Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA PAULA DO NASCIMENTO, WAGNER DO NASCIMENTO DA VITORIA
REQUERIDO: RONNY ALMEIDA BAPTISTA Advogado do(a)
AUTOR: SILVANA COSTA LIRA - ES17526 Advogados do(a)
REQUERIDO: AMANDA DOS SANTOS LEONARDO - ES35907, STELLA SCANTAMBURLO DE MERGAR - ES20411 SENTENÇA INTEGRATIVA Interpuseram os autores os presentes embargos de declaração (ID 98689341), na forma do art. 1.022 do CPC, objetivando sanar erro material e omissões na sentença de ID 97920609, consubstanciados na incorreção da indicação do valor do pedido de dano moral, na ausência de especificação da tabela do IBGE aplicável ao termo final da pensão e na falta de menção à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais decorrente da justiça gratuita. Realmente assiste razão à parte embargante, pois, conforme demonstrado nos aclaratórios, o comando sentencial de ID 97920609 registrou de forma equivocada que o pleito reparatório por danos morais seria de R$ 300.000,00 fixos, quando a petição inicial vinculava expressamente a condenação a 300 salários-mínimos vigentes à época da propositura. Outrossim, restaram configuradas as omissões normativas no dispositivo quanto à determinação exata da tabela do IBGE na data do óbito (12/04/2022) e no tocante à manutenção formal da assistência judiciária gratuita anteriormente deferida no ID 15842001. Desta forma, a sentença embargada partiu de premissa fática e técnica parcialmente equivocada, o que impõe a sua retificação e integração. Assim, com alicerce no art. 1.024 do CPC, reconheço o erro material e as omissões apontados e, dando provimento ao recurso com efeitos infringentes, determino que o relatório e os itens correspondentes do dispositivo da sentença de ID 97920609 passem a figurar com a seguinte redação: [...] "... Ao final, requerem a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 300 (trezentos) salários-mínimos vigentes à época da interposição da ação e a confirmação definitiva da pensão por morte." [...] "I) Confirmar a tutela de urgência e condenar o requerido ao pagamento de pensão mensal aos autores no importe de (um terço) do salário-mínimo vigente. As parcelas vencidas deverão ser pagas desde a data do evento danoso, corrigidas monetariamente pelo índice da CGJ/ES a partir do vencimento de cada prestação, acrescidas de juros de mora a partir da mesma data. O termo final da pensão coincidirá com a data em que a vítima completaria a expectativa média de vida do brasileiro, estipulada pelas tabelas do IBGE na exata data do óbito (12/04/2022), ou com o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro;" [...] "Em razão da sucumbência (tendo os autores decaído de parte mínima do pedido exclusivamente em relação à quantificação do dano moral e material), condeno o requerido ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ressalve-se, contudo, a concessão e manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça deferidos em favor dos autores no ID 15842001, suspendendo-se a exigibilidade das verbas sucumbenciais que porventura lhes caibam por força do art. 98, § 3º, do CPC."
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004374-43.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, determino a integração do presente provimento à sentença prolatada no ID 97920609. Intime-se. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 12 de junho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito