Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA
INTERESSADO: JOAB LORETTI Advogados do(a)
INTERESSADO: VICTOR CARLOS DE LIMA - ES26602, WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 Advogado do(a)
INTERESSADO: MARCOS MENEZES DA SILVA - ES42555 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0007253-21.2016.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente, Banco Bradesco S/A., em face de Joab Loretti, por meio do qual requer a adoção de medida executiva atípica, consistente na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da parte executada, com fundamento no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sustenta o exequente, em síntese, que a presente execução tramita desde o ano de 2016, sem êxito na localização de bens penhoráveis, conquanto já tenham sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além de tentativas ordinárias de constrição patrimonial. Aduz, ainda, que a ausência de pagamento, de proposta de acordo ou de indicação de bens à penhora autorizaria a incidência de medidas coercitivas indiretas, destinadas a compelir o devedor ao adimplemento da obrigação. O pleito não comporta acolhimento. A execução civil, em sua conformação histórica e dogmaticamente consolidada, dirige-se precipuamente ao patrimônio do devedor, e não à sua pessoa. Tal diretriz, longe de constituir apego a formalismos ultrapassados, revela opção consciente do ordenamento jurídico pela contenção do poder coercitivo estatal e pela preservação das liberdades individuais, mesmo em sede executiva. É certo que o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil ampliou os poderes do magistrado para a adoção de medidas indutivas e coercitivas, conquanto tal previsão normativa não autorize a imposição indiscriminada de restrições a direitos fundamentais. A cláusula geral ali prevista reclama aplicação excepcional, subsidiária e rigorosamente fundamentada, com estrita observância aos postulados da adequação, necessidade e proporcionalidade. A jurisprudência pátria, de corrente a qual filio-me, tem reiteradamente assentado que as medidas executivas atípicas somente se legitimam quando demonstrados, de forma concreta, indícios de ocultação patrimonial deliberada ou de resistência dolosa do devedor ao cumprimento da obrigação, não bastando o mero insucesso das tentativas de constrição patrimonial. Eis julgados afinados com a matéria: Civil e processual. Contrato de compra e venda de energia elétrica. Ação de execução por quantia certa. Insurgência da exequente contra decisão que indeferiu a retenção dos passaportes e das carteiras nacionais de habilitação dos executados pessoas físicas. Malgrado o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil pelo C. Supremo Tribunal Federal, não existindo indício de ocultação de patrimônio, mas de falta de bens penhoráveis, inviável a aplicação das medidas pretendidas pela agravante, que pressupõem, ademais, o esgotamento dos meios típicos de satisfação do crédito exequendo. Precedentes desta C. Corte. Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2170120-71.2025.8.26.0000, rel. Mourão Neto, 35ª Câmara de Direito Privado; j. 15/12/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Insurgência contra a decisão que indeferiu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do devedor – Medida que fere o princípio da proporcionalidade e não encontra sustentáculo no ordenamento jurídico, no caso, sendo que a cláusula geral de efetivação contida no inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil não pode ser interpretada em dissonância com as balizas constitucionais – Precedentes desta Corte – A adoção de medidas coercitivas atípicas não são adequadas aos casos em que o devedor não oculta renda, porém simplesmente não a possui – Negado provimento. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2357570-60.2025.8.26.0000, rel. Hugo Crepaldi, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 29/11/2025, Data de Registro: 29/11/2025) No mesmo diapasão, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao apreciar controvérsia análoga, reafirmou a impossibilidade de aplicação automática de medidas de coerção indireta destituídas de utilidade prática para a satisfação do crédito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência do exequente em face do indeferimento do pedido de suspensão da CNH, apreensão do passaporte, bloqueio dos cartões de crédito do executado e proibição de participação em licitações e pregões eletrônicos. Medidas de execução atípicas ou indiretas que não podem ser aplicadas indiscriminadamente. Necessidade da observância dos critérios da adequação, necessidade e proporcionalidade. Medidas que não permitem alcançar, com certo grau de probabilidade, o resultado almejado pelo exequente. Matéria afetada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.137). Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2373664-83.2025.8.26.0000; relª. Daniela Cilento Morsello; 9ª Câmara de Direito Privado, j. 18/12/2025). No caso concreto, não se vislumbram elementos objetivos aptos a evidenciar ocultação patrimonial, fraude à execução ou comportamento atentatório à dignidade da justiça. O que se constata, a rigor, é a inexistência, até o momento, de bens penhoráveis, circunstância que, por si só, constitui limite natural da execução e não autoriza a transmutação do processo executivo em instrumento de coerção pessoal. A medida pretendida — suspensão de CNH — não demonstra aptidão concreta para conduzir à satisfação do crédito, assumindo feição meramente punitiva, dissociada da finalidade executiva, sobretudo quando ausente qualquer nexo entre tais restrições e a obrigação inadimplida.
Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação. Com fundamento no art. 921, inc. III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se no painel de prazo. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente. Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, certifique-se e arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 2º). Saliente-se que, já tendo sido realizada as diligências via sistemas disponíveis ao juízo, NÃO serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. Neste trilhar já sedimentaram entendimento o Superior Tribunal de Justiça e os tribunais pátrios: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 3. Impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto a ausência de demonstração da alteração na situação financeira do executado. Súmula nº 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. (...)6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no EREsp 1494995/DF, rel. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/09/2019, DJe 03/10/2019) [grifos apostos] AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA PELO SISTEMA SISBAJUD – UTILIZAÇÃO DE NOVA FERRAMENTA – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO PATRIMONIAL E DE DECURSO CONSIDERÁVEL DE TEMPO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A reiteração da utilização do sistema Sisbajud, que – em diligência realizada no dia 13 de maio de 2021 – restou parcialmente frutífera, sem a evidência da modificação das circunstâncias fáticas e econômicas do executado/agravado, violaria o princípio da razoabilidade. 2. Sequer houve decurso de tempo considerável para justificar nova consulta, logo, percebe-se que o agravante busca transferir o seu encargo ao Poder Judiciário. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5004552-89.2021.8.08.0000, rel. Fernando Estevam Bravin Ruy, Segunda Câmara Cível, j. 18/04/2022) [grifos apostos] (...) PEDIDO DE REITERAÇÃO DE PENHORA ON LINE - SISBAJUD – AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE - AUSÊNCIA DE PRAZO RAZOÁVEL DECORRIDO DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA DEFERIDA – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO – JURIDICIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (...). 2. A reiteração de ordens de penhora deve observar invariavelmente a razoabilidade, à luz do lapso temporal em que são efetivadas tais medidas, e à luz de indícios de alteração da situação econômica do executado – a denotar a possibilidade de satisfação do crédito exequendo –. A referida postura judicante possui o condão de impedir que o Poder Judiciário assuma o papel da Fazenda Pública para fins de implementação de todas as medidas que viabilizam a penhora de valores, devendo ser asseverado que no caso concreto fora deferida a penhora via sisbajud, em um primeiro momento – que obteve êxito parcial – e no exíguo período de 02 (dois) meses o agravante apresentou novo pedido de penhora, sem demonstrar a alteração do panorama delineado nos autos originários, e sem demonstrar qualquer indício de eficiência de tal providência naquele momento processual. 2.1. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, mensalmente, ou bimestralmente, efetivar consulta em sistemas informatizados para fins de realização de constrições, se nada de novo é apontado para que tal providência seja materializada, ou se não decorrido prazo razoável para repetição da medida, e este fato não impede que a Fazenda Pública credora promova as diligências ao seu alcance para fins de localização de outros bens do devedor, como tem sido efetivado na instância originária. 2.2. O Colendo STJ já externou a referida postura judicante em casos como o que ora se apresenta, ao destacar que “O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não 'transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente' (REsp 1.137.041-AC, rel. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/06/10). 3. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1.145.112/AC, Segunda Turma, rel. Castro Meira, DJe 28/10/2010). 3. Verificada a juridicidade na decisão impugnada, conhece-se do recurso para negar o provimento almejado. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5004299-04.2021.8.08.0000, rel. Walace Pandolpho Kiffer, 4ª Câmara Cível, j. 11/05/2022) [grifos apostos] AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Exequente, ora agravante, que pretende a realização de nova pesquisa, por meio do sistema Bacenjud – O art. 854 do novo CPC regulamenta a utilização de sistemas eletrônicos para consultas em nome dos executados – Não há previsão de prazo para reiteração de pesquisas durante o processo – Deverá ser observado lapso temporal razoável – Precedentes STJ e TJSP – Sistema Bacenjud utilizado há menos de um ano – Impossibilidade de reiteração do uso da ferramenta – Decisão mantida, por fundamento diverso – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2036768-90.2020.8.26.0000, rel. Plínio Novaes de Andrade Júnior, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 28/05/2020) [grifos apostos]. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS ATRAVÉS DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS. REITERAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INDEFERIMENTO. INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É possível a reiteração do pedido de penhora via Sistema BacenJud caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2. O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro pedido de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração de pesquisa aos sistemas informatizados. Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3. A ausência de indícios de alteração da situação econômica da parte executada impõe o indeferimento do pedido de reiteração de pesquisa formulado. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 07371458220208070000, rel. Hector Valverde, 5ª Turma Cível, j. 11/11/2020, DJe 23/11/2020) [grifos apostos]. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO DE BENS. REITERAÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA BACENJUD. RAZOABILIDADE. 1. É dever da credora promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquela (art. 797 do CPC). 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário desde que observado, a cada caso, o princípio da razoabilidade. 3. Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração da pesquisa bacenjud já efetuada pelo Juízo, sem que a credora tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer modificação na situação econômica dos executados, alegando, tão somente, que decorreu prazo razoável de tempo em relação à pesquisa anterior. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 07043996420208070000, relª. Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 29/04/2020, publicado no PJe: 11/05/2020) [grifos apostos]. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PESQUISA DE BENS VIA BACENJUD E RENAJUD. REITERAÇÃO DO PEDIDO. MERO DECURSO DE TEMPO. NENHUMA INDICAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada. Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, rel. Gurgel Faria, DJe 28/06/2018; REsp. 1.653.002/MG, rel. Herman Benjamin, DJe 24/04/2017." (AgInt no AREsp 1024444/BA, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 29/04/2019, DJe 10/05/2019). 2. Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração das pesquisas efetuadas pelo Juízo, sem que o credor tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer modificação na situação econômica da executada, que sequer foi localizada, alegando, tão somente, que decorreu prazo razoável de tempo em relação à pesquisa anterior." (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 07224809520198070000, relª Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 04/12/2019, PJe: 13/12/2019). 3. Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 07004079520208070000, relª Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 29/4/2020, PJe: 11/5/2020) [grifos apostos]. Decorrido o lapso da prescrição intercorrente, intimem-se as partes - que tenham advogado/defensor constituídos - para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e retornem conclusos (CPC, art. 921, § 5º). Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -