Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA
APELADO: CORRETA SERVICOS LTDA, ROBERTA DE LIMA BARROS, LUIS CARLOS MORAES SILVA Advogado do(a)
APELADO: LEONARDO SPAGNOL - ES12560-A DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342748 PROCESSO Nº 5000963-18.2016.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SERRA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal de Serra/ES nos autos da ação de Execução Fiscal ajuizada em desfavor de CORRETA SERVIÇOS LTDA E OUTROS, que julgou extinto o processo na forma no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pronunciando, com amparo no entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na definição do Tema de Repercussão Geral n.º 1.184, bem como na Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, a ausência de interesse processual. Nas razões recursais de id. 16651101, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser anulada, pois os apelados são partes passivas em diversas execuções fiscais no Juízo a quo, o que ensejaria a soma de valor que ultrapassaria os R$ 10.000,00 (dez mil reais), acaso se reúnam as mesmas, possibilitando o prosseguimento da cobrança municipal, pois caracterizado o interesse de agir do Município apelante, na forma da referida Resolução 547/2024 (§ 2º do artigo 1º) do CNJ. Aduz, ainda, que houve violação ao princípio da não-surpresa e que, acaso oportunizado ao Município a manifestação acerca da questão, certamente teria demonstrado, conforme comprovado, que, no presente caso, a Resolução do CNJ não é aplicável para o fim de extinção da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o Relatório. Passo a proferir julgamento monocrático, na forma do artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se de sentença contrária a precedente obrigatório firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal. Há de se ponderar a superveniência do precedente obrigatório firmado pelo e. STF na definição do Tema de Repercussão Geral n.º 1.184, oportunidade em que foram fixadas teses vinculantes no sentido de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. Na oportunidade, a Excelsa Suprema Corte fixou as seguintes teses vinculantes a respeito da matéria em apreço: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” Após a finalização do julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da República, editou a Resolução nº 547, de 2024, com o escopo de estabelecer critérios voltados à racionalização e à maior eficiência na tramitação das execuções fiscais no âmbito do Poder Judiciário, fixando os seguintes parâmetros para o seu ajuizamento, in verbis: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Cumpre salientar que a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal reconhece, de forma inequívoca, a competência normativa do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar matérias voltadas ao aprimoramento da gestão administrativa e jurisdicional do Poder Judiciário, em estrita observância aos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade processual. Tal entendimento restou consagrado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.553.607, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.428), em 19/09/2025, ocasião em que se firmou a tese de que “As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência”. Releva destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração no RE 1.355.208 (Tema 1184), não realizou a modulação dos efeitos da decisão e em sede de embargos de declaração, afirmou expressamente a aplicabilidade do entendimento firmado aos processos já ajuizados e que encontravam-se suspensos por afetação ao tema vinculante. Sobre o ponto, transcrevo, por oportuno, o trecho do voto condutor do acórdão do recurso aclaratório no aludido precedente: “No que se refere ao pedido de esclarecimentos em relação à aplicabilidade do tema nas execuções fiscais suspensas, a atual incidência da sistemática de repercussão geral, com efeitos erga omnes e vinculante aos órgãos da Administração Pública e ao Poder Judiciário, impõe a observância do que decidido por este Supremo Tribunal aos processos suspensos, notadamente por não ter havido a modulação dos efeitos do julgado na espécie, nem pedido de modulação em sede de embargos de declaração”. Nota-se, pois, que à luz da orientação vinculante, a tese aplica-se aos processos em trâmite. Superada a questão, denota-se que, na hipótese em apreço, a sentença deve ser anulada. Ao que se extrai dos autos, em abril de 2022, fora proferido despacho suspendendo o processo na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e, na sequência, sem intimação prévia da Fazenda Municipal, julgado extinto o processo por ausência de interesse de agir com base no Tema de Repercussão Geral n.º 1.184, bem como na Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Contudo, tal ato causou prejuízo ao recorrente, a quem não foi oportunizada manifestação acerca da não conformação do caso ao tema aplicado. Afinal, como se extrai das razões recursais, os ora apelados figuram como parte executada em outras execuções fiscais cuja soma dos valores perfazem quantia superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo atrair a aplicação do §2º do art. 1º da Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, questão a ser oportunamente submetida à análise do Juízo de origem. Nota-se, pois, que foi prematura a extinção do processo na forma do Tema 1.184 do STF, realizada sob forma de decisão surpresa e com violação ao contraditório substancial, o que torna nula a sentença apelada. Além disso, o § 1º do art. 1º da Resolução nº 547/2024, do CNJ, prevê que só serão extintas as execuções fiscais “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”, o que não se verifica no caso concreto, pois, como visto, o processo estava suspenso por decisão judicial.
Ante o exposto, conheço do recurso e a este dou provimento para anular a sentença fustigada, permitindo a retomada da tramitação do feito no primeiro grau de jurisdição. Intime-se o apelante. Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na forma de estilo. Vitória, 21 de janeiro de 2026. DES. ALEXANDRE PUPPIM RELATOR
23/01/2026, 00:00