Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: COMERCIAL SAO TORQUATO LTDA
RECORRIDO: NEFFA TURISMO EVENTOS E COMERCIO SA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198)0038644-53.2014.8.08.0024
Trata-se de recurso especial (id. 16996303) interposto por COMERCIAL SÃO TORQUATO LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão da Colenda Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (id. 12305248), assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. RELAÇÃO JURÍDICA ALEGADA COMO RESULTADO DE ACORDO TÁCITO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Comercial São Torquato Ltda., autora em ação ordinária, objetivando o reconhecimento de uma relação jurídica alegadamente baseada em acordo tácito de permuta de benefícios com a Neffa Turismo, Eventos e Comércio S.A. Sustenta-se que o uso do estacionamento pela autora seria compensado pela utilização de uma lavanderia instalada em parte do imóvel locado pela apelante, bem como que a apelada deveria arcar proporcionalmente com despesas como IPTU, energia elétrica, água e vigilância. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a ausência de elementos probatórios que fundamentassem as alegações autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Preliminarmente, definir se o recurso de apelação viola o princípio da dialeticidade recursal. (ii) No mérito, verificar se há elementos probatórios suficientes para o reconhecimento de relação jurídica entre as partes com base em acordo tácito de permuta de benefícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal é rejeitada, pois as razões da apelação apresentam inconformismo específico em relação aos fundamentos da sentença, reiterando argumentos e controvérsias centrais sobre a existência de relação jurídica e permuta de benefícios, conforme entendimento consolidado do TJES, segundo o qual a repetição de argumentos ou objetividade das razões recursais não configuram, por si só, violação ao princípio da dialeticidade. 4. No mérito, a ausência de elementos probatórios impede o reconhecimento de relação jurídica entre as partes. As fotografias apresentadas não comprovam o uso da lavanderia pela apelada nem demonstram a existência de acordo tácito ou expresso. 5. Os comprovantes de despesas (IPTU, energia elétrica e água), apresentados em nome da apelante, refletem o cumprimento de obrigações enquanto locatária e não evidenciam vínculo direto com o suposto uso da lavanderia pela apelada. 6. O contrato de locação de 2004 e a transação judicial de 2011, mencionados pela apelante, não contêm cláusulas que reconheçam qualquer permuta de benefícios envolvendo o uso da lavanderia. 7. O princípio da autonomia da vontade, previsto no art. 421 do Código Civil, exige manifestação expressa ou inequívoca de intenção de vinculação jurídica, ausente no caso concreto. 8. A alegação de enriquecimento sem causa, com fundamento no art. 884 do Código Civil, não se sustenta, pois a apelante não demonstrou benefício indevido por parte da apelada, sendo as despesas apresentadas decorrentes exclusivamente da condição da apelante como locatária do imóvel. 9. O princípio da intervenção mínima (art. 421, parágrafo único, do Código Civil) impõe ao Judiciário a cautela em interferir em relações privadas sem evidências claras, o que inviabiliza o reconhecimento da relação jurídica alegada. 10. A apelante não se desincumbiu do ônus probatório exigido pelo art. 373, inciso I, do CPC, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, inviabilizando a reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal não é violado quando o recurso apresenta inconformismo específico em relação aos fundamentos da sentença, ainda que repita argumentos apresentados em fase anterior. 2. A ausência de elementos probatórios claros e objetivos impede o reconhecimento de relação jurídica alegada como decorrente de acordo tácito entre as partes. 3. O princípio da autonomia da vontade exige manifestação clara para vinculação jurídica, não bastando práticas vagas ou insuficientemente comprovadas. 4. O princípio da intervenção mínima reforça a necessidade de cautela na interferência judicial em relações privadas sem fundamentos objetivos. 5. O enriquecimento sem causa exige demonstração de benefício indevido, o que não se verifica na hipótese. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421, 884; CPC, art. 373, inciso I. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação 24110236999, Rel. William Couto Gonçalves, Primeira Câmara Cível, j. 05.05.2015; TJES, Apelação 11090036507, Rel. Fernando Estevam Bravin Ruy, Segunda Câmara Cível, j. 05.05.2015. Opostos embargos de declaração (id. 12571852), restaram rejeitados (id. 16424438). Em suas razões recursais (id. 16996303), a recorrente alega violação aos artigos 1.022 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e aos artigos 112, 113, 422 e 884 do Código Civil. Sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, bem como a ocorrência de acordo tácito entre as partes para permuta de benefícios entre serviços de estacionamento e lavanderia, o que configuraria enriquecimento sem causa da recorrida. Invoca, outrossim, dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas (id. 19332029), pugnando pela inadmissão do recurso. É o breve relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo, a representação processual encontra-se regular e o recolhimento do preparo foi devidamente comprovado. A parte recorrente aponta, inicialmente, ofensa ao artigo 1.022 do CPC, sob o argumento de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação. Observa-se que tanto o acórdão vergastado quanto o aresto que rejeitou os aclaratórios assentaram as razões fáticas e jurídicas pelas quais entendeu pela improcedência do pedido, não havendo que se falar em omissão ou carência de fundamentação. Neste ponto, ressalta-se que o magistrado não está compelido a refutar, pormenorizadamente, cada uma das teses ou dispositivos legais colacionados pelas partes, bastando que decline os fundamentos jurídicos suficientes para firmar sua convicção. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adverte que a solução da lide em sentido diverso do almejado pela parte, ou a mera insatisfação com o resultado do julgamento, não autoriza a via do apelo extremo sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional. Acerca do tema, entende o STJ que "[…] o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio […]”. (STJ - AgInt no AREsp: 2533057 RS 2023/0391956-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024). Com efeito, ao decidir a matéria processual em harmonia com a orientação pacífica da Corte Superior, o recurso encontra óbice intransponível no enunciado da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. Seguindo na linha de irresignação, a tese recursal central gravita em torno da existência de um acordo tácito de permuta e da interpretação de instrumentos contratuais firmados entre as partes, com apontada violação ao artigo 373, inciso I, do CPC e artigos 112, 113, 422 e 884 do Código Civil. O acórdão recorrido, após minuciosa análise do acervo fático-probatório, concluiu que as provas coligidas não comprovam o uso alegado e que os pactos escritos não previam a referida compensação. Nesse passo, a alteração de tais conclusões demandaria, inevitavelmente, o reexame de cláusulas contratuais e de elementos fáticos, procedimentos vedados na instância extraordinária pelas Súmulas 5 (“A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”) e 7 (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”) do STJ. Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, o recorrente não logrou êxito em demonstrar a similitude fática e o cotejo analítico exigidos pelos artigos 1.029, §1º, do CPC e 255 do RISTJ. A mera citação de súmulas ou ementas, sem o confronto detalhado entre o caso concreto e os paradigmas, atrai a incidência da Súmula 284 do STF (aplicada por analogia), diante da deficiência de fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia. Ademais, é pacífico o entendimento da Corte Superior "[…] de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (STJ - AgInt no AREsp: 2191927 SP 2022/0258365-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024).
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o § 1º do art. 1.030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES