Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
APELADO: CARLOS EDUARDO ANDRADE MACHADO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5008179-04.2022.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Guarapari/ES, nos autos da ação ordinária, ajuizada em seu desfavor por CARLOS EDUARDO ANDRADE MACHADO, que julgou procedente o pedido inicial para condenar o Estado ao pagamento da diferença da indenização pelos 73 (setenta e três) dias de afastamento decorrente de acidente em serviço, tomando-se por base o subsídio percebido à época, com atualização conforme a EC nº 113/2021 e acréscimo de correção pela taxa SELIC. Após examinar os autos, concluo por determinar o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário interposto no IRDR. Assim compreendo em razão de constatar que, muito embora já tenha ocorrido o julgamento de mérito do Incidente com a definição da tese favorável ao militar apelado, de fato, ainda subsiste a suspensão determinada no juízo de admissibilidade do referido IRDR. Isto porque, após o julgamento de mérito com a fixação da tese jurídica vinculante, o Estado do Espírito Santo interpôs Recurso Extraordinário que após ser inadmitido pela Vice Presidência deste E. TJES, a decisão de inadmissão foi objeto de Agravo, o que impede a retomada do curso regular dos processos suspensos, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1869867/SC, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 03/05/2021). Desse modo, é forçoso reconhecer que subsiste a causa suspensiva, até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário interposto no IRDR. Com efeito, destaco que após consulta ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, constatei que o ARE foi registrado sob o nº 1574478, estando conclusos desde 13/10/2025 à Presidência daquele Sodalício. Portanto, determino que o presente processo permaneça sobrestado até que seja apreciado o Agravo no Recurso Extraordinário interposto no IRDR nº 5005268-14.2024.8.08.0000, nos termos dos arts. 313, VIII, e 982, I e § 5º, do CPC/2015. Intimem-se as partes desta decisão. Providencie-se as devidas anotações no tocante à suspensão assinalada, devendo os autos retornarem à conclusão após seu encerramento. Diligencie-se. Vitória, na data registrada no sistema. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DESEMBARGADORA