Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA PAULA DO NASCIMENTO, WAGNER DO NASCIMENTO DA VITORIA
REQUERIDO: RONNY ALMEIDA BAPTISTA Advogado do(a)
AUTOR: SILVANA COSTA LIRA - ES17526 Advogados do(a)
REQUERIDO: AMANDA DOS SANTOS LEONARDO - ES35907, STELLA SCANTAMBURLO DE MERGAR - ES20411 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por ANA PAULA DO NASCIMENTO e WAGNER DO NASCIMENTO DA VITÓRIA em face de RONNY ALMEIDA BAPTISTA. Em sua exordial, os autores alegam que: I) são, respectivamente, mãe e irmão de Dyogenes Nascimento dos Santos, que foi assassinado pelo requerido em 12/04/2022, mediante disparos de arma de fogo; II) o requerido confessou a autoria do crime na esfera policial; III) eram dependentes econômicos do falecido, uma vez que ambos são acometidos por doença mental grave e inaptos para o trabalho e IV) a morte do familiar lhes causou profundo abalo psicológico e desamparo financeiro. Destarte, postularam, em sede de tutela de urgência, a fixação de pensão mensal no valor de 01 (um) salário-mínimo, bem como o arresto de bens do requerido. Ao final, requerem a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e a confirmação definitiva da pensão por morte. Com a inicial vieram diversos documentos. Houve decisão indeferindo a liminar de pensão e deferindo parcialmente o arresto de bens. Irresignados, os autores interpuseram Agravo de Instrumento, ao qual foi dado provimento pelo Tribunal de Justiça para fixar pensão provisória no importe de 1/3 (um terço) do salário-mínimo em favor dos demandantes. Citado, o requerido ofereceu contestação alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e necessidade de suspensão do feito civil até o trânsito em julgado da ação penal. No mérito, sustenta ter agido amparado por excludente de ilicitude (legítima defesa), repelindo supostas agressões e ameaças da vítima. Ademais, rechaça a dependência econômica dos autores, apresentando áudios e fotografias extraídas de redes sociais com o escopo de desconstituir a alegada vulnerabilidade. Réplica apresentada pelos autores. Em decisão saneadora, este Juízo rejeitou as preliminares, indeferiu o pedido de suspensão do feito em face da independência das instâncias, afastou a concessão de gratuidade de justiça ao réu e fixou os pontos controvertidos da lide. Posteriormente, o feito foi chamado à ordem para revogar o deferimento de produção de prova oral, determinando-se a conclusão para sentença, ante a confissão do réu quanto à autoria material do ato e a suficiência do arcabouço documental carreado aos autos para o deslinde das questões remanescentes. Decorrido o prazo legal, as partes não apresentaram novas manifestações. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador. Cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade civil do requerido pelo evento que culminou no óbito de Dyogenes Nascimento dos Santos, bem como a consequente obrigação de reparar os danos morais e materiais suportados pelos autores, à luz da excludente de ilicitude invocada pela defesa e da efetiva comprovação de dependência econômica. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. No caso em apreço, a autoria e a materialidade do evento danoso são incontroversas, porquanto o próprio requerido admitiu expressamente ter efetuado os disparos de arma de fogo que ceifaram a vida do familiar dos autores. A tese defensiva central para afastar o dever de indenizar repousa na alegação de legítima defesa. Contudo, a teor do art. 373, inciso II, do CPC, incumbia ao requerido o ônus de comprovar de forma robusta e inequívoca a existência de agressão injusta, atual ou iminente, bem como o uso moderado dos meios necessários para repeli-la. Da análise minuciosa do acervo probatório, verifica-se que o requerido limitou-se a formular alegações e a colacionar elementos informativos produzidos unilateralmente na esfera policial, os quais não possuem o condão de atestar, sob o crivo do contraditório na esfera cível, a excludente invocada. Inexiste demonstração cabal de que a vítima estivesse na iminência de atentar contra a vida do réu no momento exato da conduta letal, tampouco restou evidenciada a proporcionalidade da resposta adotada. Destarte, não comprovada a excludente de ilicitude, a responsabilidade civil do requerido pelo ato ilícito resta inarredavelmente configurada. Superada a questão da responsabilidade, passo à análise dos danos materiais na modalidade de pensionamento. O art. 948, inciso II, do Código Civil dispõe que a indenização por homicídio inclui a prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. Os autores demonstraram integrar núcleo familiar de baixa renda, com inscrição ativa no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). Ademais, o acervo documental atesta que os requerentes são portadores de transtornos que impactam sua plena capacidade de prover o próprio sustento. Embora o requerido tenha colacionado fotografias extraídas de redes sociais na tentativa de desconstituir a dependência econômica, argumentando que a autora exerce atividade laborativa autônoma, tais registros são insuficientes para afastar o estado de vulnerabilidade familiar documentado nos autos. O exercício de atividades informais pela genitora para complementação de renda não elide a presunção de auxílio mútuo inerente a famílias de baixa renda, mormente quando demonstrado que o filho falecido possuía vínculo empregatício formal e auferia renda para a manutenção do lar. Por conseguinte, revela-se imperativa a concessão do pensionamento mensal aos autores. O valor deve ser fixado de forma definitiva no patamar de 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente, consolidando o entendimento exarado em sede de Agravo de Instrumento. O termo final da obrigação deve observar a data em que a vítima atingiria a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, estipulada pelas tabelas do IBGE na data do óbito, ou o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro. No que tange aos danos morais, a supressão trágica, violenta e precoce da vida de um filho e irmão acarreta, de forma irrefutável, ofensa profunda aos direitos da personalidade dos familiares sobreviventes. A dor, a angústia e o trauma decorrentes da perda abrupta de um ente querido configuram dano moral in re ipsa, dispensando dilação probatória adicional para a constatação do abalo psíquico suportado. Para o arbitramento do quantum indenizatório, deve-se sopesar a extrema gravidade da conduta ilícita, a irreversibilidade do evento danoso, as condições socioeconômicas do ofensor e dos ofendidos, bem como o caráter pedagógico-punitivo da reparação, refutando-se, todavia, o enriquecimento injustificado. Nesse contexto, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser dividido em partes iguais entre os dois autores, amolda-se aos parâmetros adequados para a reparação pretendida nesta demanda. À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para: I) Confirmar a tutela de urgência e condenar o requerido ao pagamento de pensão mensal aos autores no importe de 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente. As parcelas vencidas deverão ser pagas desde a data do evento danoso, corrigidas monetariamente pelo índice da CGJ/ES a partir do vencimento de cada prestação, acrescidas de juros de mora a partir da mesma data. O termo final da pensão coincidirá com a data em que a vítima completaria a expectativa média de vida do brasileiro (tabela IBGE) ou com o falecimento dos beneficiários; II) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no montante total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), cabendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor. Por se tratar de responsabilidade extracontratual, sobre tal valor incidirão correção monetária a partir da data deste arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Em razão da sucumbência (tendo os autores decaído de parte mínima do pedido exclusivamente em relação à quantificação do dano moral e material), condeno o requerido ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004374-43.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte apelada para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)