Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S/A
INTERESSADO: JOAB LORETTI - DECISÃO - Proferida decisão sob o ID 91440545, determinando a pesquisa de bens e ativos financeiros em face do executado JOAB LORETTI, este compareceu aos autos apresentando impugnação à penhora, sob o ID 92013264, por meio da qual pugna pelo imediato desbloqueio dos valores constritos em suas contas bancárias via sistema Sisbajud. Em apertada síntese, o executado alega que a constrição judicial recaiu indevidamente sobre verbas de natureza estritamente salarial e sobre conta poupança cujo saldo se encontra aquém do limite legal de 40 (quarenta) salários mínimos. Argumenta, ademais, que o bloqueio integral de seus ativos financeiros comprometeu severamente sua subsistência digna, impedindo o pagamento de suas despesas correntes e, notadamente, o adimplemento da pensão alimentícia devida à sua filha menor. Devidamente intimado, o exequente, BANCO BRADESCO S/A, manifestou-se requerendo a rejeição da impugnação e a manutenção integral do bloqueio. Para tanto, argumentou que o executado não se desincumbiu do ônus de provar, de forma robusta e inequívoca, a natureza salarial dos valores. Subsidiariamente, defendeu a possibilidade de relativização da impenhorabilidade salarial, a fim de que parte do montante constrito seja utilizada para a satisfação do crédito exequendo. Ato contínuo, o executado apresentou nova manifestação, coligindo aos autos documentação complementar, consubstanciada em contracheques relativos aos meses de dezembro de 2025, janeiro de 2026 e fevereiro de 2026, recibos de pagamento de aluguel, além de comprovantes de transferências eletrônicas. Pois bem. O Código de Processo Civil, estabelece em seu art. 833, incisos IV e X, hipóteses de impenhorabilidade absoluta, abarcando os vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações destinados ao sustento do devedor e de sua família, bem como as quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Da detida e minuciosa análise do acervo probatório carreado aos autos, constata-se que o executado logrou êxito em demonstrar a incidência das referidas hipóteses de proteção legal. Com efeito, os contracheques carreados aos autos comprovam a existência de vínculo empregatício formal mantido com a pessoa jurídica "SISTEMA ALAN KARDEC DE RADIODIFUSAO LTDA", evidenciando que os depósitos efetivados em sua conta mantida junto ao Sicoob ostentam nítido e inegável caráter alimentar. Somado a isso, o extrato bancário apresentado certifica que parcela da constrição atingiu conta poupança mantida junto à Caixa Econômica Federal, que possuía o saldo de R$ 3.681,07 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais e sete centavos), valor este que goza de presunção legal absoluta de impenhorabilidade, por não superar o teto de 40 salários mínimos, e em face do qual se observa movimentação típica de conta corrente. No que pertine à tese suscitada pelo credor acerca da relativização da impenhorabilidade da verba de natureza salarial, entendo que tal flexibilização, no caso sub judice, diante da documentação juntada pelo executado — notadamente a certidão de nascimento de sua filha, os comprovantes de obrigações alimentares e os recibos de aluguel residencial — atesta inequivocamente que a paralisação de seus ativos financeiros tem o condão de inviabilizar o atendimento de suas necessidades mais prementes e basilares, comprometendo, assim, sua subsistência digna. Outrossim, restando comprovado que a constrição incide sobre ativos albergados pelo manto da impenhorabilidade, entendo que a manutenção da reiteração automática de bloqueios revela-se desproporcional, vez que sua continuidade acarretaria, inevitavelmente, novos gravames indevidos sobre o salário e a poupança do executado, impondo-se, desta feita, sua interrupção imediata. Em sendo assim, acolho a impugnação à penhora apresentada pelo executado JOAB LORETTI, e determino o imediato desbloqueio dos valores retidos nas contas bancárias de titularidade do executado via sistema Sisbajud. Promovo, ainda, a interrupção da funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio. Junto aos autos os espelhos extraídos do referido sistema judicial. Intimem-se as partes, por seus respectivos procuradores, para ciência desta decisão, e especialmente a parte exequente, BANCO BRADESCO S/A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0007253-21.2016.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/03/2026, 00:00