Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NUTRIVITA NUTRIMENTOS VITORIA LTDA
REQUERIDO: EDVALDO CALIXTO TEIXEIRA 00660628538 Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE CARLOS LOPES DOS SANTOS - ES31288 DECISÃO Diante dos documentos que instruem a petição retro, entendo como regularizada a representação autoral. Dando seguimento ao feito, no que diz respeito à legitimidade passiva aventada pelo autor (ID 70533443), pretendendo ele, como tese principal, em linhas gerais, exigir, por meio da presente, agora, apenas os valores estampados nas cártulas emitidas pelo ora demandado (ID 67682355), com o consequente desentranhamento das cártulas emitidas por terceira pessoa estranha à lide,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000757-62.2025.8.08.0056 MONITÓRIA (40) defiro os pedidos “1” e “2” formulados pelo demandante (ID 70533443). Determino, por isso, o prosseguimento do feito exclusivamente com base nos cheques emitidos pelo demandado Edvaldo Calixto Teixeira 00660628538 (ID 67682355). Cientifique-se e intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, com a observância do aqui decidido, indicar o valor atualizado do débito. Adiante, a pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (art. 700, CPC). Assim sendo, com a indicação do valor atualizado do débito, consignando-se o mesmo no documento a seguir, defiro, pois, de plano, a expedição de mandado de pagamento, concedendo ao demandado o prazo de 15 (quinze) dias para adimplemento, nos termos pedidos na inicial, e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, CPC), anotando-se, nesse mandado, que, caso a parte requerida o cumpra no citado prazo, ficará isento do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, CPC). Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o requerido poderá oferecer embargos, caso em que “se suspenderá a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau” (art. 702, § 4º, CPC). Com o retorno do mandado, decorrido o prazo de embargos ao requerido, ou na hipótese de o mesmo não ter sido encontrado, certificado, intime-se, pois, o autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Tudo feito, venham-me os autos conclusos para as deliberações necessárias. Diligencie-se. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito