobservância do comando judicial pretérito e a imposição de novo bloqueio infundado demonstram falha grave e reiterada na prestação do serviço. Nesse contexto, o agir arbitrário do banco, privando o correntista da utilização de seus próprios recursos e bloqueando seus instrumentos de crédito de forma injustificada, suplanta o mero dissabor do cotidiano, violando seus direitos da personalidade e gerando angústia e constrangimento intoleráveis. O dano extrapatrimonial resta plenamente configurado. Quanto ao valor da indenização, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a capacidade econômica das partes e, sobremaneira, o caráter pedagógico da medida frente ao histórico de condutas abusivas reiteradas da instituição financeira em face deste mesmo consumidor, fixo o dano moral em patamar condizente à gravidade da conduta. No que tange aos danos materiais, a falha na prestação do serviço obriga o fornecedor à reparação integral dos prejuízos devidamente comprovados nos autos. Por fim, verifico a ocorrência de litigância de má-fé por parte do banco requerido. Ao peticionar afirmando ter cumprido "integralmente a obrigação de fazer", quando, em verdade, juntou documentos inservíveis e diversos daqueles requisitados de forma clara por este Juízo, a parte ré procedeu de modo temerário e alterou a verdade dos fatos incidentes no processo, enquadrando-se nas hipóteses do art. 80, incisos II e V, do CPC. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para: I) condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento pela Taxa Selic; II) condenar o requerido ao pagamento de indenização pelos danos materiais cabalmente comprovados nos autos decorrentes do bloqueio, atualizados pela Taxa Selic a partir do desembolso; e III) aplicar ao requerido multa por litigância de má-fé, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005443-47.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - MG91587, FERNANDO AUGUSTO DOS REIS - MG88348 Advogado do(a) INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)