Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA APARECIDA NICOLAU DE SOUZA
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a)
AUTOR: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - SP349410 Advogado do(a)
REU: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5007292-49.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por MARIA APARECIDA NICOLAU DE SOUZA em face do BANCO VOTORANTIM S.A., objetivando, liminarmente a concessão de tutela de urgência para realizar o depósito em juízo do valor que entende incontroverso das parcelas (R$ 1.384,03), bem como para a manutenção da posse do veículo e a proibição ou retirada da inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, postulou pela revisão das cláusulas contratuais para afastar o sistema de amortização Tabela Price e aplicar o método Gauss, a redução dos juros remuneratórios, a limitação dos juros moratórios e a restituição, com repetição de indébito, dos valores cobrados a título de tarifas. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 47658468 a 47658476, consistentes em documentos pessoais, comprovante de residência, procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de declaração de imposto de renda, contrato de financiamento e documento do veículo e laudo financeiro. No despacho inicial (Id. 48114666), o Juízo determinou o comparecimento pessoal da autora na serventia para confirmar a outorga da procuração acostada nos autos (Id. 47658468). Ademais, determinou a apresentação de documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência da requerente, tendo esta juntado extratos bancários e declarações de imposto de renda (Id. 49722175 a 49722177). No provimento judicial de Id. 62459959, foi concedida a gratuidade da justiça, deferida a aplicação do CDC e a inversão do ônus probatório em favor da demandante. Contudo, foi indeferida, naquele momento, a tutela pretendida. O réu apresentou, tempestivamente, contestação (Id. 66632594), na qual alegou a ocorrência de litigância predatória. No mérito, defendeu a legalidade do contrato e das tarifas cobradas, além de refutar tecnicamente a aplicação do método Gauss. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos autorais, com eventual compensação de valores em caso de condenação. Na réplica (Id. 69193307), a parte autora refutou as antíteses formuladas pelo requerido. Instadas a manifestarem-se sobre a possibilidade de acordo e interesse na dilação probatória, a requerente postulou pela produção de prova pericial financeira (Id. 70497123), enquanto o réu manteve-se silente. É o relatório. DECIDO. DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora formulou pedido de tutela de urgência visando a autorização para depósito judicial das parcelas no valor incontroverso de R$1.384,03, a manutenção da posse do veículo financiado e a abstenção da inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Contudo, sabe-se que a concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No presente caso, não vislumbra-se a probabilidade do direito invocado, haja vista que a requerente fundamenta a pretensão liminar na alegação de abusividade dos juros remuneratórios, requerendo a revisão contratual. Contudo, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais estaduais estabelece que a abusividade dos juros só se configura, quando a taxa cobrada excede substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (BACEN) para a mesma operação e período, o que não ocorre no presente caso. Quanto ao pedido de depósito judicial, o pleito esbarra no disposto no art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC. A legislação determina que o valor incontroverso deve continuar sendo pago no tempo e modo contratados, ou seja, diretamente à instituição financeira, salvo se houvesse recusa injustificada do credor em receber, o que não foi demonstrado nos autos. Consequentemente, permanecendo hígida a mora, a negativação do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito e a busca pela retomada do bem constituem exercício regular de direito do credor. Diante de todo o exposto, este Juízo caminha no mesmo entendimento do Tribunal pátrio, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - TUTELA DE URGÊNCIA - DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO - POSSIBILIDADE - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - INCLUSÃO DO NOME DA PARTE EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - DEFERIMENTO PARCIAL. Nos termos do art. 300, do CPC, a antecipação de tutela pode ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. - Discutindo-se os valores contratados, é possível o depósito judicial das parcelas no valor que a parte entende devido, contudo, sem se descaracterizar a mora. (Segundo Vogal Desembargador Adriano de Mesquita Carneiro) V.V.: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES INCONTROVERSOS. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência. O agravante requereu autorização para o depósito judicial dos valores incontroversos, afastamento da mora e abstenção da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, além da manutenção da posse do bem financiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência que autorize o depósito judicial dos valores incontroversos; (ii) determinar a possibilidade de impedir a inscrição do nome do agravante nos cadastros de proteção ao crédito; e (iii) avaliar a viabilidade de concessão da manutenção da posse do bem financiado em face da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 300 do CPC exige, para a concessão da tutela de urgência, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC estabelece que, em ações revisionais de contrato, o valor incontroverso deve ser pago no tempo e modo contratados, vedando o depósito judicial desses valores quando não há recusa de recebimento pela instituição financeira. A jurisprudência consolidada indica que a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes configura exercício regular de direito do credor, sendo permitida salvo quando demonstrada abusividade no contrato. O STJ, em julgamento repetitivo (REsp n. 1.061.530/RS), assentou que a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes somente é viável quando há evidências de cobrança indevida e o depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução, o que não foi demonstrado nos autos. Não há indícios de abusividade no contrato de financiamento ou evidências de que a mora seja irregular, de modo que não há suporte para deferir a manutenção da posse do bem financiado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Em ações revisionais de contrato de financiamento, o depósito judicial de valores incontroversos é vedado quando inexiste recusa de recebimento pelo credor, devendo os valores ser pagos conforme pactuado. A abstenção de inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes só é cabível mediante demonstração de abusividade ou cobrança indevida, cumulada com o depósito da parcela incontroversa ou caução. A manutenção da posse do bem financiado não é permitida em caso de mora comprovada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 330, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.086275-9/001, Rel. Des. Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, j. 21.06.2022. (Relator Desembargador Alexandre Victor de Carvalho) (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 41613115520248130000, Relator.: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 12/12/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/12/2024) (Grifos meus) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISONAL - TUTELA DE URGÊNCIA - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DA PARTE EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM - DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO - POSSIBILIDADE. [...] v.v.: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. PARCIAL PROVIMENTO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC. Nos contratos bancários, a estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado pode ser considerada abusiva quando excede 1,5 vezes a referida média, conforme jurisprudência consolidada do STJ. [...] A inscrição em cadastros de inadimplentes só é admissível quando configurada a mora do consumidor. Na hipótese, a abusividade dos juros descaracteriza a mora, inviabilizando o exercício regular do direito pelo credor. Quanto ao depósito judicial, o art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, veda tal prática para valores incontroversos em ações revisionais, determinando que sejam pagos no tempo e modo contratados. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Os juros remuneratórios pactuados em contrato bancário que excedam 1,5 vezes a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN são considerados abusivos, sendo aptos a descaracterizar a mora do consumidor. A inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes depende da caracterização da mora, que não se configura na hipótese de abusividade contratual. O depósito judicial de valores incontroversos em ações revisionais de contrato bancário (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 44459952620248130000, Relator.: Des.(a) Christian Gomes Lima (JD), Data de Julgamento: 12/02/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 17/02/2025) (Grifos meus)
Ante o exposto, considerando a ausência de probabilidade do direito, notadamente pela não constatação de abusividade flagrante nas taxas de juros e a inadequação da via do depósito judicial para elidir a mora sem o pagamento direto ao credor, INDEFIRO TOTALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada. DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A parte autora pugnou pela produção de prova pericial financeira, contudo, verifica-se que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do Juízo, portanto, INDEFIRO a produção de prova pericial pretendida. DO SANEAMENTO Verifico que o processo se encontra em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de apreciação.
Ante o exposto, renove-se a conclusão para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intimem-se. GUARAPARI-ES, 9 de janeiro de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito