Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ALENCAR PEREIRA
APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a)
APELANTE: EDIMARA BARBOSA ALVES - ES28841-A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 5001350-95.2022.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ALENCAR PEREIRA contra a sentença de ID 10318375, proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais de Vitória, que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA, julgou extinta a execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, bem como condenou o recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Preliminarmente, o Apelante requereu a concessão da gratuidade da justiça, alegando impossibilidade de arcar com o preparo recursal. Contudo, o benefício foi indeferido por meio da decisão de ID 14981603, tendo o Apelante sido intimado a recolher o preparo; entretanto, deixou transcorrer in albis o prazo assinado, sem efetuar o recolhimento devido. Brevemente relatados, passo decidir monocraticamente com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/15. É cediço que a demonstração do recolhimento do preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, o qual deve ser realizado e comprovado de maneira integral no ato de sua interposição. E, sendo causa objetiva de admissibilidade, prescinde de qualquer indagação para que seja reconhecida a sua omissão. Assim, traçadas tais premissas, não deve ser conhecido o presente recurso em razão de não haver sido efetuado e comprovado, conforme antes determinado, o preparo recursal no prazo assinalado, em verdadeira afronta ao disposto no art. 1.007 do CPC/15. Portanto, firme nas razões expostas, com base no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em razão de sua manifesta inadmissibilidade por deserção. Intimem-se as partes desta decisão. Publique-se na íntegra. VITÓRIA/ES, data da assinatura digital. Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator