Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO ORIGINAL S/A
EXECUTADO: GABRIELA JUNQUEIRA COLA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L APICCIRELLA - SP236729 Advogado do(a)
EXECUTADO: JORGE JUNQUEIRA COLA - ES11166 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5037252-12.2022.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial em que, após a prolação da decisão de ID 92952464 e a subsequente interposição de agravo de instrumento pela executada, sobreveio comunicação nos autos acerca de posterior interposição de agravo interno pela parte exequente em face da decisão liminar recursal. No caso, verifica-se que o despacho de ID 94635657 determinou expressamente à Secretaria que certificasse se houve determinação de efeito suspensivo ao agravo interno do exequente no agravo de instrumento da executada e, somente em caso negativo, fosse expedido alvará nos moldes da decisão de ID 93406449. Tal comando foi proferido justamente porque a controvérsia processual então instaurada já não dizia respeito apenas ao agravo de instrumento originariamente interposto pela executada, mas também ao agravo interno manejado posteriormente pela parte exequente, de modo que a aferição da existência, ou não, de efeito suspensivo atribuído a este último recurso passou a ser pressuposto lógico para a prática de qualquer ato de levantamento ou desbloqueio de valores. Sucede que as certidões de IDs 94899791, 94899794 e 94899797 não esclarecem o ponto específico determinado no despacho de ID 94635657. Com efeito, da leitura dos referidos documentos, O QUE SE EXTRAI É APENAS A INFORMAÇÃO DE QUE O AGRAVO DE INSTRUMENTO FOI RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO, em razão da decisão liminar recursal proferida pelo Relator em 20/03/2026, sob ID 18797154, no bojo do próprio agravo de instrumento. Isso, aliás, também consta do andamento juntado, no qual se lê o movimento “Recebido o recurso – Com efeito suspensivo”, alusivo ao agravo de instrumento, e não ao agravo interno. Além disso, o documento acostado sob ID 95076492, juntado pela própria executada como “Autos do Agravo de Instrumento 5004780-88.2026.8.08.0000”, revela de forma inequívoca a cronologia processual: primeiro, houve o deferimento da liminar recursal no agravo de instrumento, nos termos do ID 18797154; depois, “em face desta decisão, a parte recorrida interpôs agravo interno (id. 18910907)”; e, após isso, foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno, conforme ID 19032685. O próprio relatório lançado pelo Desembargador Relator no documento de ID 19074144 é expresso ao consignar essa sequência: “Liminar recursal deferida, consoante id. 18797154. Em face desta decisão, a parte recorrida interpôs agravo interno (id. 18910907). Contrarrazões apresentadas no id. 19032685.” A certidão de ID 94899791 reproduz o andamento de 20/03/2026 de que o recurso foi recebido COM efeito suspensivo, referente ao AGRAVO DE INSTRUMENTO. O AGRAVO INTERNO foi interposto em 25/03/2026, NÃO EXISTINDO ATÉ O MOMENTO DECISÃO SOBRE A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM RELAÇÃO AO AGRAVO INTERNO. Portanto, é juridicamente incorreta a conclusão sustentada pela executada na petição de ID 95075586, no sentido de que a Secretaria teria certificado a inexistência de efeito suspensivo no agravo interno. Na realidade, as certidões mencionadas não afirmam isso. Elas apenas reproduzem a informação pretérita de que o agravo de instrumento foi recebido com efeito suspensivo, em decorrência da liminar recursal anteriormente deferida. Não houve, até onde demonstram os documentos juntados, decisão específica apreciando o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo interno interposto posteriormente pela parte exequente. A ausência dessa informação específica foi, precisamente, o que impediu o imediato cumprimento da segunda parte do despacho de ID 94635657. Nessa linha, também não procede a alegação lançada pela executada no ID 95075586 de que teria havido equívoco no despacho de ID 94908051 ao determinar a intimação das partes para ciência da certidão de ID 94899791. O referido despacho não contém erro material ou equívoco processual relevante. Ao revés, diante da insuficiência das certidões juntadas para esclarecer, de forma precisa, se havia ou não decisão específica acerca do efeito suspensivo do agravo interno, mostrou-se acertada a providência de dar ciência às partes, até mesmo para resguardar o contraditório e evitar a prática de ato potencialmente incompatível com posterior pronunciamento do Tribunal. O fato de já ter havido anterior disponibilização da certidão não afasta a utilidade nem a regularidade da nova intimação determinada no ID 94908051, que se inseriu no contexto da necessidade de esclarecimento do estado processual do recurso pendente. De outro lado, é igualmente importante assentar que a interposição do agravo interno ocorreu após a decisão que recebeu o agravo de instrumento com efeito suspensivo. Logo, não se pode confundir os efeitos da decisão liminar proferida no agravo de instrumento com eventual pronunciamento, autônomo e posterior, acerca do agravo interno manejado contra essa mesma decisão. São atos processuais distintos, em momentos distintos, e cuja repercussão prática deve ser examinada com a devida precisão. Enquanto não houver deliberação clara do órgão ad quem acerca da atribuição, ou não, de efeito suspensivo ao agravo interno, não é prudente nem juridicamente seguro determinar o levantamento ou o desbloqueio dos valores constritos, sobretudo porque tal providência poderá tornar ineficaz eventual pronunciamento superveniente do Tribunal. Assim, antes de qualquer deliberação quanto ao desbloqueio dos valores ou à expedição de alvará, mostra-se necessário aguardar a apreciação, pelo Tribunal, da questão atinente à atribuição de efeito suspensivo ao agravo interno interposto pela parte exequente, não sendo possível extrair das certidões de IDs 94899791, 94899794 e 94899797 a conclusão pretendida pela executada.
Diante do exposto, rejeito a manifestação da executada de ID 95075586, porquanto fundada em premissa equivocada, consistente na indevida equiparação entre o efeito suspensivo anteriormente atribuído ao agravo de instrumento e eventual pronunciamento, inexistente até o momento nos autos, acerca do agravo interno posteriormente interposto pela parte exequente. Esclareço, assim, que as certidões de IDs 94899791, 94899794 e 94899797 não certificam a inexistência de efeito suspensivo no agravo interno, limitando-se a informar que o agravo de instrumento foi recebido com efeito suspensivo. Consigno, ainda, que o despacho de ID 94908051 não padece de equívoco, tendo sido regularmente proferido diante da necessidade de ciência e esclarecimento do efetivo estado processual do recurso. Por conseguinte, indefiro, por ora, o pedido de desbloqueio/expedição de alvará, devendo-se aguardar decisão do Tribunal acerca da atribuição de efeito suspensivo ao agravo interno interposto pela parte exequente no agravo de instrumento nº 5004780-88.2026.8.08.0000. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO