Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA APARECIDA NICOLAU DE SOUZA
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a)
AUTOR: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - SP349410 Advogado do(a)
REU: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por MARIA APARECIDA NICOLAU DE SOUZA em face de BANCO VOTORANTIM S.A. Em sua exordial (Id. 47658465), a autora alega, em suma, que: I) celebrou contrato de financiamento de veículo com o banco requerido, tendo como objeto um automóvel Hyundai HB20, para pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 1.587,00 (mil quinhentos e oitenta e sete reais); II) a instituição financeira estipulou encargos abusivos em relação aos juros remuneratórios, requerendo a substituição do método de amortização pela Tabela Price para a adoção do Método Gauss; III) o pacto apresenta a cobrança abusiva de tarifas de registro de contrato, tarifa de avaliação do bem, tarifa de cadastro e a contratação compulsória de seguro em formato de venda casada e IV) exige a incidência de juros moratórios de forma ilegal. Destarte, postulou liminarmente a concessão de tutela de urgência para depositar o valor que entende incontroverso, garantindo a manutenção na posse do bem e evitando a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, almeja a confirmação da tutela, a declaração de abusividade das cláusulas apontadas e a restituição em dobro dos valores supostamente pagos a maior. Com a inicial vieram os documentos de Ids. 47658468 a 47658476. Decisão no Id. 62459959 deferindo o pleito de gratuidade da justiça e indeferindo o pedido de tutela de urgência pretendido pela autora. Citado, o banco requerido ofereceu contestação no Id. 66632582, alegando, preliminarmente, indícios de atuação massiva e litigância predatória. Sobre o mérito, sustenta a legalidade da cobrança de juros remuneratórios, capitalização de juros, encargos moratórios, tarifas administrativas e a regularidade da contratação dos seguros, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. A peça de defesa veio acompanhada dos documentos de Ids. 66632591 a 66632594. Réplica no Id. 69193305. Intimadas as partes acerca da produção de provas, a autora postulou a produção de prova pericial financeira (Id. 70497123), a qual foi indeferida por este Juízo através da decisão de Id. 88330603, que também anunciou o julgamento antecipado da lide. O réu quedou-se inerte. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e as partes não pretendem produzir outras provas, configurando-se matéria unicamente de direito. Da alegação de litigância predatória: Aduz o banco requerido, em preliminar, que o patrono da autora atua de forma massiva com demandas padronizadas, requerendo o reconhecimento da litigância predatória. Certo é que o Poder Judiciário tem envidado esforços para combater a litigância abusiva, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo editado provimentos para monitorar o perfil de demandas. No entanto, o simples fato do patrono possuir diversas ações em seu desfavor e utilizar petições padronizadas para discussões de cláusulas de financiamento não comprova, de maneira inequívoca, a prática de litigância predatória capaz de ensejar a extinção liminar do feito sem a análise do mérito, configurando a imposição de tal penalidade um indevido obstáculo ao exercício da advocacia e ao acesso à Justiça. Posto isso, REJEITO a alegação de litigância predatória e passo ao exame do mérito. Do mérito: Cumpre asseverar inicialmente que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo, portanto, ser apreciada à luz da legislação específica do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante a avença tenha sido livremente celebrada, é possível sua revisão judicial quando importar onerosidade excessiva ao consumidor (artigos 6º, inc. V, e 51, do CDC). Acerca da taxa de juros remuneratórios, verifico que, no caso em análise, foi pactuada na Cédula de Crédito Bancário a taxa de 2,35% ao mês e 32,11% ao ano. Sobre o tema, é cediço que a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central consiste em simples parâmetro norteador do mercado, desprovida de força vinculante. O Egrégio TJES tem afastado a alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios quando esta não ultrapassar o dobro da média do mercado, conforme parâmetros estabelecidos pelo Banco Central. Considerando que a média de mercado divulgada no mês da contratação do financiamento girava em torno de 1,91% a.m., resta evidente que a taxa contratada de 2,35% a.m. se encontra plenamente dentro dos parâmetros de normalidade, não ultrapassando o dobro do índice balizador, razão pela qual afasto a alegação de abusividade. Quanto à capitalização de juros, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento sobre a sua possibilidade nos contratos bancários celebrados após a edição da MP n° 1.963-17/00 de 30.03.2000, desde que seja expressamente pactuada, sendo suficiente para caracterizar o referido pacto a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. Na espécie, basta a simples multiplicação da taxa mensal de 2,35% por 12 (doze) para constatar que a taxa anual estipulada em 32,11% é muito superior, legitimando a capitalização (Súmula 541 do STJ). Por via de consequência, rechaça-se o pleito autoral de substituição do método de amortização previsto para a aplicação do "Método Gauss", vez que a pactuação da Tabela Price possui arrimo legal na espécie. No tocante às tarifas administrativas, a Súmula 566 do STJ preconiza que nos contratos bancários posteriores a 30/4/2008, pode ser cobrada a Tarifa de Cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Da mesma forma, quanto às tarifas de avaliação de bem (R$ 399,00) e de registro de contrato (R$ 429,61), a Corte da Cidadania, no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, sob a temática dos recursos repetitivos (Tema 958), pacificou o entendimento acerca da legalidade de tais cobranças, exceto se demonstrada a não prestação do serviço ou a onerosidade excessiva no caso concreto. Os valores descritos na CCB a esse título mostram-se consentâneos aos custos operacionais normais do mercado, não evidenciando abusividade. No que pertine à contratação dos seguros MAPFRE e Icatu (no valor total de R$ 1.096,58), o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.639.320/SP (Tema 972), formulou a tese de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Contudo, os documentos acostados pela requerida evidenciam de forma cabal que as adesões aos seguros foram formalizadas por meio de apólices autônomas e apartadas, devidamente subscritas pela autora. Dessa forma, a autora não se desincumbiu de demonstrar fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc. I, do CPC) de que a contratação se deu de forma compulsória ou atrelada à liberação do crédito, elidindo a tese de venda casada. Por outro lado, em relação aos encargos cobrados no período de inadimplência, assiste razão à parte autora. O instrumento contratual prevê, na Cláusula F2, a incidência de "Juros de atraso: 6,00% a.m pró-rata pelo período de atraso". A Súmula 379 do STJ estabelece expressamente que nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. O banco requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar o permissivo normativo que autorizasse a extrapolação deste percentual na CCB firmada. Destarte, resta caracterizada a abusividade flagrante da cláusula moratória de 6% a.m., que deve ser extirpada e limitada ao patamar de 1% (um por cento) ao mês. Ressalto que o reconhecimento de abusividade apenas sobre encargos inerentes ao período de inadimplência não possui o condão de descaracterizar a mora da consumidora, consoante a Orientação 2 fixada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS. No atinente à restituição em dobro dos valores eventualmente cobrados a maior pelos juros de atraso, o entendimento pretérito do STJ, aplicável à espécie por se tratar de contrato formalizado em período abrangido por tal hermenêutica, preconiza que a devolução em dobro apenas ocorre quando comprovada a inequívoca má-fé do prestador de serviços. Considerando que a cobrança se deu no bojo do que estava originariamente pactuado, não restou demonstrada a má-fé da instituição financeira, de modo que a repetição deverá ocorrer de forma simples. À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para: I) declarar a abusividade e a nulidade parcial do item F2 da Cédula de Crédito Bancário (Id. 66632592), devendo a taxa de juros moratórios ser limitada ao patamar de 1% (um por cento) ao mês, mantendo-se incólumes as demais disposições; e II) condenar o banco requerido à repetição do indébito, de forma simples, dos valores efetivamente pagos a maior pela autora a título de juros moratórios (acima do teto legal de 1% a.m.). Eventual valor a ser restituído deverá ser compensado com eventual saldo devedor em aberto pertencente ao contrato, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir de cada desembolso abusivo e com a incidência de juros de mora pela Taxa Selic a partir da citação (vedada a cumulação de índices a partir deste termo). RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), na qual a autora restou vencida na quase totalidade de seus pleitos (manutenção da Tabela Price, juros remuneratórios, tarifas e seguros), condeno as partes ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. As custas e honorários deverão ser suportados na proporção de 80% (oitenta por cento) em desfavor da autora e 20% (vinte por cento) em desfavor do réu. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais ônus em relação à autora, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de recurso de Apelação Cível,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5007292-49.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)